Negado pedido de empresa de software
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, indeferiu o pedido de liminar de uma empresa americana de software. Ela requeria a busca e apreensão de cópias de softwares nos computadores de uma empresa Médico Hospitalar.
A empresa de software alegou que tomou conhecimento de que uma empresa de assistência Médico Hospitalar estaria reproduzindo e utilizando-se, sem o devido licenciamento, de cópias dos programas de computador Windows e Office, dos quais a autora é titular.
A autora disse que, no Brasil, o regime de proteção aplicado à propriedade intelectual de programa de computador é conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. Disse, ainda, que desta forma, os direitos garantidos ao autor de uma obra literária também serão garantidos ao criador de software.
Segundo o juiz, a suspeita não é fundada, sendo que a versão da autora baseia-se em hipótese não demonstrada sequer por indícios.
Conforme o juiz, não é justo a invasão de uma empresa, em busca de cópias fraudulentas de softwares, sem que haja um indício razoável da prática descrita.
Segundo o juiz, “a autora sequer mencionou os programas que supostamente estariam sendo utilizados, sem o devido, licenciamento, limitando-se a relacionar os conhecidos Windows e Office, que conforme é sabido possuem diversas versões”
Para o juiz “não é razoável que o Judiciário autorize titulares de programas de computador, que no exercício do seu poderio econômico, são até capazes de criar leis em seu benefício, possam, aleatoriamente, vasculhar computadores em busca de softwares inautênticos, baseados em mera desconfiança.”
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
A empresa de software alegou que tomou conhecimento de que uma empresa de assistência Médico Hospitalar estaria reproduzindo e utilizando-se, sem o devido licenciamento, de cópias dos programas de computador Windows e Office, dos quais a autora é titular.
A autora disse que, no Brasil, o regime de proteção aplicado à propriedade intelectual de programa de computador é conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. Disse, ainda, que desta forma, os direitos garantidos ao autor de uma obra literária também serão garantidos ao criador de software.
Segundo o juiz, a suspeita não é fundada, sendo que a versão da autora baseia-se em hipótese não demonstrada sequer por indícios.
Conforme o juiz, não é justo a invasão de uma empresa, em busca de cópias fraudulentas de softwares, sem que haja um indício razoável da prática descrita.
Segundo o juiz, “a autora sequer mencionou os programas que supostamente estariam sendo utilizados, sem o devido, licenciamento, limitando-se a relacionar os conhecidos Windows e Office, que conforme é sabido possuem diversas versões”
Para o juiz “não é razoável que o Judiciário autorize titulares de programas de computador, que no exercício do seu poderio econômico, são até capazes de criar leis em seu benefício, possam, aleatoriamente, vasculhar computadores em busca de softwares inautênticos, baseados em mera desconfiança.”
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais »
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 20 de setembro de 2008