TJSC confirma que Udesc não pode cobrar por ensino à distância
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Cesar Abreu, condenou a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) ao ressarcimento dos valores pagos por Zenon Berto Borges referentes a mensalidades do curso de Pedagogia na modalidade à distância. O acadêmico ajuizou ação de cobrança com repetição de indébito sob o fundamento de que a instituição estava infringindo o princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos e solicitou a restituição em dobro dos valores pagos. Em contestação, a Udesc alegou ausência de ofensa ao princípio constitucional da gratuidade e impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer a prescrição das verbas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No 1º grau, o magistrado condenou a instituição à devolução dos valores na forma simples e reconheceu a prescrição dos valores referentes às parcelas pagas anteriormente a cinco anos da entrada na ação judicial. "É claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educacionais públicas. Desse modo, é vedado à Udesc cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou à distância", apontou o relator da matéria, desembargador Cesar Abreu. Ainda de acordo com o magistrado, o posicionamento deste Tribunal está consolidado de que é indevida a cobrança das referidas mensalidades. Além disso, o entendimento da Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.017542-8)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 16 de setembro de 2008