Negada liminar contra lei estadual que trata da comercialização de lentes de contato
O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino indeferiu a liminar solicitada pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS) contra a vigência de partes da Lei Estadual nº 12.903, que trata da comercialização de produtos óticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos no Estado.
Sustenta o SIMERS que os dispositivos atacados na ADIn são os arts. 2º e 8º da Lei, que permitiriam a prática de atos privativamente médicos por outros profissionais e que afrontariam a Constituição Federal. Alega ainda que o art. 2º restringe o fornecimento de lentes de contato apenas para os estabelecimentos comerciais, não se incluindo os que exercem a medicina.
Já o art. 8º diz que “os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetero e tabela universal de conversão lentes de grau”.
Alega o Sindicato que a prática do diagnóstico das patologias oculares aí incluídas a prescrição, a indicação e o aconselhamento do uso de todo e qualquer tipo de lente de grau – constituem atos privativamente médicos, os quais não podem ser atribuídos ou substabelecidos a qualquer outro profissional de saúde, menos ainda ao leigo.
O Desembargador Sanseverino decidiu que “a eventual inconstitucionalidade dos enunciados normativos referidos deverá ser apreciada pelo Órgão Especial, em face da presunção de constitucionalidade das leis”.
Também considerou, para indeferir o pedido de suspensão liminar dos dispositivos, não haver “risco de grave lesão da ordem pública” que autorize a concessão da medida, na forma do art. 213 do Regimento Interno do TJ. A decisão é de 3/9.
Após período de instrução, a ADIn será levada ao Colegiado do Órgão Especial para análise do mérito.
Proc. 70026213694
Sustenta o SIMERS que os dispositivos atacados na ADIn são os arts. 2º e 8º da Lei, que permitiriam a prática de atos privativamente médicos por outros profissionais e que afrontariam a Constituição Federal. Alega ainda que o art. 2º restringe o fornecimento de lentes de contato apenas para os estabelecimentos comerciais, não se incluindo os que exercem a medicina.
Já o art. 8º diz que “os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetero e tabela universal de conversão lentes de grau”.
Alega o Sindicato que a prática do diagnóstico das patologias oculares aí incluídas a prescrição, a indicação e o aconselhamento do uso de todo e qualquer tipo de lente de grau – constituem atos privativamente médicos, os quais não podem ser atribuídos ou substabelecidos a qualquer outro profissional de saúde, menos ainda ao leigo.
O Desembargador Sanseverino decidiu que “a eventual inconstitucionalidade dos enunciados normativos referidos deverá ser apreciada pelo Órgão Especial, em face da presunção de constitucionalidade das leis”.
Também considerou, para indeferir o pedido de suspensão liminar dos dispositivos, não haver “risco de grave lesão da ordem pública” que autorize a concessão da medida, na forma do art. 213 do Regimento Interno do TJ. A decisão é de 3/9.
Após período de instrução, a ADIn será levada ao Colegiado do Órgão Especial para análise do mérito.
Proc. 70026213694
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 13 de setembro de 2008