Perda na colheita por má prestação de serviço deve ser comprovada
Deixando de comprovar a perda da colheita do algodão devido à má prestação de serviço, deve ser mantida sentença que julgou improcedente os embargos à execução, para dar continuidade ao efeito, impondo o dever de pagar o que foi contratado. Com essa compreensão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto por um fazendeiro de Primavera do Leste, que pleiteou modificação da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente os embargos (Recurso de Apelação Cível nº. 41565/2008).
O recorrente buscou reforma da sentença que havia determinado que ele efetuasse o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20 mil, e também o prosseguimento da execução, procedendo-se à avaliação dos bens penhorados. Em suas alegações recursais, sustentou que o recorrido não prestou adequadamente o serviço de colheita de algodão em pluma contratado e, por esse motivo, sustou o pagamento de dois cheques, no valor total de R$ 219.334,00, emitidos nos dias 4 e 8 de agosto de 2005. A comprovação da má prestação do serviço teria sido confirmada por um laudo técnico realizado por um engenheiro agrônomo. Por fim, buscou, sem sucesso, que fosse reconhecido o prejuízo causado pelo apelado, sendo descontado da quantia devida.
Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a afirmação do apelante de que a colheita lhe causou prejuízos não foi comprovada, pois o laudo técnico de avaliação de perdas não é conclusivo e nem as testemunhas ouvidas comprovaram as alegações, principalmente o engenheiro responsável, que afirmou que “percorreu a área sozinho, sem falar com quem estava laborando na colheita. Que por não ter tempo suficiente de percorrer a totalidade da área, ensinou a metodologia ao apelante”.
O relator avaliou que “é no mínimo estranho que o responsável técnico não pergunte aos funcionários da fazenda de que forma está acontecendo a colheita, se está havendo perda maior que o normal etc. Mais estranho ainda o fato de que percorreu somente 145 hectares e por restar ocupado, ensinou a metodologia ao apelante, que calculou a perda no restante da área, sem o seu acompanhamento, o que já torna o laudo desprovido de qualquer segurança”.
De acordo com o desembargador, o apelante só se irresignou com a prestação do serviço após o recorrido ter feito a colheita, tendo tentado protelar o pagamento do que deve. Lembrou que se tivesse ocorrido a perda da colheita, teria buscado a tutela jurisdicional para dar guarida a sua pretensão, revendo o serviço prestado e os valores contratados, o que não ocorreu. O magistrado afirmou também que a perda da colheita poderia ter sido ocasionada por outros fatores, como clima, solo, plantio, pragas etc., o que deveria ter sido comprovado na época dos fatos por uma perícia técnica, e não de maneira unilateral, como ocorreu.
A unanimidade da decisão de Segundo Grau foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (Revisor) e pelo juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
O recorrente buscou reforma da sentença que havia determinado que ele efetuasse o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20 mil, e também o prosseguimento da execução, procedendo-se à avaliação dos bens penhorados. Em suas alegações recursais, sustentou que o recorrido não prestou adequadamente o serviço de colheita de algodão em pluma contratado e, por esse motivo, sustou o pagamento de dois cheques, no valor total de R$ 219.334,00, emitidos nos dias 4 e 8 de agosto de 2005. A comprovação da má prestação do serviço teria sido confirmada por um laudo técnico realizado por um engenheiro agrônomo. Por fim, buscou, sem sucesso, que fosse reconhecido o prejuízo causado pelo apelado, sendo descontado da quantia devida.
Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a afirmação do apelante de que a colheita lhe causou prejuízos não foi comprovada, pois o laudo técnico de avaliação de perdas não é conclusivo e nem as testemunhas ouvidas comprovaram as alegações, principalmente o engenheiro responsável, que afirmou que “percorreu a área sozinho, sem falar com quem estava laborando na colheita. Que por não ter tempo suficiente de percorrer a totalidade da área, ensinou a metodologia ao apelante”.
O relator avaliou que “é no mínimo estranho que o responsável técnico não pergunte aos funcionários da fazenda de que forma está acontecendo a colheita, se está havendo perda maior que o normal etc. Mais estranho ainda o fato de que percorreu somente 145 hectares e por restar ocupado, ensinou a metodologia ao apelante, que calculou a perda no restante da área, sem o seu acompanhamento, o que já torna o laudo desprovido de qualquer segurança”.
De acordo com o desembargador, o apelante só se irresignou com a prestação do serviço após o recorrido ter feito a colheita, tendo tentado protelar o pagamento do que deve. Lembrou que se tivesse ocorrido a perda da colheita, teria buscado a tutela jurisdicional para dar guarida a sua pretensão, revendo o serviço prestado e os valores contratados, o que não ocorreu. O magistrado afirmou também que a perda da colheita poderia ter sido ocasionada por outros fatores, como clima, solo, plantio, pragas etc., o que deveria ter sido comprovado na época dos fatos por uma perícia técnica, e não de maneira unilateral, como ocorreu.
A unanimidade da decisão de Segundo Grau foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (Revisor) e pelo juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 10 de setembro de 2008