Juíza aplaude advento de lei que institui guarda compartilhada
Sessenta dias após ser sancionada pelo presidente da República, entrou em vigor hoje (13) a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que estabelece a guarda compartilhada para filhos de pais separados. Pela nova norma, no momento de decidir sobre a guarda de filhos, em casos de divórcio, o juiz deverá dar prioridade à guarda compartilhada, ao contrário da situação anterior, quando, na maior parte dos casos, o que vigorava era a guarda unilateral, em que apenas um dos genitores tinha reconhecido o direito de passar a maior parte do tempo com o filho enquanto o outro tinha suas “visitações” estabelecidas para, em média, dois finais de semana a cada mês.
Para a juíza Sirley Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, a lei é benéfica. “Acredito que ela forçará maior convivência de ambos os pais com os filhos e, em conseqüência, até mesmo dos pais entre si, o que poderá levá-los a buscar harmonia”, pondera, ressalvando que há juristas que pensam contrariamente. “Para alguns, forçar uma convivência que já é difícil pela própria natureza da relação pode ser perigosa uma vez que se corre o risco de expor a criança a maiores desgastes”, comenta.
Pela Lei 6.350, que altera o Código Civil, pai e mãe passam a dividir direitos e deveres com obrigações conjuntas quando não houver acordo no divórcio. “Nos casos em que fixar uma guarda unilateral, o juiz terá, a partir de agora, de justificar o porquê de tal decisão, porque ela somente será cabível quando a guarda compartilhada não atender ao melhor interesse da criança”, salienta a juíza.
Sirley explica que, na maioria das ações, os casais que se separam disputam a guarda unilateral. “Quase a totalidade chega aqui querendo a criança só para si”, relata, acrescentando que não gosta do termo “visitações”, e sim “convivência”, porque passa a impressão de que o pai que perde a guarda deixa de conviver com a criança, passando a ser mero visitante. “Na verdade, a guarda unilateral acaba de fato afastando um dos genitores. Minha experiência na Vara de Família me indica que o pai que tem direito apenas às convivências de finais de semana alternados acaba perdendo o contato com o filho e, com o tempo, esse encontro passa a ser mensal, depois bimestral, até se tornar verdadeiramente bem escasso”, analisa.
Na guarda compartilhada, a forma como a divisão de horários será feita poderá ser acordada entre os pais ou, na ausência de acordo, imposta pelo juiz. Segundo Sirley, há casos de crianças – cujos pais compartilham a guarda – que dormem na casa da mãe, vão à tarde para a casa do pai e voltam para a residência materna à noite. Noutros casos, o filho mora com o pai, mas passa todo o dia com a mãe. “Há várias formas com que esses pais se organizam, e quase sempre na guarda compartilhada, quando eles se dispõem espontaneamente a compartilhar, o processo é muito tranqüilo”, observa. (Patricia Papini)
Para a juíza Sirley Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, a lei é benéfica. “Acredito que ela forçará maior convivência de ambos os pais com os filhos e, em conseqüência, até mesmo dos pais entre si, o que poderá levá-los a buscar harmonia”, pondera, ressalvando que há juristas que pensam contrariamente. “Para alguns, forçar uma convivência que já é difícil pela própria natureza da relação pode ser perigosa uma vez que se corre o risco de expor a criança a maiores desgastes”, comenta.
Pela Lei 6.350, que altera o Código Civil, pai e mãe passam a dividir direitos e deveres com obrigações conjuntas quando não houver acordo no divórcio. “Nos casos em que fixar uma guarda unilateral, o juiz terá, a partir de agora, de justificar o porquê de tal decisão, porque ela somente será cabível quando a guarda compartilhada não atender ao melhor interesse da criança”, salienta a juíza.
Sirley explica que, na maioria das ações, os casais que se separam disputam a guarda unilateral. “Quase a totalidade chega aqui querendo a criança só para si”, relata, acrescentando que não gosta do termo “visitações”, e sim “convivência”, porque passa a impressão de que o pai que perde a guarda deixa de conviver com a criança, passando a ser mero visitante. “Na verdade, a guarda unilateral acaba de fato afastando um dos genitores. Minha experiência na Vara de Família me indica que o pai que tem direito apenas às convivências de finais de semana alternados acaba perdendo o contato com o filho e, com o tempo, esse encontro passa a ser mensal, depois bimestral, até se tornar verdadeiramente bem escasso”, analisa.
Na guarda compartilhada, a forma como a divisão de horários será feita poderá ser acordada entre os pais ou, na ausência de acordo, imposta pelo juiz. Segundo Sirley, há casos de crianças – cujos pais compartilham a guarda – que dormem na casa da mãe, vão à tarde para a casa do pai e voltam para a residência materna à noite. Noutros casos, o filho mora com o pai, mas passa todo o dia com a mãe. “Há várias formas com que esses pais se organizam, e quase sempre na guarda compartilhada, quando eles se dispõem espontaneamente a compartilhar, o processo é muito tranqüilo”, observa. (Patricia Papini)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de agosto de 2008