Município deve conter abusos de publicidade em área pública
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca da Capital que considerou legal a retirada dos outdoors das empresas Central Sul Propagandas, Eldoranda Propaganda e CEAC Painéis – Floridoor, irregulares perante às normas municipais. Consta nos autos que a fiscalização municipal encontrou irregularidade nos outdoors confeccionados pelas empresas. Além de não possuírem autorização, determinada com o pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, os aparelhos visuais estavam em desacordo com as normas municipais – dispostas no Decreto Municipal n. 272/93 – e contribuíam para a poluição visual das áreas públicas. Comprovou-se, através dos documentos anexados, que as empresas foram previamente avisadas da situação irregular e receberam um prazo para adequação. Os outdoors não ajustados foram retirados pelo órgão municipal fiscalizador. Desse modo, as autoras requereram sua continuidade no ramo, com o argumento de direito adquirido. Para o relator do processo, desembargador substituto Jânio Machado, é clara a intenção das empresas de exercerem o comércio de propaganda sem que se submetam ao controle, fiscalização e pagamento da licença para publicidade. aduz, ainda, que não há provas de conduta abusiva do ente público ou documentos que confirmem a situação regular dos painéis. "O Município tem o dever de fiscalizar a utilização de espaços públicos e privados, tendentes a evitar a proliferação de cartazes, faixas, painéis e outdoors, podendo instituir o cadastro de controle, para evitar abusos da publicidade", concluiu o magistrado. (Apelações cíveis nºs 2004.002072-4 e 2004.002071-6)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de agosto de 2008