INSS não pode contratar advogado sem concurso público
Decisão judicial obtida pela PRR-5 impede contratação de advogados autônomos para representar a autarquia; volume elevado de processos não justifica descumprimento da Constituição.
A Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve decisão
liminar da 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que determinou
a suspensão do contrato firmado entre o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o advogado Guilherme Antônio Gaião. A decisão seguiu
o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), representado perante
o tribunal pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
A tutela antecipada foi concedida pela Justiça Federal em primeiro
grau, em ação civil pública proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria
da República no município de Campina Grande, na Paraíba, que pede
que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços de representação
judicial firmado entre o INSS e o advogado, e que o órgão deixe de
realizar cadastramento e contratação de advogados para representá-los
judicialmente, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Com a decisão
do TRF-5, fica mantida a liminar que suspende o contrato, até que o
mérito da ação seja julgado pela 4ª Vara da Justiça Federal na
Paraíba.
No recurso, o INSS alegou que o credenciamento de advogados autônomos,
sem vínculo empregatício, remunerados com honorários pelos serviços
prestados, tem respaldo na Lei 6.539/1978, e foi necessário devido
ao grande volume de processos a que respondia a autarquia e à existência
de apenas três procuradores autárquicos (advogados pertencentes ao
quadro da instituição) para cerca de 20 mil processos.
A autarquia disse ainda que descredenciar o advogado Guilherme Antônio
Gaião, a esta altura, causaria enorme prejuízo à defesa do INSS nos
processos das áreas abrangidas pela Procuradoria Federal Especializada
(PFE) do INSS em Sousa/PB.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região argumentou que
o artigo 1º da Lei 6.539/1978, que admite a contratação de advogados
autônomos para a representação judicial do INSS, é incompatível
com a Constituição Federal de 1988, que impõe a realização de concurso
para o provimento de cargos públicos.
O MPF destaca a importância do cargo de procurador autárquico na Administração
Pública Federal, bem como a rigidez e complexidade da seleção do
corpo jurídico do INSS, que conta com uma etapa de provas e títulos
e um programa de formação específica em matéria previdenciária
a que são submetidos os bacharéis interessados em ingressar na carreira.
Os advogados autônomos não passam por esse processo seletivo.
Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.023359-7 (AGTR 87703 PB)
http://www.trf5.gov.br/
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial
deste ato pelo órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade
do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário
Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte e Sergipe.
Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR) »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 6 de agosto de 2008