PGR defende inelegibilidade de candidatos com condenação em primeira instância
Em manifestação no STF, Antonio Fernando argumentou que a Constituição Federal preza pela garantia da moralidade do candidato ao cargo público.
O procurador-geral da
República, Antonio Fernando Souza, defendeu hoje, 6 de agosto, no Supremo
Tribunal Federal (STF) a possibilidade de os juízes eleitorais negarem
o registro de candidatura de políticos condenados em primeira instância.
Ele argumentou que a Constituição Federal preza pela garantia da moralidade
do candidato ao cargo público e disse que para esta análise deve ser
levada em conta a vida pregressa do candidato.
A sustentação foi realizada durante o julgamento da argüição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 144) proposta pela
Associação de Magistrados Brasileiros (AMB). Para Antonio Fernando,
o modelo legal instituído pela Lei complementar nº 64/90 contradiz
o disposto pela Constituição ao afirmar que a inelegibilidade se aplica
somente quando o candidato é condenado por sentença transitada em
julgado. “O constituinte estabeleceu que a capacidade de ser votado
pode ser restringida quando valores como probidade e moralidade não
sejam atendidos pelo candidato”, afirmou. Assim, não haveria a necessidade
de uma lei infraconstitucional que regulamentasse a questão.
A necessidade de verificação da vida pregressa do candidato foi inserida
na Constituição por uma emenda de 1994. A lei que especifica os casos
em que os candidatos são inelegíveis é de 1990. O procurador-geral
da República entende que a emenda revoga o disposto na lei complementar,
no que diz respeito à exigência do trânsito em julgado, e se sobrepõe
a ela por se tratar de texto constitucional.
Além disso, Antonio Fernando defende que o modelo rígido adotado pela
LC 64/90 acaba não surtindo efeito por causa do longo tempo do andamento
processual. “Eleições e mais eleições são realizadas e candidatos
com condenações severas se perpetuam em nichos políticos pouco permeáveis
a implicações dessa ordem. A intercorrência da inelegibilidade, se
a tanto se chega, com o curso do mandato, em regra de quatro anos, torna
as regras da Lei Complementar 64 absolutamente inócuas”, afirmou
o procurador-geral. No entanto, Antonio Fernando lembrou que devem ser
considerados, para declarar a inelegibilidade do candidato, apenas ações
que tenham relação com o exercício do mandato eletivo.
Leia aqui
a íntegra da manifestação do procurador-geral da República.
Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR) »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 6 de agosto de 2008