Improcedente ação contra critério de antiguidade na distribuição de pontos aos táxis
O Órgão Especial do TJRS considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Lagoa Vermelha contra dispositivo da Lei local nº 5.710/05, que estabeleceu a prioridade na distribuição dos pontos de táxi aos mais antigos na exploração do serviço. A decisão é desta segunda-feira, 4/8.
Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a lei local não dificulta o exercício da atividade. Citando o parecer do Ministério Público, considerou o julgador que a antiguidade estabelecida na legislação municipal é um valor prestigiado nos sistemas normativo e social – “tanto que o referido critério objetivo está contemplado em um vasto número de disposições do ordenamento para o mesmo efeito de operar desequiparações”.
A redação da norma mantida pelo TJ é a seguinte: “Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes critérios: (...) III – a prioridade, examinando o desempenho, dos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do município onde o atendimento do serviço de táxis seja considerado insuficiente”.
Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.
Proc. 70021547328
Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a lei local não dificulta o exercício da atividade. Citando o parecer do Ministério Público, considerou o julgador que a antiguidade estabelecida na legislação municipal é um valor prestigiado nos sistemas normativo e social – “tanto que o referido critério objetivo está contemplado em um vasto número de disposições do ordenamento para o mesmo efeito de operar desequiparações”.
A redação da norma mantida pelo TJ é a seguinte: “Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes critérios: (...) III – a prioridade, examinando o desempenho, dos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do município onde o atendimento do serviço de táxis seja considerado insuficiente”.
Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.
Proc. 70021547328
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 4 de agosto de 2008