Apresentação e regulamentação sobre repercussão geral
Apresentação do instituto da Repercussão Geral
APRESENTAÇÃO
Diante da edição da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e já tendo sido editadas normas regulamentares, mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção das ações necessárias à plena efetividade das novas disposições constitucionais e à uniformização mínima de procedimentos.
Considerando as características no novo instituto, uma comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados, é condição indispensável para que os objetivos que informaram a reforma constitucional sejam plenamente alcançados, garantindo-se a necessária segurança aos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07, artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e
artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/08.
FINALIDADES
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Evitar que o STF decida múltiplas vezes sobre uma mesma questão constitucional.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Regulamentação sobre repercussão geral
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Acrescenta
à Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, dispositivos que
regulamentam o § 3o do art. 102
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar
o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por,
no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso
ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá
para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral,
a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,
o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre
as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno,
estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Altera
a redação dos artigos 13,
inciso V, alínea c, 21, parágrafo
1º, 322, 323, 324, 325, 326, 327,
328 e 329, e revoga o disposto no
parágrafo 5º do art. 321, todos do
Regimento interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................
V – ..............................
c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21............................
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute
competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário
à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Art. 322. O Tribunal
recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não
oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada
a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Tal procedimento
não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão
já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão
contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se
presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir
de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da
repercussão geral.
Art. 324. Recebida a
manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão,
também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação
sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes
para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O(A) Relator(a)
juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar
de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão
geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após
vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará
e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência
da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou
o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário
Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica
divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como
formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento
Interno a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
EMENDA REGIMENTAL Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Acresce
inciso XVI-A ao art. 13 e
§ 4º ao art. 21 do Regimento Interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de novembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 13. ..............................
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça;”
“Art. 21. ..............................
§ 4º O Relator comunicará
à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias
sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de
autos, nos termos do art. 543-B do CPC.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
EMENDA REGIMENTAL Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta
o art. 328-A e parágrafos ao
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores
Membros da Corte na 58ª Sessão Extraordinária do Plenário, realizada
em 19 de dezembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 328-A:
“Art. 328-A. Nos casos
previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal
de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos
extraordinários já sobrestados,
nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal
Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º
daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.
§ 2º Julgado o mérito
do recurso extraordinário em sentido
contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem
remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se
retratar.”
Art. 2º Os agravos de
instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este
julgados.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008
Altera
dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 8 de maio de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................
V - ..............................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”
“Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
PORTARIA Nº 177, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da Emenda Regimental nº 21/07,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais,
Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias
submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, bem como aqueles
em que os(as) Ministros(as) tenham determinado sobrestamento e/ou devolução.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Publicada no Diário da Justiça, Seção 1, em, 03/12/2007.
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 27 de julho de 2008