STJ nega recurso contra desapropriação feita pelo governo do ES
A disputa pela propriedade de uma área desapropriada pelo governo do Espírito Santo para a construção de conjunto habitacional com 200 casas populares chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial ajuizado pelo espólio de Orzina Ribeiro Araújo e Malvino Coutinho Araújo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
No recurso, o espólio recorrente sustentou, entre outros pontos, que o decreto expropriatório editado pelo Governo do Estado contrariou o artigo 4º da Lei n. 4.132/62 – que dispõe sobre os casos de desapropriação por interesse social, bem como sobre sua aplicação –, pois teve como principal objetivo o benefício de interesses de particulares, que receberam a gleba gratuitamente, e não por locação ou venda, como determina a referida lei. Assim, o espólio requereu a nulidade do decreto que desapropriou a área.
Em ação cautelar, o espólio obteve liminar que determinou a averbação da cautela junto à matrícula do imóvel. A liminar foi cassada pela Segunda Turma do TRF-2 em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, o TRF-2 concluiu que a desapropriação não foi utilizada como instrumento para beneficiar particulares, uma vez que ela se deu com observância à finalidade social prevista no artigo 2º, V, da Lei n. 4.132/62, ou seja, a construção de casas populares.
Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do STJ entendeu que não cabe ao tribunal, em sede de recurso especial, emitir juízo de valor para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo apoiando-se no conjunto fático-probatório dos autos, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No julgamento, a Turma também aplicou a Sumula 183 da Suprema Corte: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
No recurso, o espólio recorrente sustentou, entre outros pontos, que o decreto expropriatório editado pelo Governo do Estado contrariou o artigo 4º da Lei n. 4.132/62 – que dispõe sobre os casos de desapropriação por interesse social, bem como sobre sua aplicação –, pois teve como principal objetivo o benefício de interesses de particulares, que receberam a gleba gratuitamente, e não por locação ou venda, como determina a referida lei. Assim, o espólio requereu a nulidade do decreto que desapropriou a área.
Em ação cautelar, o espólio obteve liminar que determinou a averbação da cautela junto à matrícula do imóvel. A liminar foi cassada pela Segunda Turma do TRF-2 em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, o TRF-2 concluiu que a desapropriação não foi utilizada como instrumento para beneficiar particulares, uma vez que ela se deu com observância à finalidade social prevista no artigo 2º, V, da Lei n. 4.132/62, ou seja, a construção de casas populares.
Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do STJ entendeu que não cabe ao tribunal, em sede de recurso especial, emitir juízo de valor para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo apoiando-se no conjunto fático-probatório dos autos, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No julgamento, a Turma também aplicou a Sumula 183 da Suprema Corte: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: Resp 665202 »
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 15 de maio de 2008