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Imposto de Renda x Dano Moral

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Iniciamos hoje nossa coluna de Direito Tributário visando tratar vários temas relacionados ao assunto, na qual priorizaremos sempre uma abordagem simplificada com o fim de que o maior número de leitores possa compreender as questões abordadas com facilidade.

O tema que escolhemos hoje é muito importante, pois diz respeito ao tratamento de incidência do imposto de renda sobre o dano moral. Sabemos que este tipo de dano se tornou muito solicitado principalmente após o advento da Constituição de 1988, que o consagrou expressamente em seu texto.

No entanto, como fica o tratamento tributário sobre esta verba que pode ter origem em fatos diversos?

A verdade é que para a Receita Federal o valor pago a título de dano moral em regra é verba tributável e, caso o contribuinte coloque tal verba em sua Declaração Anual de Ajuste no item referente aos rendimentos “isentos e não-tributáveis”, estará sujeito à uma autuação na qual deverá pagar além do valor do tributo, multa e ainda juros de mora, o que pode acarretar que o contribuinte pague mais ao fisco do que recebeu de dano moral.

Recentemente, a Lei nº 12.190/2.010 excepcionou expressamente da incidência do imposto de renda o dano moral pago às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, em que pese esta não ser a regra no entendimento junto à Receita Federal.

Entretanto, o Poder Judiciário vem entendendo em muitos casos que a verba recebida a título de dano moral não está sujeita à incidência do imposto de renda (ver Resp 200801407792), pois se trata de mera recomposição do patrimônio imaterial do beneficiário, incluindo-se no conceito de indenização, estando portanto fora da idéia legal de acréscimo patrimonial, necessária à incidência do imposto de renda.

Fazemos uma ressalva, pois existe no âmbito do STJ um entendimento que restringe a não incidência do imposto de renda sobre o dano moral somente às hipóteses em que em conjunto com o dano moral pretendido exista um dano patrimonial cuja legislação expressamente o compreende como verba indenizatória, por exemplo, as indenizações por acidente de trabalho (ver art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88).

Assim, o que fazer diante do recebimento de uma verba a título de dano moral? Como incluí-la na Declaração de Ajuste Anual?

De plano, entendemos que o advogado responsável pela ação judicial que obteve sucesso na obtenção de dano moral para seu cliente deve recomendá-lo, se possível por escrito, sobre as conseqüências acima relatadas.

Do ponto de vista profissional, se o contribuinte não desejar correr riscos, o mais indicado é ajuizar uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de depósito judicial do valor referente ao imposto de renda incidente sobre o dano moral devidamente ajustado na Declaração Anual.

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Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de agosto de 2010

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