Considerações sobre o novo Regime de Débitos Federais Instituído pela Lei n° 12.249/2010
por Fábio Messiano Pellegrini.
Recentemente foi publicada a Lei Ordinária Federal n° 12.249/2010, que trata de importantes questões relativas aos programas de incentivos promovidos pelo Governo Federal.
Ponto de destaque vem a ser o pagamento a vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses dos débitos vencidos até 30/11/2008, relativos às autarquias, fundações públicas e a própria Procuradoria Geral Federal, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de inscrição em dívida ativa, existindo a possibilidade de inclusão para débitos já constantes em executivos fiscais.
Note-se que tal proposta vem a consolidar a intenção do Governo Federal em recuperar créditos, tributários ou diversos, da maneira mais ágil possível, com o menor custo administrativo.
Juntamente com a Lei n° 11.941/09, tais orientações vêm a sedimentar um dos momentos mais benéficos para os contribuintes devedores com instituições federais nos últimos anos.
Sobre tal concessão é interessante relembrar os ensinamentos do Eminente Professor José Eduardo Soares de Melo:
“Constitui forma de pagamento de débitos tributários, após o período de seus vencimentos, normalmente em prestações mensais durante alongado período de tempo, revestindo a natureza de uma moratória (STJ – Embargos de Divergência no Recurso Especial – Primeira Seção – Relator Min. José Delgado – j. 23.9.98, DJU 1 de 23.11.98, p. 113), sendo distinto da denúncia espontânea (art.138) que impõe o recolhimento integral do tributo.” (In Curso de Direito Tributário, 3° ed., 2002, p.248)
Porém, fundamental esclarecer que, conforme consta no artigo 65, § 32 da Lei n° 12.249/10, os débitos administrados pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (IMMETRO) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não estão abrangidos pela anistia.
Como é possível verificar logo abaixo, são relevantes as reduções de multas de mora e de ofício, sem contar as multas isoladas, juros de mora e encargos legais:
HIPÓTESE DE PAGAMENTO - NÚMERO DE PARCELAS - DESCONTO DA MULTA DE MORA E DE OFÍCIO
Artigo 65, § 3°, inciso I - Pagamento a vista - 100%
Artigo 65, § 3°, inciso II - Pagamentos em até 30 parcelas mensais - 90%
Artigo 65, § 3°, inciso III - Pagamentos de 31 até 60 parcelas mensais - 80%
Artigo 65, § 3°, inciso VI - Pagamentos de 61 até 120 parcelas mensais - 70%
Artigo 65, § 3°, inciso V - Pagamentos de 121 até 180 parcelas mensais - 60%
Importante destacar uma melhora considerável na sistemática deste novo parcelamento, conforme o artigo 65, § 11, o contribuinte deverá apresentar “Requerimento de Parcelamento” indicando nos campos necessários os débitos que pretende pagar mensalmente ou ainda efetuá-lo à vista, devendo inclusive neste mesmo ato, ocorrer a consolidação dos débitos, segundo o que determina o § 6° do mesmo artigo 65 do referido decreto.
Até mesmo no caso dos títulos que se encontram instruindo ações judiciais com o objetivo de satisfazer os anseios do Governo Federal, é possível adotar a presente sistemática, tendo como base o § 25 do artigo 65 da lei em tela. E caso tenha ocorrido o depósito judicial das quantias supostamente devidas, é possível converter o depósito em renda e serem aplicadas as reduções constantes no artigo 65, § 3° da lei em foco.
Necessário que o contribuinte tenha atenção no prazo para pagamentos (não importando a forma) dos débitos, tal perdurará até 31/12/2010, devendo os beneficiários ficarem atentos para o decurso do prazo, bem como em relação aos valores mínimos de cada parcela, independentemente da quantidade destas, R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas, e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Além do mais, em que pese a jurisprudência, abaixo indicada, do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 65, § 16 da citada lei n° 12.249/10, a adesão ao parcelamento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos, devendo o contribuinte sujeitar-se à aceitação integral de todas as condições estabelecidas no referido diploma legal, segue julgamento do Tribunal em questão:
“CONTROLE JUDICIAL SUA INAFASTABILIDADE. Lei estadual que atribui ao pedido de parcelamento de crédito fiscal o efeito de confissão irretratável e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Inconstitucionalidade desse dispositivo relativamente à expressão ‘ou judicial’, por ofensa ao art. 153, § 4° da C.F. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, Plenário, RE 94.141-0, Rel. Min. Soarez Muñoz, nov/1982)
Sendo que a mais respeitável doutrina se posiciona da mesma forma como é possível verificar nos ensinamentos abaixo transcritos:
“A adesão do devedor ao parcelamento,m quanto aos créditos já lançados, equivale a declaração da intenção de pagar, que não induz concordância com o mérito da dívida. Basta lembrar que o mesmo tributo já pago pode ser impugnado por meio de ação de recuperação do indébito. A confissão dos débitos em aberto – que nisso se aproxima da declaração de tributos... – nada mais é do que a antecipação do lançamento que, cedo ou tarde, seria efetuado pelo Fisco credor, não tendo o caráter de ato voluntário de acertamento, que só a liberdade das partes quanto à constituição e à quantificação da dívida lhe daria. Deveras, a confissão é o instituto processual sem qualquer efeito constitutivo da relação de direito a que diz respeito. Trata-se de meio de prova, pelo qual o confidente assume a verdade de um fato contrário a seu interesse e do qual resulte um benefício par a parte contrária. A confissão não diz respeito ao significado ou aos efeitos jurídicos do fato confessado, pois ‘não existe confissão hermenêutica’. [...]
No Direito Tributário, a irrelevância da confissão relativamente aos efeitos jurídicos do ato confessado ressalta-se ante o princípio da estrita legalidade.” (SANTIAGO, Igor Mauler; BREYNER, Frederico Menezes. Eficácia Suspensiva do Embargos à Execução Fiscal em face do art. 739-A do Código de Processo Civil. RDDT n° 145, out/07, p.47)
Assim, em que pese o surgimento de mais este “benefício” concedido pela União Federal para que os contribuintes possam quitar débitos a eles atribuídos, necessário ter atenção para que tal parcelamento não se torne uma verdadeira confissão de dívida, causando assim, situação ainda mais grave se comparada com a vigente anteriormente.
Elaborado em 07/2010
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 14 de julho de 2010
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