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O Direito Penal da Crueldade e o Direito Penal da Ressocialização

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O livro O Profeta, de GIBRAN KHALIL GIBRAN, traz uma afirmação de grande profundidade sobre o crime e o castigo, que pode enriquecer as reflexões dos teóricos e dos operadores do Direito Penal:

“Então um dos juízes da cidade veio à frente e disse: Fala-nos do Crime e do Castigo.

E ele respondeu, dizendo:

É quando vosso espírito sai vagando pelo vento, que vós, sós e desguardados, cometeis algum mal contra os outros e, portanto, contra vós mesmos.

E pelo mal cometido, vós deveis bater e esperar um momento, ignorados, nos portões dos abençoados.”

O que significaria esse “bater” senão a firme determinação de reajustar-se perante a própria consciência e perante a vítima?

Por que a contingência de “esperar um momento, ignorados, nos portões dos abençoados”? – Trata-se do tempo destinado à preparação para a atuação construtiva na recomposição interna e externa.

Em que situação externa deverá estar o infrator, ou seja, dentro de uma cela, que contraria as mínimas exigências da Lei de Execução Penal, ou em outro sistema?

Nosso sistema penal prevê uma série de alternativas, que, contudo, apresentam determinada rigidez, uma vez que, ao invés de considerar como fator mais importante a personalidade do infrator, levam em conta o tipo de infração praticada. Dessa forma, mesmo se tratando de infrator dotado de excelentes qualidades morais, sua pena fica “engessada” por regras que permitem poucas variantes.

De quase nada adianta o autor de uma infração classificada como grave, mesmo dotado de alto senso de moralidade e imbuído de autêntica disposição de ressarcir a vítima, pleitear uma forma menos sacrificada de cumprimento da pena, pois terá que passar pelo interior de um presídio, onde deverá seguir toda uma sequência na progressão do regime, até alcançar a suavização total pretendida. Isso quando não se trate de crime tipificado como “hediondo”...

A personalidade do infrator é que deveria nortear a fixação da pena, independente do tipo de infração praticada.

Um homicida pode não deter periculosidade alguma, enquanto que um indivíduo vocacionado para pequenos furtos pode ser perigosíssimo, pela sua dificuldade em deixar a vida de infrator inveterado.

O primeiro pode necessitar de pequeno investimento em termos de ressocialização e o segundo de um trabalho reeducativo de profundidade, que demandará, talvez, muitos anos.

De qualquer forma, o importante é investir-se na reeducação dos infratores, o que não necessariamente tem de passar pelo aprisionamento, ainda mais quando os presídios são meros “depósitos de gente”.

Felizmente, a tendência é no sentido da implantação de mais unidades do sistema APAC, o que, de certa forma, minimiza os equívocos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais que cristalizaram o nosso sistema penal.

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de junho de 2010

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