O evangelho deveria ser o modelo do Direito Penal

O livro que mais provoca reações extremadas é o Novo Testamento, justamente porque não há como ler lido mecanicamente e ficarmos neutros diante de tantas reflexões de uma profundidade nunca vista antes d'Ele nem depois, que, tão logo nos chegam ao conhecimento, praticamente obrigam à mudança de conduta. Quem se deixa banhar nessa água nunca mais será o mesmo. O magnetismo das palavras – e, mais, da conduta diuturna – de JESUS penetra o cérebro e o coração até de quem não queira se render à sua influência irresistível.

Uma das mais importantes reflexões que ali se vê – e passa despercebida para a maioria dos cultores do Direito Penal – é sobre a recuperabilidade do ser humano, tão defendida pela Magistrada JANE RIBEIRO SILVA, do TJMG.

Dentre os próprios apóstolos descobrem-se caracteres inicialmente tortuosos, um dos quais falhou desastradamente, mas até o final foi tratado com amizade e compreensão pelo Mestre.

Quantas prostitutas incorporaram-se ao número dos seguidores! Quantos homens tidos como párias morais foram aceitos por Ele sem nenhuma restrição! Apenas aconselhava que mudassem de vida.

Por causa de permitir-se acompanhar e falar com as pessoas tidas como desprezíveis pelos falsos puros, era por eles desprezado. Mas isso não o preocupava, pois queria orientar justamente os desajustados.

Nosso Direito Penal está muito distante desse ideal de compreensão das fraquezas humanas e esforça-se na execração moral dos falidos, repetindo a mentalidade farisaica de falsa pureza, observância de rituais de purificação exterior e crueldade no trato com as misérias morais.

Na essência, pouco diferenciam-se as regras de exclusão de hoje daquelas do tempo das grandes reflexões do Iluminador da Terra. As exterioridades e a frieza são as mesmas, os castigos mudaram apenas da ostensividade para os ambientes isolados dos presídios, onde se praticam mortes em doses homeopáticas.

Não há como pensar-se num Direito Penal metálico, de aço ou de ferro, frio e duro como uma espada que se aprofunda nas carnes dos condenados, que não conseguem impedir-lhe a trajetória, pouco lhes valendo o arrependimento e os projetos de recuperação.

Esquecemo-nos de que somos todos feitos do mesmo barro e que não há ninguém tão puro que não tenha merecido pelo menos meia dúzia de vezes a pena de morte, como dizia MICHEL DE MONTAIGNE, que incluiu a si mesmo, naturalmente, no número dos infratores...

Não devemos arrasar os desajustados, mas propiciar-lhes a oportunidade da recomposição moral para muitos anos de vida útil na sociedade.

O que nos falta é real competência como educadores das individualidades desorientadas. Gente como GANDHI, FRANCISCO DE ASSIS e MADRE TERESA DE CALCUTÁ nunca precisou de aparato policial para dirigir-se a pessoas dadas ao crime. Eles falavam-lhes com proximidade e real consideração.

É mais fácil castigar, como quem desfere bastonadas num potro bravio ao invés de amestrá-lo com conhecimento da boa técnica e afeição.

A seleção de operadores do Direito ainda deixa muito a desejar, sendo quase que limitada a critérios meramente intelectuais.

Precisamos rever as bases desse importante ramo jurídico, mas, sobretudo, mudar a forma de encararmos os errados e seus erros.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Comentários

O estado é, e deve ser LAICO!!!

– Hugo Rodrigues, aproximadamente 1 mês atrás.

Um texto interessante, mas bastante superficial, cuja citaçõe estão desacompanhadas, inclusive, da suposta fonte.

– Cesar Cabral, aproximadamente 1 mês atrás.

Muito interessante a abordagem. Parabéns ao Magistrado pela sua visão humanista e inteligente.

– João Carlos Monteiro Carvalho, aproximadamente 1 mês atrás.

Parabéns Dr. Luiz Guilherme pela visão humanitária
Como operador da área do Tribunal do Juri, é uma ótima exortação na abertura da defesa no Tribunal.

– OSVALDO CARDOZO, aproximadamente 1 mês atrás.

Colunas como essa nos fazem acreditar que ainda existem operadores do direito, que buscam não apenas a aplicação pura e simples do texto legal, e sim aplicação de valores humanos e espirituais, tão necessários ao mundo em que vivemos. Parabens ao nobre magistrado por primeiramente acreditar na recuperação do ser humano, assim como buscar no evangelho meios de solucionar conflitos.
Trabalho a 03 anos como defensora pública em um Penitenciaria e já vi na prática a recuperação do condenado atraves da busca ao evangelho, por isso acho a coluna extremamente pertinente e condizente com um modelo de aplicação do direito penal!

– Maybi F. P. Brogliatto Moreira, aproximadamente 1 mês atrás.

Ótimo artigo. O Dr. Guilherme traduz um primado que indenpendentemente da religião acaba sendo aceito por todos aqueles que pretendem trilhar os ensinamentos divinos. A obra do mestre Jesus, relatada pelos 12 (doze) apóstolos, reflete aquilo que deveria ser a base de vida de todos os entes terrestres. Todavia, infelizmente, ainda, vai muito tempo para o ser humano possuir tal consciência. O direito penal brasileiro até que possui muitos traços humanitários contidos na LEP - Lei de Execução Penal. Contudo, o maior entrave para sua aplicação é o Poder Executivo que deixa por exemplo, de providenciar os estabelecimentos penais agrícolas, as casas do albergado e os presídios. Ademais, por ''falta de verbas'' que são usadas em cartões corporativos, utilização do avião da FAB pelos representantes do povo e dos estados, não existe na prática (só na lei)a distinção entre presos provisórios e definitivos. Concluíndo, para se chegar ao nível proposto pelo autor, talvés seja necessário esperar a volta do Senhor Jesus.

– Maurício Luís Maranha Nardella, aproximadamente 1 mês atrás.

Não discordo dessa visão, mas seria bom confrontar essa teoria com um pai que teve sua filha estrupada, sequestrada e morta por um ser errante que muitas vezes ate declara que faria de novo, basta observar os que recebem indulto ,e horas depois são pegos cometendo atrocidades.Eu torço por uma correão com igualdade independente da condição social.

– Valceli de Oliveira Machado, aproximadamente 1 mês atrás.

Mas o Evangelho serviu mesmo de inspiração às leis penais. Se não, vejamos:

MATEUS 8 (28-32): “E, tendo chegado ao outro lado, à província dos gadarenos, saíram-lhe ao encontro dois endemoninhados, vindos dos sepulcros; tão ferozes eram que ninguém podia passar por aquele caminho. E eis que clamaram, dizendo: Que temos nós contigo, Jesus, Filho de Deus? Vieste aqui atormentar-nos antes do tempo? E andava pastando distante deles uma manada de muitos porcos. E os demônios rogaram-lhe, dizendo: Se nos expulsas, permite-nos que entremos naquela manada de porcos. E ele lhes disse: Ide. E, saindo eles, se introduziram na manada dos porcos; e eis que toda aquela manada de porcos se precipitou no mar por um despenhadeiro, e morreram nas águas.”

Ou seja, Jesus tinha poder pra expulsar aqueles demônios sem o sacrifício daquela manada de pobres e inocentes animais, mas preferiu permitir seu massacre.

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
(...)
“§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

MARCOS 9 (42): “E qualquer que escandalizar um destes pequeninos que crêem em mim, melhor lhe fora que lhe pusessem ao pescoço uma mó de atafona, e que fosse lançado no mar.”

Código Penal - Incitação ao crime (DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA)
“Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”

LUCAS 19 (28-35): E, dito isto, ia caminhando adiante, subindo para Jerusalém. E aconteceu que, chegando perto de Betfagé, e de Betânia, ao monte chamado das Oliveiras, mandou dois dos seus discípulos. Dizendo: Ide à aldeia que está defronte, e aí, ao entrar, achareis preso um jumentinho em que nenhum homem ainda montou; soltai-o e trazei-o. E, se alguém vos perguntar: Por que o soltais? assim lhe direis: Porque o Senhor o há de mister. E, indo os que haviam sido mandados, acharam como lhes dissera. E, quando soltaram o jumentinho, seus donos lhes disseram: Por que soltais o jumentinho? E eles responderam: O Senhor o há de mister. E trouxeram-no a Jesus; e, lançando sobre o jumentinho as suas vestes, puseram Jesus em cima.

Ou seja, Jesus, acompanhado de uma multidão (pois se aproximavam da famosa entrada triunfal em Jerusalém), dá ordens a dois de seus homens, em concurso, para que tragam de qualquer modo o animal (sem comprá-lo). Portanto Ele, como mandante, orienta a seus seguidores que “subtraiam, para outrem” (Jesus) “coisa alheia móvel” (jumento), “depois de haver, por qualquer meio” (multidão), “reduzido à impossibilidade de resistência” dos proprietários.

Código Penal (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)
Roubo - “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
(...)
“§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:”
(...)
“II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”

JOÃO 2 (13-16): “E estava próxima a páscoa dos judeus, e Jesus subiu a Jerusalém. E achou no templo os que vendiam bois, e ovelhas, e pombos, e os cambiadores assentados. E tendo feito um azorrague de cordéis, lançou todos fora do templo, também os bois e ovelhas; e espalhou o dinheiro dos cambiadores, e derribou as mesas. E disse aos que vendiam pombos: Tirai daqui estes, e não façais da casa de meu Pai casa de venda.”

Desta vez, Jesus, inconformado com a presença de comerciantes (diga-se: micro-empresários que sustentavam suas famílias com aquele honesto labor) em frente ao templo (como as igrejas fazem até hoje nas festas paroquiais), e protegido mais uma vez por seus seguidores, promove uma violenta baderna no local, ao invés de apenas orientar aqueles pobres e honestos trabalhadores, ainda que ignorantes da palavra divina (seja pregando, orando, discursando etc.). Usa Ele da violência pra pregar a paz (???).

Código Penal (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)
Dano - “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
(...)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
(…)
Lesão corporal
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.”
Quadrilha ou bando
“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)”

Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei Nº 3.688, de 3/10/1941.)
Vias de fato - “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”

E a inspiração segue por aí...

– CARLOS MELLO, aproximadamente 1 mês atrás.

o evangelho não passa de uma aberração literária, que muitos usam para impor poderes sobre os outros

– carlos andré, aproximadamente 1 mês atrás.

o evangelho não passa de uma aberração literária, que muitos usam para impor poderes sobre os outros

– carlos andré, aproximadamente 1 mês atrás.

Talvez poderia servir como base o evangelho do novo testamento para com o direito penal brasileiro...mas vejamos o tempo, tudo é transformado, não quero dizer que não sirva como parâmetro, sim pode servirm desde que a humanidade tenha total convicção da grande tranformação feita por Jesus, pois assim ele fez do seu novo testamento um perdão pra todos que sofriam e eram castigados com o antigo testamento, onde as leis eram severas e o perdão, a solidariedade, e o recomeço era quase que não praticado...onde a humanidade como elo fraco desee mundo, com conceitos morais duvidosos, claro que ñ para todos, pecava diante o criador a toda momento, e assim a própria humanidade criaram leis severas de compensação pelos ílicitos praticados, onde se via "dente por dente, olho por olho"...então foi o q jesus fez qd foi mandado até nós, ele nos vez enxergar, claro para aqueles que queriam ver, que tudo pode ser tranformado, que a humanidade pode sim ter compaixão e tentar recuperar aqueles que por assim dizer "pecaram", o direito penal poderia em suas leis, tentar recuperar, reeducar, e doutrinar aqueles que se desviaram por algum motivo, ou melhor por uma falta de estrutura familiar, do caminho correto que a humanidade deve seguir...como diz aquele ditado, perdoar é divino e errar faz parte da humanidade, mas sabendo-se que todo ílicito praticado deve ter sim sua sanção, mas uma sação justa e humana, um perdão para um novo recomeço, assim como nos ensinou Jesus Cristo...

– Adriano L. Santos, aproximadamente 1 mês atrás.

O colega CARLOS MELLO não analisou bem as passagens bíblicas que citou para (ironicamente) dizer que a BÍBLIA inspirou o DIREITO PENAL, senão vejamos:
Sobre a expulsão dos demônios narrada em MATEUS 8:28-32, ele diz que “Jesus tinha poder pra expulsar aqueles demônios sem o sacrifício daquela manada de pobres e inocentes animais, mas preferiu permitir seu massacre”. E faz a subsunção da conduta Conduta de Cristo na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 32, ou seja, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”
Ora, Como o colega mesmo disse, Ele permitiu, em prol da vida dos pobres endemoninhados. NÃO PRATICOU O CRIME.

Em MARCOS 9:42, Jesus disse que “qualquer que escandalizar um destes pequeninos que creem em mim, melhor lhe fora que lhe pusessem ao pescoço uma mó de atafona, e que fosse lançado no mar.” Essa conduta foi enquadrada pelo colega no Código Penal - Incitação ao crime (DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA), “Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”
Veja-se que não há incitação ao crime, mas advertência. Nesse caso, Cristo estava sendo bondoso, alertando de forma generalizada àquele potencialmente inclinado a molestar crianças. Ora, se nos tempos de hoje os que cometem crime contra os pequeninos são agredidos fisicamente ou mesmo mortos por populares ou pelos demais criminosos, imagine naquela época. Ademais, nesse caso, Cristo estava se referindo à brandeza da punição (mó de atafona no pescoço e lançamento ao mar) diante do eterno fogo do inferno, reservado a quem escandaliza crianças.

Em LUCAS 19:28-35, há narração de que Jesus mandou dois dos seus discípulos soltar e trazerem um jumentinho (...). E, “quando soltaram o jumentinho, seus donos lhes disseram: Por que soltais o jumentinho? E eles responderam: O Senhor o há de mister. E trouxeram-no a Jesus; e, lançando sobre o jumentinho as suas vestes, puseram Jesus em cima”.
Por assim agir, o colega entendeu que Jesus cometeu o crime prescrito no Código Penal (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) Roubo - “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (?)”.
O nobre colega não analisou bem o caso, pois, como consta dos fatos documentados, o furto (e não roubo, pois não houve grave ameaça), foi de um jumentinho que O Senhor o disponibilizou “de mister”. Eis aqui, portanto, o FURTO DE USO. NÃO É CRIME.

Em JOÃO 2:13-16, consta que “estava próxima a páscoa dos judeus, e Jesus subiu a Jerusalém. E achou no templo os que vendiam bois, e ovelhas, e pombos, e os cambiadores assentados. E tendo feito um azorrague de cordéis, lançou todos fora do templo, também os bois e ovelhas; e espalhou o dinheiro dos cambiadores, e derribou as mesas. E disse aos que vendiam pombos: Tirai daqui estes, e não façais da casa de meu Pai casa de venda.”
O colega diz que Jesus promove uma violenta baderna no local, e o enquadra no Código Penal (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), nos crimes de Dano: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”; Lesão corporal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; e, Quadrilha ou bando: “Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”; e na contravenção prevista no Art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei Nº 3.688, de 3/10/1941.): “vias de fato”: “praticar vias de fato contra alguém”.
Primeiro convém ressaltar que o colega inicia incriminando Cristo em crime de lesão corporal e depois pretende que Ele tenha cometido mera contravenção de vias de fato. Mas, devemos esclarecer, com relação à conduta de Cristo que, nesse caso da expulsão dos vendilhões do templo, se verifica que os mercadores estavam violando o domicílio sagrado, a “casa de meu Pai”. A lei permite a legítima defesa nesses casos. Cristo, portanto, agiu dentro da Lei.
“E a inspiração segue por aí...”.

– LUCIO FRANÇA, aproximadamente 1 mês atrás.

Não bastasse a dificuldade de interpretação dos preceitos bíblicos (nem as religiões que a seguem são uníssonas), que dirá o Direito Penal, que, guardadas as proporções, tem algo em comum com a Física Quântica: quando se pensa que a entendeu, é porque nada entendeu. Isso ocorre porque a Ciência Penal (só) parece simples, perdendo-se o pouco afeto a ela nas suas exceções e peculiaridades.

Regra geral, “permitir” um delito de fato difere de “praticá-lo”, contudo, ensina o art. 13 do Código Penal que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação OU OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido”, esclarecendo então que “A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:” “b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” Ora, Jesus (publicamente) assumia a responsabilidade de ser um enviado protetor e salvador da humanidade e de tudo mais que Deus teria criado, além de haver, com a expulsão dos demônios, criado o risco (pior: a certeza) do massacre dos inocentes animais. Vasta é a jurisprudência que atribui DOLO ao omisso em situações semelhantes: babá, salva-vidas, vigilante etc. Claro estando que Ele deveria ter agido pra impedir o crime ambiental (e sua onipotência confirma o segundo requisito), e ainda que defensável a tese da mera conivência com a barbárie, essa não seria menos reprovável do ponto de vista moral.

Qualquer pessoa que defender publicamente a prática de homicídios (triplamente) qualificados (FATO, REAL) em substituição a “fogo do inferno” (CRENÇA) comete o delito de incitação ao crime, especialmente quem tem poder de influenciar outros, e em indisfarçável sectarismo (pois declara expressamente que defende os pequeninos “QUE CREEM EM MIM”). Não entremos nem na análise da “superioridade” ética dessa pregação (essa então...), já que a sabedoria divina não deveria ficar a mercê da contextualização histórico-geográfica.

Da leitura (atenta) ao art. 157 do Código Penal, percebe-se que o ROUBO não ocorre apenas com “GRAVE AMEAÇA”, mas também se configura com “VIOLÊNCIA A PESSOA”, ou ainda “depois de havê-la, por qualquer meio, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA”. Conforme narra o próprio texto bíblico, os proprietários do animal protestaram por aquela subtração, contudo viram REDUZIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA pela multidão que seguia o mandante. (NÃO EXISTE ROUBO DE USO.)

O princípio da absorção do delito mais leve pelo mais grave é outra peculiaridade que também causa interpretações equivocadas aos que pouco lidam com os institutos penais. Vias de fato NUMA VÍTIMA não será absorvido por uma lesão corporal contra OUTRA vítima, pois houve concurso material de crimes contra vítimas diversas. O instituto da legítima defesa, igualmente, surpreende incautos, pois reza o art. 25 do CP que ela só será reconhecida quando se usar “MODERADAMENTE dos meios necessários” para repelir a (pseudo-) injusta agressão. Interpretar CHIBATADAS e QUEBRADEIRAS como “moderadas” é dar as costas à razoabilidade. Teria Ele, inclusive, que ser responsabilizado civilmente, conforme art. 186 do Código Civil. (E chega de tanta inspiração)

– CARLOS MELLO, aproximadamente 1 mês atrás.

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