Violenta Emoção
por Marlusse Pestana Daher
Sobre nenhuma pessoa se projeta o peso de uma acusação sem que lhe seja dado o direito constitucional de defender-se, apresentando a própria versão sobre o que fez. Deve ser assistida por advogado a quem compete no mínimo, envidar todos os esforços no sentido de mitigar-lhe a pena. E ainda não é só.
Na aferição da repercussão social causada pela conduta criminosa, ou do quanto pesa o que a pessoa fez, que se tenha em conta as circunstâncias que rodeiam o fato.
As condutas consideradas criminosas são aquelas elencadas no Código Penal que começa por afirmar: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Na primeira parte do Código e por isto mesmo chamada Parte Geral os dispositivos são comuns a todo e qualquer crime. E ai, no capítulo III, trata da aplicação da pena e prevê entre outros detalhes recomendados pelo art. 59, a aferição das circunstâncias que possam agravar a pena, (art. 61) mas também as que a atenuam (art. 65).
Entre as últimas está a violenta emoção.
Todo dispositivo de lei deve ser profundamente analisado no momento de sua aplicação ao fato concreto, até porque os homens não se repetem. O código emite sequencialmente a observância da atenuante: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: c) cometido o crime ... sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Há palavras que são determinantes. Sempre significa sempre, todas as vezes e em todos os casos, desde que o agente tenha agido sob influência de violenta emoção desde que essa emoção tenha sido provocada por ato injusto da vítima. Não pode haver provocação de terceiro e a vítima ser uma outra. Logicamente é requisito fundamental que a emoção esteja acontecendo no momento em que se dá a prática do ato.
Alguns autores admitem contudo que o fator tempo não se traduz exatamente no agora. Ouso discordar, violenta emoção pode ocorrer sim, no ânimo daquele pai que depois de muitos anos, encontra a pessoa que matou seu filho, reagir com igual, mais ou menor violência em relação a ela, no entanto, mais se afigura instinto de vingança acalentada que a ocorrência de emoção violenta atenuante de pena sobre a qual aqui se discorre.
Na lição de Giuseppe Bettiol1 “o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e como conseqüência, ressurgir violento à recordação da provocação sofrida”. Afirmando por sua vez que seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem o poder de diminuir a pena, Basileu Garcia leciona: “... através de avaliação subjetiva da conduta: o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras com expressa determinação de atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão”.
Trata-se dee um tema que ultrapassa a positivação do direito e se projeta na área médico-psicológica. Como ensina Costa: “Inicialmente devemos entender a violenta emoção como um atributo do estado de ânimo, portanto, inicialmente um estado afetivo, e não uma alteração primária da inteligência, da crítica ou da vontade, as quais podem ser afetadas secundariamente. Para um ajuizamento mais técnico sobre essa questão, é necessário recorrermos aos conhecimentos da psicopatologia, já que é esta a área da ciência médica que estuda a afetividade”.2
Importa sempre perquirir ao máximo na aferição do crime e de suas circunstâncias. Tem-se que admitir, trata-se de matéria interdisciplinar.
Joniselda foi pronunciada por tentativa de homicídio em que a vítima Marcleusa, aproveitando-se de sua ausência manteve “relações” com sua “esposa” Francileide. O ato foi flagrado por Joniselda que apoderando-se de uma faca agrediu a rival só não consumando o delito, por ter sido impedida pela “pivô” da tragédia.
Os puritanos dos artigos científicos condenam citação do gênero, valho-me deles sempre que me ocorrem. No caso, lembrei-me daquele samba que diz: “você sabe o que é ter um amor ... e depois encontrá-lo entre os braços...”. Aconteceu num júri. A defesa arguiu ocorrência de violenta emoção no caso acima citado e o Conselho de Sentença acatou.
Não recorri.
NOTAS
1 BETTIOL, Giuseppe., 26/09/1907 – 29/05/1982, professor, penalista e politico italiano.
2 COSTA, Guydia Patrícia
Dias. Violenta Emoção. Disponível em: http://buenoecostanze.adv.br/
Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 10 de janeiro de 2010
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