Situações fiscais distintas: evasão, elisão e simulação
por Fábio Messiano Pellegrini
Atualmente existe uma demanda considerável por planejamentos tributários bem estruturados e que tenham como foco a desoneração do contribuinte, muitas vezes, sufocado pela carga tributária em vigor.
O problema de tais planejamentos se dá quando estes possuem a intenção de reverter situação pretérita e já definida, como por exemplo, a ocorrência de um fato gerador qualquer. Ficando caracterizada a clara ilegalidade do ato praticado.
Rotineiramente, quando nos deparamos com tal assunto vem à mente expressões como “evasão”, “elisão” e “simulação”, mas o que vem a ser cada uma dessas definições?
Esclarecemos que o presente artigo tem a singela intenção de minimizar a rotineira confusão que persiste acerca de tais expressões.
Evasão é a denominação utilizada para o ato do contribuinte que foge do pagamento do tributo devido, em clara pretensão de se esquivar de sua responsabilidade perante o sujeito ativo, se utilizando de formas ilícitas para a obtenção deste resultado, como por exemplo, a fraude, razão pela qual a evasão é considerada por muitos doutrinadores como um ato ilícito.
Note-se que a evasão para ser considerada ilícito tributário deverá ser cometida após a ocorrência do fato gerador do tributo.
Caso o contribuinte adote determinados atos visando à diminuição da carga tributária que lhe é imposta antes da ocorrência do fato gerador do tributo, será tal situação classificada como sendo elisão, e além do mais, é considerada lícita para os fins de direito.
Fundamental deixar claro que a distinção entre evasão e elisão indicada acima é extremamente simplista, e não reflete toda a discussão acerca da matéria eis que tal não resta definida na doutrina tributária nacional.
Por fim, necessário definir o que vem a ser simulação. Segundo Plácido e Silva[1] simulação “é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, o ou lhe dando aparência que não possui... No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentando enganosamente ou com fingimento, para esconder a real intenção ou para subversão da verdade.”
Rotineiramente o instituto da simulação é confundido com a denominada elisão, porém resta clara a distinção de conceitos.
Na simulação existe a efetiva intenção do agente, sujeito passivo ou responsável tributário, em obter vantagem, que obviamente é indevida. Para tanto, são realizados atos que aparentemente são regulares, porém a forma pretende encobrir a real intenção do agente, que é burlar o fisco. Importante ter em mente que no campo do direito tributário existe a definição de que a verdade material prevalece sobre a estrutura jurídica de direito adotada.
Desta maneira, resta delimitado o assunto em pauta, ficando a ressalva de que tal estudo é muito mais profundo e merece muito mais cuidado. Porém, o intuito foi de forma genérica estimular o leitor para que possa pesquisar e consequentemente não cometer o erro tão comum atualmente de utilizar conceitos tão distintos e diversos como sinônimos.
NOTAS
[1] Vocabulário Jurídico, aut: Plácido e Silva, ed. Forense, 1990
O problema de tais planejamentos se dá quando estes possuem a intenção de reverter situação pretérita e já definida, como por exemplo, a ocorrência de um fato gerador qualquer. Ficando caracterizada a clara ilegalidade do ato praticado.
Rotineiramente, quando nos deparamos com tal assunto vem à mente expressões como “evasão”, “elisão” e “simulação”, mas o que vem a ser cada uma dessas definições?
Esclarecemos que o presente artigo tem a singela intenção de minimizar a rotineira confusão que persiste acerca de tais expressões.
Evasão é a denominação utilizada para o ato do contribuinte que foge do pagamento do tributo devido, em clara pretensão de se esquivar de sua responsabilidade perante o sujeito ativo, se utilizando de formas ilícitas para a obtenção deste resultado, como por exemplo, a fraude, razão pela qual a evasão é considerada por muitos doutrinadores como um ato ilícito.
Note-se que a evasão para ser considerada ilícito tributário deverá ser cometida após a ocorrência do fato gerador do tributo.
Caso o contribuinte adote determinados atos visando à diminuição da carga tributária que lhe é imposta antes da ocorrência do fato gerador do tributo, será tal situação classificada como sendo elisão, e além do mais, é considerada lícita para os fins de direito.
Fundamental deixar claro que a distinção entre evasão e elisão indicada acima é extremamente simplista, e não reflete toda a discussão acerca da matéria eis que tal não resta definida na doutrina tributária nacional.
Por fim, necessário definir o que vem a ser simulação. Segundo Plácido e Silva[1] simulação “é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, o ou lhe dando aparência que não possui... No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentando enganosamente ou com fingimento, para esconder a real intenção ou para subversão da verdade.”
Rotineiramente o instituto da simulação é confundido com a denominada elisão, porém resta clara a distinção de conceitos.
Na simulação existe a efetiva intenção do agente, sujeito passivo ou responsável tributário, em obter vantagem, que obviamente é indevida. Para tanto, são realizados atos que aparentemente são regulares, porém a forma pretende encobrir a real intenção do agente, que é burlar o fisco. Importante ter em mente que no campo do direito tributário existe a definição de que a verdade material prevalece sobre a estrutura jurídica de direito adotada.
Desta maneira, resta delimitado o assunto em pauta, ficando a ressalva de que tal estudo é muito mais profundo e merece muito mais cuidado. Porém, o intuito foi de forma genérica estimular o leitor para que possa pesquisar e consequentemente não cometer o erro tão comum atualmente de utilizar conceitos tão distintos e diversos como sinônimos.
NOTAS
[1] Vocabulário Jurídico, aut: Plácido e Silva, ed. Forense, 1990
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
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