Submarino.com.br

Processo Penal evoluído e promotores e juízes atentos aos grandes princípios

Como se sabe, o Ministério Público surgiu na França, sendo que lá a instituição é tão forte que magistrats du siège (juízes) e magistrats du parquet (membros do Ministério Público) ingressam no Serviço Público da Justiça através de um único concurso público, podendo seguir carreira passando quantas vezes quiserem de uma área para outra. São, na verdade, duas instituições irmãs.

Nós copiamos, em parte, o modelo francês, com algumas diferenças, por exemplo, quanto aos concursos e carreiras, pois aqui são dois concursos e duas carreiras distintos.

Entre nós, o Ministério Público na área cível pode atuar, em alguns casos, como autor. Nesse caso, tem de ser tratado processualmente como simples parte, sem o tratamento diferenciado que recebe quando é fiscal da lei. Não que os promotores de justiça em si não mereçam essa distinção (até pelo contrário, pela suas qualidades éticas e intelectuais), mas é que, sendo partes, o tratamento tem de ser próprio ao de parte.

Quando atua como de fiscal da lei, sua situação passa a ser diferenciada e como tal deve ser reconhecida. Oficia com grande utilidade para as partes e para o juiz, este último que tem nos seus requerimentos e pareceres subsídios importantes para bem decidir os feitos. Trata-se de uma colaboração “supra-partes” que somente elogios faz carrear para a valorosa instituição.

Na área criminal, quando oficia como fiscal da lei, ou seja, nos processos de ação penal privada, deve ter a amplitude de atuação que caracteriza tal colaboração.

Todavia, quando é o autor de ação penal, é parte no sentido exato da palavra e assim deve ser tratado no processo.

Nosso Processo Penal imita um tanto o Processo Penal francês no sentido de supervalorizar a Acusação e dar à Defesa menos direitos. A balança pesa mais a favor da primeira do que da segunda, não se prestigiando, de fato, o princípio da igualdade das partes. Assim é que nossas leis determinam que se deva ouvir o Parquet em requerimentos de natureza cautelar formulados pela Defesa. Por exemplo, quando o acusado pede liberdade provisória. O contrário não acontece, por exemplo, quando a Acusação requer uma busca e apreensão contra o acusado. As normas que determinam a abertura de vista à Acusação antes da análise do juiz são inconstitucionais e devem deixar de ser aplicadas porque não há outra forma de igualarem-se as partes.

Nosso Processo Penal precisa ser revisto na sua essência, revogando-se normas que desatendem seus grandes princípios (por exemplo, o de igualdade das partes), sob pena de praticarem-se injustiças, como vem acontecendo com o uso e abuso das cautelares de prisão provisória.

Vemos casos absurdos a tal ponto que, depois de manter-se um acusado preso desde o inquérito policial, vem a ser absolvido na sentença final... São casos que merecem indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

Os países signatários da Convenção Européia dos Direitos Humanos são cobrados pelos abusos cometidos pela Justiça pagando indenizações às vítimas dos excessos dos acusadores e dos julgadores. Daqui a algum tempo estaremos regulados por um diploma legal semelhante.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Deixe seu comentário