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Reflexões para a criação de novos paradigmas jurídicos

Uma das descobertas científicas mais importantes do século XX deve-se a BENOÎT MANDELBROT e diz respeito aos fractais.

A WIKIPEDIA diz (http://pt.wikipedia.org/wiki/Fractal):

    Fractais (do latim fractus, fração, quebrado) são figuras da geometria não-Euclidiana.

    A geometria fractal é o ramo da matemática que estuda as propriedades e comportamento dos fractais. Descreve muitas situações que não podem ser explicadas facilmente pela geometria clássica, e foram aplicadas em ciência, tecnologia e arte gerada por computador. As raízes conceituais dos fractais remontam a tentativas de medir o tamanho de objetos para os quais as definições tradicionais baseadas na geometria euclidiana falham.

    Um fractal (anteriormente conhecido como curva monstro) é um objeto geométrico que pode ser dividido em partes, cada uma das quais semelhante ao objeto original. Diz-se que os fractais têm infinitos detalhes, são geralmente auto-similares e independem de escala. Em muitos casos um fractal pode ser gerado por um padrão repetido, tipicamente um processo recorrente ou iterativo.

    O termo foi criado em por Benoît Mandelbrot, matemático francês nascido na Polónia, que descobriu a geometria fractal na década de 1970 do século XX, a partir do adjetivo latino fractus, do verbo frangere, que significa quebrar.

Para quem nada sabe do assunto é um pouco difícil entendê-lo pela leitura de um simples artigo, todavia a verdade é que a aplicação desses conhecimentos tem-se feito cada vez mais ampla, não só na computação gráfica, mas também na Informática em geral, e bem assim na Medicina no que diz respeito à detecção de pontos cancerígenos, na indústria de antenas de telefones celulares, medicação da absorção de dióxido de carbono pelas árvores para controle de poluição aérea etc. etc.

No Direito e na Justiça aparentemente não surgiu nada de tão relevante no século XX a ponto de mudar os paradigmas com os quais ingressamos naquele século.

A verdade, porém, é outra, uma vez que criaram-se novos paradigmas, dentre os quais as formas alternativas de resolução de litígios.

Nas áreas cível, trabalhista, tributária e administrativa, por exemplo, deveriam ser pensadas maneiras alternativas de condenações pecuniárias no sentido de condenações a penas outras, como de prestação de serviços à comunidade e/ou às vítimas.

O que não podemos conceber é a estagnação nas reflexões, as quais devem visar sempre o aprimoramento da sociedade e dos cidadãos.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de dezembro de 2009

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