sugestões para o novo CPC – continuação (4ª parte)
por Luiz Guilherme Marques.
Em sequência ao artigo Sugestões para o Novo CPC – continuação (3ª Parte), apresento mais algumas sugestões baseadas nas observações do dia a dia do foro.
1) Simplificação dos ritos de divisão e demarcação.
Talvez tenha sido HUMBERTO THEODORO JÚNIOR quem escreveu o manual mais didático sobre esses dois ritos, verdadeiros mastodontes jurídicos, heranças do velho Direito Romano.
O número de dispositivos legais é exageradamente grande, que chegam a minudências impróprias para um Código.
No novo CPC deveriam ser eliminadas muitas dessas disposições legais.
Nos meus 22 anos de magistratura vi pouquíssimos processos desses tipos chegarem ao final, tamanha a quantidade de atos processuais que englobam.
2) Usucapião.
Em países mais organizados que o nosso cada imóvel tem seu dono, conforme as anotações dos Registros Imobiliários.
A grande quantidade de ações de usucapião demonstra que estamos muito atrasados no que pertine à propriedade imobiliária.
Os Governos deveriam dar um prazo para os proprietários registrarem seus imóveis, obrigar os loteadores a atuarem de forma legal e fazer com que os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis cobrem emolumentos mais baratos.
3) Execução.
A execução de títulos judiciais deveria ser extremamente rápida. Afinal, o credor já demonstrou seu direito no processo de conhecimento.
Uma coisa que tem prejudicado a celeridade desses processos é o excesso de execução (atitude antiética do credor) e os embargos procrastinatórios (atitude antiética do devedor).
Os advogados devem ser punidos automaticamente tanto num quanto noutro caso.
Não se deve permitir que os embargos se transformem em outro processo de conhecimento.
O procedimento da execução de títulos extrajudiciais deve ser tão simples quanto o das ações monitórias, sendo os embargos juntados aos próprios autos e ali julgados.
4) Ações de inventário e partilha e separação e divórcio amigáveis.
Uma vez que já se permite a tramitação extraprocessual desses casos, devem ser, de vez, excluídos da alçada judicial.
Outros casos também devem ser delegados ao Extrajudicial, inclusive aqueles do Projeto de Lei 6115/09, do Senado, que permite a requisição de separação e de divórcio consensuais por via eletrônica.
1) Simplificação dos ritos de divisão e demarcação.
Talvez tenha sido HUMBERTO THEODORO JÚNIOR quem escreveu o manual mais didático sobre esses dois ritos, verdadeiros mastodontes jurídicos, heranças do velho Direito Romano.
O número de dispositivos legais é exageradamente grande, que chegam a minudências impróprias para um Código.
No novo CPC deveriam ser eliminadas muitas dessas disposições legais.
Nos meus 22 anos de magistratura vi pouquíssimos processos desses tipos chegarem ao final, tamanha a quantidade de atos processuais que englobam.
2) Usucapião.
Em países mais organizados que o nosso cada imóvel tem seu dono, conforme as anotações dos Registros Imobiliários.
A grande quantidade de ações de usucapião demonstra que estamos muito atrasados no que pertine à propriedade imobiliária.
Os Governos deveriam dar um prazo para os proprietários registrarem seus imóveis, obrigar os loteadores a atuarem de forma legal e fazer com que os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis cobrem emolumentos mais baratos.
3) Execução.
A execução de títulos judiciais deveria ser extremamente rápida. Afinal, o credor já demonstrou seu direito no processo de conhecimento.
Uma coisa que tem prejudicado a celeridade desses processos é o excesso de execução (atitude antiética do credor) e os embargos procrastinatórios (atitude antiética do devedor).
Os advogados devem ser punidos automaticamente tanto num quanto noutro caso.
Não se deve permitir que os embargos se transformem em outro processo de conhecimento.
O procedimento da execução de títulos extrajudiciais deve ser tão simples quanto o das ações monitórias, sendo os embargos juntados aos próprios autos e ali julgados.
4) Ações de inventário e partilha e separação e divórcio amigáveis.
Uma vez que já se permite a tramitação extraprocessual desses casos, devem ser, de vez, excluídos da alçada judicial.
Outros casos também devem ser delegados ao Extrajudicial, inclusive aqueles do Projeto de Lei 6115/09, do Senado, que permite a requisição de separação e de divórcio consensuais por via eletrônica.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Deixe seu comentário