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Sugestões para o novo CPC - continuação (1ª parte)

Em sequência ao artigo Sugestões para o Novo CPC, apresento mais algumas sugestões baseadas nas observações do dia a dia do foro. Incluo algumas idéias referentes à organização judiciária, porque relacionadas intimamente às disposições processuais.

1) Juizado Especial Cível.

É conveniente integrar as regras da Lei 9.099/95 - no que pertine à parte cível – à estrutura do novo CPC, sendo que alguns princípios da atual lei especial devem ser aplicados não só aos processos regidos pelo novo CPC como também a todos os processos cíveis regidos pelas leis extravagantes.

Nos tempos atuais não se deve prescindir da informalidade, simplicidade etc. em qualquer processo que seja. Aliás, em primeiro lugar, deve estar a conciliação, inclusive nas causas que envolvem os interesses do Estado, conforme se vê no sistema americano.

Não há como ficarmos presos a regras arcaicas que valorizam muito mais a forma do que o fundo, qual seja, a justiça das decisões judiciais.

A opcionalidade deve ser abolida, porque é irracional. Na França há a obrigatoriedade, que sempre deu certo.

Os julgamentos da 2ª instância devem ser realizados por juízes que atuem apenas na 2ª instância, não acumulando essa função (como atualmente) com as exercidas em Varas da 1ª instância.

Deve-se uniformizar a jurisprudência, sendo que as decisões e sentenças devem segui-la obrigatoriamente.

2) Assessor de juiz.

Os assessores de juiz devem despachar e prolatar decisões com suas próprias assinaturas, podendo os juízes revogar esses atos se os entenderem equivocados ou inconvenientes, tal como o modelo alemão.

Não se justifica sobrecarregar os juízes com atos processuais de menor importância, que tomam muito tempo, esse que deve ser empregado em atividades mais relevantes.

3) Desjudiciarização de processos.

Deve-se continuar a política de delegação de atribuições a outros servidores, como se fez com as separações e inventários aos tabeliães.

Há várias atribuições que sobrecarregam os juízes desnecessariamente, e que podem ser exercidas por outros servidores, de forma satisfatória.

4) Conciliador.

Cada juiz deve ser auxiliado por um conciliador, que poderá presidir audiências de conciliação e homologar os acordos por ele realizados.

O conciliador trabalhará subordinado ao juiz da Vara, mas, se este último concordar, pode designar audiências de conciliação independente da tramitação normal dos processos.

O conciliador deve ser um servidor público escolhido livremente pelo juiz dentre os diplomados em Direito para exercício em regime de exclusividade.

5) Peritos.

As Comarcas mais importantes devem ter pelo menos um perito engenheiro, um perito médico e um perito contador para a realização, sem ônus para as partes, de perícias nessas áreas.

Tais servidores deverão ser concursados.

6) Oficiais de justiça, escrivães e escreventes.

Todos esses servidores devem ser diplomados em Direito como exigência básica para a melhor qualidade técnica do seu trabalho.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 6 de outubro de 2009

Comentários

Observações assaz pertinentes!!

De mais a mais, o cotejo com o Direito alienígena é sempre de bom grado, porém deve ser tomado com ressalvas.

De resto, isto é, no concernente à informalidade, desjudicialização etc., estou inteiramente de acordo, e tudo isso servirá para, gradativamente, combater cultura do litigio carregada pelo brasileiro.

– Raoni Lofrano, mais de 2 anos atrás.

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