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Sugestões para o novo CPC

Um dos deveres dos operadores do Direito é contribuir para o aperfeiçoamento da ciência jurídica no plano teórico e da prática do foro.

Verificando, no dia a dia, a tramitação sofrida dos processos de natureza cível, sinto-me na obrigação de alertar os membros da Comissão de elaboração do Anteprojeto do novo CPC a respeito das mudanças que entendo necessárias.

1) Questão ética.

Uma das questões mais graves do dia a dia do foro é a conduta incorreta de alguns advogados, que causam verdadeiro tumulto aos demais operadores do Direito.

O novo CPC deve ser mais rigoroso nas penalizações pelas atitudes anti-éticas.

2) Gratuidade.

Outro ponto nevrálgico do atual CPC é a questão da gratuidade, da qual usam e abusam partes e advogados. A gratuidade deveria ser concedida na proporção que a parte mereça, sendo obedecida uma tabela de rendimentos e despesas comprovadas documentalmente.

A concessão indiscriminada de gratuidade que ocorre atualmente se dá pela quase obrigatoriedade que a legislação específica contempla.

3) Prazos.

Os prazos devem ser reanalisados. Foram pensados numa época em que o número de processos era insignificante, não sendo mais adequados devido ao crescimento das demandas em progressão geométrica.

Deveríamos importar neste caso o que fosse possível do sistema francês quanto a este aspecto.

4) Petição inicial.

Deveria constar expressamente no CPC e na legislação processual civil extravagante que as petições iniciais devem ser elaboradas de forma sucinta e clara, sendo dividida em itens: 1) para a qualificação das partes, 2) para a menção ao fato, 3) para a fundamentação e 4) para o pedido. Cada sub-item deve receber a numeração correspondente (2.1, 2.2, 2.3 etc.).

Justifica-se essa mudança porque a imensa maioria das petições é prolixa ou pouco clara, demandando um esforço excessivo dos procuradores dos réus e dos demais participantes dos processos para sua leitura e compreensão. Grande parte dos signatários das petições iniciais transformam-nas em peças de leitura cansativa, que consome um tempo inútil tanto de quem as elabora quanto de quem tem a obrigação de lê-las. “Time is money”: não estamos mais na época em que os processos eram em pequena quantidade e preocupavam-se todos em escrever à moda de Rui Barbosa.

É necessária uma padronização das petições pelo CPC, a ponto de rejeitarem-se aquelas que não se adequarem ao modelo. Em caso contrário, continuaremos a ter que ler muitas iniciais quilométricas ou nebulosas.

5) Contestação.

A “indústria das preliminares” é um dos maiores entraves dos processos cíveis. Deveria ser prevista a aplicação de pena de litigância de má-fé para o caso de preliminares flagrantemente incabíveis, sendo as multas imputadas aos próprios subscritores das peças defensivas. Em caso contrário, ficaremos horas e mais horas lutando para demonstrar a absurdidade de certas preliminares lançadas de forma ignara ou maliciosa.

A contestação deve também ser dividida em itens, com uma padronização estabelecida pelo CPC. A desobediência a essa exigência deve ser penalizada com a declaração judicial da inexistência da peça defensiva.

6) Audiência de instrução e julgamento.

As perguntas nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas cingir-se-ão apenas às questões controvertidas. Perde-se um tempo enorme com indagações que repetem fatos provados documentalmente ou inúteis para o julgamento da causa.

As alegações orais não devem ser ditadas, pois consomem um tempo enorme, devendo constar apenas se os procuradores mantêm ou não seus respectivos pedidos formulados respectivamente na inicial e na peça defensiva. Os advogados das partes justificam-se da pretensa necessidade de proferirem suas alegações finais no fato de terem surgido provas novas na audiência. Todavia, isso significará apenas a confirmação do que as partes pediram anteriormente por ocasião da inicial e da contestação, respectivamente.

7) Sentença.

As sentenças devem ser também ser sucintas, claras e padronizadas, divididas em itens: 1) para o relatório, 2) para a fundamentação e 3) para a parte dispositiva. Cada item deve ser dividido em sub-itens numerados. A desobediência a esse padrão significará a nulidade da peça.

Há casos de sentenças quilométricas, sendo que uma entrou para o folclore forense por ter ultrapassado 300 páginas.

Também há magistrados que, ao invés de darem vazão à sua cultura em artigos, monografias e tratados incham suas sentenças com reflexões, considerações e citações em excesso.

8) Petição e razões e contra-razões de recurso.

O mesmo se diga aqui quanto à forma sucinta e clara e a padronização.


9) Execução.

O procedimento de execução é o ponto mais fraco do nosso sistema. Pelo fato da nossa cultura do “deixa disso”, somente paga quem quer.

Deve ser pensada uma forma de garantir maior efetividade ao procedimento de execução, impedindo-se que os embargos à execução e outros transformem-se em meio procrastinatório.

A penalização por litigância de má-fé deve ser prevista para a parte ou seu procurador de acordo com a iniciativa da conduta maliciosa.

10) Procedimentos cautelares.

O surgimento das antecipações de tutela tornou dispensáveis a maioria dos procedimentos cautelares.

Um erro que considero grave no atual CPC é o destaque dado às medidas cautelares a ponto de conceder-lhes o status de Processo Cautelar.

Entendo que se deva rever essa posição, tratando as medidas cautelares como meros incidentes acontecíveis na fase de conhecimento ou execução.

11) Ritos processuais.

O número de ritos especiais é exagerado. É necessário reduzir-se ao estritamente necessário, pois seu número excessivo não se justifica em hipótese alguma. Talvez sejamos o país campeão do mundo nesse item.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Comentários

Apesar de concordar com o articulista acerca do dever dos operadores em colaborar, d.v., ouso a discordar de alguns pontos passando e expor minhas razões:
1. Sobre o tema “Questão ética” – entendo que não cabe ao código de procedimentos ou de processo tratar deste assunto, mas, sim às normas que regulam as profissões inclusive concordando quanto ao dever de serem mais rigorosas (Estatuto da Advocacia e Leis orgânicas dos Promotores e Juízes);
2. Sobre o tema “Gratuidade” – entendo também que não cabe ao código de procedimentos ou de processo tal tema, mas, sim a uma lei autônoma (como já ocorre) regular o tratamento, na verdade correto seria uma atualização da lei existente, todavia, a jurisprudência vem se incumbindo de regulamentar as hipóteses de concessão etc;
3. Sobre o tema “Prazos” – concordo, acrescendo ainda que deveria haver uma padronização legal, algo do tipo “para qualquer recurso ou ato 10 dias ou diverso se autorizado pelo juiz”, porém, não podemos esquecer que a lei destina-se a lugares de difícil acesso como Amazonas e outros Estados e comarcas do Nordeste;
4. Sobre o tema “Petição inicial” – apesar de concordas com as críticas do articulista discordo acerca da necessidade de nova regulamentação, isto é, o CPC é claro tanto no art. 282, quanto na leitura ‘a contrario sensu’ do art. 295, deste modo, cabe aos advogados uma reeducação ou correto aprendizado;
5. Sobre o tema “Contestação” – novamente discordo acerca da penalização do apontamento de preliminares, uma vez que cabe a parte – dentro de seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório – fazer o apontamento de erros processuais e ao juiz o trabalho de analisar e/ou afastar. Evitá-las seria abrir as portas para os erros processuais e nulidades e conseqüentemente constante anulações de processos e sentenças;
6. Sobre o tema “Audiência de instrução e julgamento” – outra vez discordo, vez que cabe ao juiz fazer os questionamentos e indeferir as perguntas impertinentes ou irrelevantes, assim, não pode a lei fazer o papel do magistrado ou da parte. Já sobre as alegações finais, não me parece que 15 ou 20 min. seja algo que irá mudar o rumo do Judiciário ou dos processos que ficam parados nos cartórios por dias, meses e anos;
7. Sobre o tema “sentença” - me parece que articulista sugere algo que já vem previsto na lei, então, necessário a reeducação dos magistrados (sobre os quais recaem as críticas do artigo);
8. Sobre o tema “execução” – também não observo adequadas as sugestões, uma vez que não há lei no mundo que faça mudar o “jeito” ou o pensamento de uma sociedade. Vale dizer ainda, que não há como buscar efetividade onde não existe faticamente meios, nem a lei pode fazer “brotar dinheiro” onde não há.
9. Sobre o tema “Procedimentos cautelares” – ainda que eu concorde que é desnecessário a regulamentação de cautelares típicas uma a uma, acho inconfundível o tema com a tutela antecipada, assim, melhor seria a redução do capítulo com variáveis (talvez a criação de um capítulo “tutelas de urgência”) permitindo-se o que já é possível de longa data se obter através do correto uso pelos advogados e aceitação pelos magistrados de um constitucional elastério do “poder geral de cautela”;
10. Sobre o tema “Ritos processuais” – certamente se referia aos procedimentos especiais, concordo com a sua exclusão do CPC uma vez que a maioria se trata de ações específicas relacionadas a temas individuais de direito material que ERAM muito utilizados quando surgiu o CPC.
11. Sobre minhas sugestões: estou certo que o mais correto é uma comissão de autores renomados – certamente que alguns sempre ficarão fora desta, por isso deve ser possível ainda convites adicionais de alguns autores que tratam individualmente de cada tema – porém, a despeito do gosto dos processualistas, deve-se primar por algo que se procura desde o primeiro CPC: a celeridade. Assim, uma sugestão que deixo para reflexão geral é: por que não adotar o rito da Lei 9099 como padrão? Certamente haveria de ser permitido, pela própria lei, caso a demanda exija a conversão em ritos mais complexos ou dilatados.
Cezar Pinheiro

– Cezar Pinheiro, mais de 2 anos atrás.

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