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A comissão de elaboração do novo CPC

Recentemente, foi nomeada pelo presidente do Senado, senador José Sarney, uma Comissão para elaboração do Anteprojeto de um novo Código de Processo Civil, composta pelos seguintes juristas: Luiz Fux, Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier.

Fiquei feliz pela lembrança dos nomes de Humberto Theodoro Junior e Adroaldo Furtado Fabrício para esse novo tipo de contribuição, novidade, acredito, na sua vida de operadores do Direito e doutrinadores.

Todavia, veio-me à mente uma indagação preocupante: - Por que não se pensou em outros grandes expoentes quais sejam Ernane Fidélis dos Santos, Kazuo Watanabe, José Carlos Barbosa Moreira, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti.

Não há intenção nenhuma de minha parte em questionar a envergadura dos demais membros da Comissão, mas apenas afirmar a conveniência da participação dos outros processualistas que mencionei, além de outros tantos de grande valor.

Precisamos de um CPC muito mais funcional que o atual, sem as filigranas teóricas do atual, elaborado segundo o modelo ultrapassado de Enrico Tullio Liebman.

Nossos fóruns vivem atulhados de processos inclusive devido às falhas do sistema processual civil.

Não adianta mantermos o estilo do CPC atual, que é praticamente inaproveitável.

Um estudo de Processo Civil Comparado é necessário e bem assim a observação atenta dos pontos nevrálgicos do nosso sistema atual, representados pelo excesso de recursos, falta de efetividade da fase da execução, a questão da gratuidade e a inocuidade das penalizações por litigância de má-fé.

É necessário que se ouçam principalmente os operadores do Direito, mais do que os teóricos que vivem distantes do dia a dia do foro.

Devem-se priorizar as ações do tipo class action e outras modalidades de ações coletivas, mais necessárias atualmente que as de iniciativa individual.

Aguardemos o andamento dos trabalhos da Comissão, confiando em que tenhamos proximamente um novo CPC que realmente venha a dar celeridade aos processos.

Sugiro que os magistrados, membros do Parquet, advogados e demais operadores do Direito se mobilizem no sentido de apresentar sugestões.

Simples lei nova não resolverá os problemas da Justiça Cível.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 4 de outubro de 2009

Comentários

APESAR DE NÃO SER UM JURISCONSULTO, DOUTOR, OU COISA DO GÊNERO EM DIREITO, APENAS GOSTARIA DE DAR A SEGUINTE SUGESTÃO AOS COMPONENTES DA COMISSÃO DO ANTEPROJETO DO CPC.

1 - QUE TENHAMOS APENAS UM RECURSO DE INSTÂNCIA PARA INSTÂNCIA. O QUE QUERO DIZER É O SEGUINTE: HOUVE SENTENÇA EM 1º GRAU, QUE TENHA UM RECURSO PARA O 2º GRAU, SAIU A SENTENÇA DE 2º GRAU APENAS UM RECURSO PARA O 3º GRAU.

2 - QUE QUANDO HOUVER PEDIDO DE VISTA DE PROCESSOS NO 2º GRAU EM NO 3º GRAU. NÃO PODERÁ PASSAR DE 10 DIAS CORRIDOS, SEM O QUE AQUELE TRIBUNAL, TURMA, OU QUE FOR, NÃO PODERÃO JULGAR NENHUM PROCESSO SEM, O QUE TIVER SIDO PEDIDO VISTA, NAO FOR APRECIADO.
3 - QUE TODOS OS PRAZOS SEJAM IGUAIS, TANTO PARA O CIDADÃO COMUM, QUANTO PARA OS MUNICIPIOS, ESTADOS E UNIÃO. SEM NENHUMA BRECHA, SEM JEITINHO, ENFIM QUE SEJAM IGAUIS MESMO.
4 - QUE UMA VEZ DEFERIDA QUALQUER LIMINAR, QUALQUER UMA QUE SEJA, EM QUALQUER SITUAÇÃO, EM QUALQUER TRIBUNAL, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, O MÉRITO, TERÁ QUE SER APRECIADO EM NO MÁXIMO 10 DIAS, SEM O QUE SERÁ CONSIDERADA DEFINITIVA, FINDO ESTE PRAZO. SEM BRECHAS, JEITINHO, DELONGAS OU COISA DO GÊNERO.
5 - QUANTO AO CITADO RECURSO DE UMA INSTÂNCIA PARA OUTRA, DE O NOME QUE QUISEREM, PORÉM SÓ PODE HAVER UM RECURSO E SOMENTE UM E NADA MAIS.
6 - QUE ESTA DITA COMISSÃO TEM UM PRAZO DE NO MÁXIMO 30 DIAS, SEM PRORROGAÇÃO PARA FAZER O ANTEPROJETO.NÃO EXISTINDO NENHUMA HIPÓTESE, NENHUM JEITINHO, NENHUMA DESCULPA PARA PRORROGAR O PRAZO.
7 -0 MOTIVO PARA TODOS ESTES PRAZOS É O SEGUINTE: TODOS OS COMPONENTES DESTA COMISSÃO, TODOS OS JUIZES, DESEMBARGADORES ESTADUAIS, FEDERAIS, MINISTROS, SÃO PESSOAS INTELIGENTES, EXPERIENTES, MADURAS,COM NOTAVEL SABER JURÍDICO, PORTANTO, NÃO PRECISAM DE MUITO TEMPO PARA DECIDIREM SOBRE QUALQUER PROCESSOS, MUITO MENOS PARA REDIGIREM UM ANTEPROJETO, COM ESTAS SUGESTÕES QUE ACABO DE CITAR.
E, FINALMENTE, ESPERO QUE NÃO SEJAM IGUAIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTROS DO GOVERNO, MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, MANIPULADORES, MENTIROESOS, LADRÕES DO DINHEIRO PUBLICO, SANGUE SUGAS DA NAÇÃO, PARASITAS DO BRASIL, ENGANADORES, SEM VERGONHA, ETC.

– SERGIO AZEVEDO, mais de 2 anos atrás.

COMO ADVOGADO MILITANTE, GOSTEI MUITO DO COMENTÁRIO ACIMA. QUE NÃO HAJA INTERFERENCIA POLITICA NO ANTE PROJETO DO NOVO CPC, DEIXE PARA OS JURISCONSULTOS. NADA DE POLITICA. NÃO PRECISO DIZER O PORQUÊ. SDS. OSMANI DAVEL, ADVOGADO MILITANTE, SEM VÍNCULO POLÍTICO.

– OSMANI DAVEL, mais de 2 anos atrás.

Só espero que a idéia de apresentar um novo CPC à nação não esteja engendrado em nenhuma sana capitalista de venda livros dos membros da comissão responsável pelo anteprojeto do CPC. Concordo que o CPC necessita de mudanças substanciais, principalmente no que tange o sistema recursal, ultrapassado, anacrônico, caro e moroso. Adaptações de alguns institutos, como a abolição do reexame necessário com fiscalização pelo Ministério Público é uma tese que defendo há muito tempo, inclusive em obra jurídica que se encontra em vias publicação. Outra questão é quanto à gratuidade de justiça dada sem critérios eficientes e da litigância de má-fé sem punições exemplares. Será que este anteprojeto depois de pronto ficará na gaveta do congresso pelo mesmo tempo que o anteprojeto do Código Civil ficou (1975 a 2002)? Agora se houver interferência política é melhor deixar do jeito que estamos, com um código cheio de retalhos, pelo menos já sabemos operacionalizá-lo da forma como está.

– Silvio Ernane Moura de Sousa, aproximadamente 2 anos atrás.

DESVIO DA RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Vamos fazer valer o art. 704 do CPC e a lei que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos, para o NOVO CPC proibir, incontestavelmente, o exercício ilegal da profissão pelos leiloeiros públicos e o DESVIO DA RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, porque os leiloeiros públicos estão enriquecendo, ilegalmente.

O leilão do IMÓVEL DO JOGADOR ROMÁRIO, foi leiloado pelo leiloeiro público Jonas Rymer, que ganhou em quinze (15) minutos, a comissão de R$400.000,00, importância esta, que deveria ser RENDA DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se as leis imperativas fossem aplicadas.

O Hotel Nacional no Rio de Janeiro, foi arrematado em novembro de 2009 por 84 milhões de reais e a leiloeira pública recebeu a comissão de 4,2 milhões de reais, que deveria ser RENDA DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faça como o VEREADOR MARCELO PIUI, para que as leis sejam cumpridas.

Envie uma petição ao Processo Administrativo No 2010.041355 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedido ao Desembargador ANTONIO CÉSAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA – PRESIDENTE DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio de Janeiro, que os artigos 89-parágrafo único, 90 e 93 do Livro III do CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sejam cumpridos, para evitar o enriquecimento ilícito dos LEILOEIROS PÚBLICOS, que exercem ilegalmente a profissão e recebem a comissão que pertence ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio de Janeiro.

Processo Administrativo No 2010.041355
Recebimento: 23/02/2010 17:35
Origem: DIVERSOS
Tipo de Documento: DIVERSOS
Protocolo de Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA
Grupo Atual: TRIBUNAL DE JUSTICA
Localização Atual: DGPCF - DEPARTAMENTO DE GESTAO DA ARRECADACAO
Assunto: SOLICITACAO
Classe CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Descrição do Assunto: SOLICITA QUE OS LEILOEIROS PUBLICOS NAO RECEBAM A COMISSAO PERTENCENTE AO FUNDO ESPECIAL DO TJ
Hora do Recebimento: 17:35
Tipo de Protocolo: PROCESSO
Personagens: MARCELO HENRIQUES BAPTISTA
VEREADOR MARCELO PIUI

Movimento: 2
Tipo de Movimentação: MOVIMENTO ENTRE LOCALIZACOES.
Código: DGPCF - DEPARTAMENTO DE GESTAO DA ARRECADACAO
Data do Registro: 23/02/2010
Despacho:
Observação:
Última Alteração/Inclusão: RCVA - (23/02/2010)
________________________________________

Processo administrativo No 2010.041355 do VEREADOR MARCELO PIUI, em andamento no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedindo que as leis sejam cumpridas, porque o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não aplica o seu próprio CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e todos os imóveis são vendidos judicialmente, ILEGALMENTE, em LEILÕES REALIZADOS POR LEILOEIROS PÚBLICOS, absolutamente incompetentes.

O art. 89 – parágrafo único – do Livro III do CODJERJ atende aos arts. 688§único e 694 do CPC, mas não é aplicado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, justamente para ENRIQUECER OS LEILOEIROS. Assim, as normas de ordem pública não são aplicadas para ENRIQUECER OS LEILOEIROS, bem como, não é aplicada a jurisprudência capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, que impede os leiloeiros públicos de realizarem leilões de imóveis.

Assim, existe o DESVIO DA RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para os leiloeiros públicos enriquecerem ilegalmente.

DESVIO DA RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Os LEILOEIROS PÚBLICOS não podem continuar a ENRIQUECER ILEGALMENTE, recebendo a comissão que pertence ao FUNDO ESPACIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exercendo ilegalmente a profissão e FRAUDANDO o art.704 do Código de Processo Civil.

O Brasil espera que cada um cumpra com o seu dever

Os LEILOEIROS PÚBLICOS não podem continuar a ENRIQUECER ILEGALMENTE, recebendo a comissão que pertence ao FUNDO ESPACIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exercendo ilegalmente a profissão e FRAUDANDO o art.704 do Código de Processo Civil.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não aplica o seu próprio CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e todos os imóveis são vendidos judicialmente, ILEGALMENTE, em LEILÕES REALIZADOS POR LEILOEIROS PÚBLICOS.

O art. 89 – parágrafo único – do Livro III do CODJERJ atende aos arts. 688§único e 694 do CPC, mas não é aplicado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, justamente para ENRIQUECER OS LEILOEIROS. Assim, as normas de ordem pública não são aplicadas para ENRIQUECER OS LEILOEIROS, bem como, não é aplicada a jurisprudência capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, que impede os leiloeiros públicos de realizarem leilões de imóveis.

Muito embora a Lei 1.431/89 tenha extinto o cargo de Porteiro dos Auditórios, quadro que só havia no Fórum Central da Comarca da Capital, não é por isso que os leiloeiros públicos possam leiloar os bens a que se refere o art 90, I a IV do CODJERJ, justamente PORQUE O ART. 89 – PARÁGRAFO ÚNICO – DO LIVRO III DO CODJERJ foi criado para as hipóteses de não haver na Comarca, o quadro de porteiro dos auditórios.

Não importa que não mais exista um quadro de porteiro dos auditórios na Comarca da Capital, porque existe uma FUNÇÃO CRIADA EM LEI FEDERAL, que não pode ser e não foi extinta, pela Lei Estadual 1.431/89, bem como, o art. 89 – Parágrafo único do Livro III do CODJERJ, foi criado para suprir a falta de quadro de porteiros dos auditórios.

Admitir que, por não haver o quadro de porteiros dos auditórios, ser legal dar competência aos leiloeiros públicos, seria a Lei Estadual extinguir a função dos porteiros, função determinada em Lei Federal, arts. 688§único e 694 do CPC, bem como, o próprio Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 688 - Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

Os leilões de imóveis realizados pelos leiloeiros públicos são absolutamente nulos, porque estão em CONTRADIÇÃO com o ART. 89- PARÁGRAFO ÚNICO DO LIVRO III DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista que esta norma de ordem pública, foi criada para os casos de não haver porteiro dos auditórios, que só existia no Fórum Central da Comarca da Capital.

RESOLUÇÃO Nº 5 - DE 24 DE MARÇO DE 1977.
Aprova normas complementares à Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro)

L I V R O III

CAPÍTULO V
“ Dos porteiros dos auditórios.
Art. 89.
Parágrafo único. Nas varas cíveis regionais da Comarca da Capital e nas demais comarcas, um dos oficiais de justiça será designado, pelo juiz de direito, para exercer as funções de porteiro dos auditórios...

Art. 90. Os porteiros dos auditórios realizarão as praças e os leilões:
I - nas execuções;
II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;
III - na venda ou arrendamento de bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;
IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes,

Art. 91. Não são privativas dos porteiros dos auditórios, podendo ser realizadas por leiloeiros, as praças e os leilões para a venda:
I - dos bens de massas falidas;
II - dos móveis alienados com reserva de domínio;
III - dos móveis de ausentes;
IV - dos gêneros de fácil deterioração e difícil conservação.
§ 1º. Nos atos a que este artigo se refere, em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, entre os leiloeiros públicos que nesta se inscreverem até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 2º. Incumbirá à Corregedoria-Geral da Justiça exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções.”

Art. 93. As comissões sobre as vendas realizadas pelos porteiros dos auditórios ou pelos oficiais de justiça (parágrafo único do artigo 89) ficam fixadas em 5% sobre o preço alcançado, e, na Comarca da capital, a serão depositadas, in continente como renda estadual, no Banco do Estado.

HOJE, ESTA RENDA PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Basta ver o exemplo abaixo, para acabar com o enriquecimento ilegal dos leiloeiros públicos:

O leilão do IMÓVEL DO JOGADOR ROMÁRIO, foi leiloado pelo leiloeiro público Jonas Rymer, que ganhou em quinze (15) minutos, a comissão de R$400.000,00, importância esta, que deveria ser RENDA DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se as leis imperativas fossem aplicadas.

Os leiloeiros públicos não podem continuar a ENRIQUECER ILEGALMENTE, recebendo a comissão que pertence ao Fundo Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro

É importante esclarecer que os LEILOEIROS PÚBLICOS no Estado do Rio de Janeiro, sempre EXERCEM ILEGALMENTE A PROFISSÃO e RECEBEM A RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, porque os Desembargadores e Juízes, não aplicam as leis de ordem pública.

QUEM PODERÁ IMPEDIR que os LEILOEIROS PÚBLICOS, continuem realizando LEILÕES DE IMÓVEIS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, recebendo a comissão QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

UM LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO, REALIZADO POR UM LEILOEIRO PÚBLICO, CONTRARIANDO O QUE AS LEIS DE ORDEM PÚBLICA DETERMINAM, É UM ATO NULO, É UM VÍCIO QUE FERE À SOCIEDADE .

É necessário IMPEDIR, IMEDIATAMENTE, que os LEILOEIROS PÚBLICOS continuem realizando LEILÕES DE IMÓVEIS NO RIO DE JANEIRO, ilegalidade que SÓ ACONTECE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECEBENDO A RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Brasil espera que cada um cumpra com o seu dever

DESVIO DA RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Os LEILOEIROS PÚBLICOS não podem continuar a ENRIQUECER ILEGALMENTE, recebendo a comissão que pertence ao FUNDO ESPACIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exercendo ilegalmente a profissão e FRAUDANDO o art.704 do Código de Processo Civil.

O Brasil espera que cada um cumpra com o seu dever

É importante esclarecer que os LEILOEIROS PÚBLICOS no Estado do Rio de Janeiro, sempre EXERCEM ILEGALMENTE A PROFISSÃO e RECEBEM A RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, porque os Desembargadores e Juízes, não aplicam as leis de ordem pública.

QUEM PODERÁ IMPEDIR que os LEILOEIROS PÚBLICOS, continuem realizando LEILÕES DE IMÓVEIS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, recebendo a comissão QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

UM LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO, REALIZADO POR UM LEILOEIRO PÚBLICO, CONTRARIANDO O QUE AS LEIS DE ORDEM PÚBLICA DETERMINAM, É UM ATO NULO, É UM VÍCIO QUE FERE À SOCIEDADE .

É necessário IMPEDIR, IMEDIATAMENTE, que os LEILOEIROS PÚBLICOS continuem realizando LEILÕES DE IMÓVEIS NO RIO DE JANEIRO, ilegalidade que SÓ ACONTECE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECEBENDO A RENDA QUE PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Brasil espera que cada um cumpra com o seu dever

Pedimos que seja ANULADO o LEILÃO DA SEDE DO CORDÃO DA BOLA PRETA, que foi realizado por um leiloeiro público, tendo em vista que, o leiloeiro público não poderia ter realizado leilão do imóvel penhorado e ter recebido a comissão que pertence ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Pedimos que as leis sejam cumpridas e os leiloeiros públicos não mais continuem exercendo ilegalmente a profissão (art.19- parágrafo único do Decreto Federal nº 22.427/33), com prejuízo para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça (arts. 90 e 93 do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária do Rio de Janeiro).

Pedimos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, que PROÍBA O LEILOEIRO PÚBLICO, de realizar o leilão da SEDE do AMÉRICA FOOTBALL CLUB, situada na rua Campos Sales nº 118 - Tijuca.

1-) Nome ______________________________________________________________

Endereço ________________________________________________Telefone_______

Bairro ___________________ Cidade _____________ Identidade ________________

2-) Nome ______________________________________________________________

Endereço ________________________________________________Telefone_______

Bairro ___________________ Cidade _____________ Identidade ________________

3-) Nome ______________________________________________________________

Endereço ________________________________________________Telefone_______

Bairro ___________________ Cidade _____________ Identidade ________________

Exmo. Sr. Dr. Ministro Gilson Dipp – MD. Corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

MARIA NAZARETH HAGE NICOLAU, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 65.499, com escritório na Av. Beira Mar nº 406 sala 1307- Centro – Rio de Janeiro/RJ, na qualidade de interessada na aplicação das leis de ordem pública, vem requerer a V.Exa. se digne determinar que a Dra. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, MMa. Juíza de Direito na Trigésima Quinta Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, cancele o leilão da sede do AMÉRICA FOOTBALL CLUB, a ser realizado no dia 11 de fevereiro de 2010, pela melhor oferta, pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, nos autos do processo abaixo, não permitindo que o leiloeiro público enriqueça, atuando ilegalmente e recebendo a comissão que deveria ir para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

As nulidades previstas no art. 166, IV e VI do Código Civil, podem ser alegadas por qualquer interessado, como é o presente caso.

Ao leilão do IMÓVEL penhorado, a ser realizado pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, aplicam-se os arts. 166,IV,VI e 168 do Código Civil.

NULIDADES ABSOLUTAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
....................................................................
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
....................................................................
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Para Antonio Junqueira de Azevedo, professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) “O Código Civil é uma espécie de Constituição do cidadão comum. O País tem uma Constituição que trata dos assuntos públicos, da estrutura do poder, das relações do Estado com o cidadão, dos impostos. Já o Código Civil trata daquilo que é importante para uma pessoa comum.”

ORDEM PÚBLICA. Conjunto de normas que não podem ser alteradas pela vontade particular.

JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

EDITAL DE 1ª, 2ª PRAÇA E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança proposta por WALTER TORRE JR CONSTRUTORA LTDA em face de AMÉRICA FOOTBALL CLUB (Processo nº 2000.001.129639-1), na forma abaixo:
A Dra. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Juíza de Direito na Trigésima Quinta Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a AMÉRICA FOOTBALL CLUB, na pessoa de seu representante legal, de que no dia 01/02/2010, às 14:30 horas, no Átrio do Fórum, na Av. Erasmo Braga, nº 115 – térreo (hall dos elevadores), Castelo/RJ., pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 11/02/2010, no mesmo horário e local, a quem mais der independente da avaliação, o imóvel penhorado às fls. 1242, com a devida intimação da penhora às fls. 1240, descrito e avaliado às fls. 1314. – LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: O IMÓVEL na rua Campos Sales nº 118, sede o terreno: - 96,70m de frente; direita 270, 18m medidos em 09 segmentos que somam da frente para os fundos, 4,47m mais 114,36m mais 23,03m (curvo) mais 4,40m mais 9,80m mais 3,15m mais 13,30m mais 12,15m mais 85,52m; à esquerda 201,34m medidos em 08 segmentos que somam da frente para os fundos 4,43m mais 128,32m mais 1,40m mais 7,35m mais 154,00m mais 15,00m mais 19,00m mais 24,30m; fundos 183,92m medidos em 08 segmentos que somam da direita para a esquerda 4,22m mais 6,55m mais 33,20m mais 5,10m mais 5,25m mais 61,25m mais 14,40m mais 54,00m. Tudo devidamente registrado, dimensionado e caracterizado sob a matrícula nº 12483 no Cartório do 11º Ofício do RGI/RJ. O CLUBE tem posição de frente. Inscrição: 1390198-8. Idade: 1979. AVALIO o imóvel supra descrito com a fração ideal que lhe couber do respectivo terreno, em: R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), correspondente a 9.291.761,30 UFIR’S. De acordo com o 11º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se registrado em nome de América Foot-ball Club, onde constam os seguintes gravames: no R-7, penhora por determinação do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública, face a ação de execução fiscal de número I-00820/94, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de América Foot-ball Club; no R-8, penhora por determinação do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública, face a ação de execução fiscal de número I-03874/98, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de América Foot Boll Club; no R-9, penhora por determinação do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública, face a ação de execução fiscal de número I-02308/96, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de América Foot Boll Club; no R-10, penhora por determinação do Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, face a ação de execução fiscal de número 2001.120.024361-5, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de América Foot-ball Club e, no R-11, penhora oriunda do presente feito. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 1985, 1987, 1989, 1990, 1991, 1997, 1998 e de 2003 até 2006, no valor de R$ 1.768.382,87, mais acréscimos legais. O imóvel será vendido livre dos débitos de IPTU, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: à vista, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro, 0,25% de ISS, e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. Caso o representante legal da devedora, não seja encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica pelo presente edital intimado da hasta pública, suprida, assim, a exigência contida no § 5º do art. 687 do CPC. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos sete dias do mês de janeiro de dois mil e dez. – Eu, Elaine Ximenes Vieira, o fiz datilografar e subscrevo. Dra. Myriam Medeiros da Fonseca Costa – Juíza de Direito.

O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, não permite que o leiloeiro público realize leilão nas execuções.

A-) RESOLUÇÃO Nº 5 - DE 24 DE MARÇO DE 1977.
Aprova normas complementares à Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro)

L I V R O III
CAPÍTULO V
Art. 88 - Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:

I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências;
II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações.

Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente:

I - o 1º, na 1ª à 12ª Varas de Família;
II - o 2º, na 1ª à 4ª Varas de Órfãos e Sucessões;
III - o 3º, na 1ª à 11ª Varas Cíveis;
IV - o 4º, na 1ª à 4ª Varas de Falências e Concordatas, nas 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho;
V - o 5º, na 12ª à 22ª Varas Cíveis;Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ
VI - o 6º, na 1ª à 5ª Varas da Fazenda Estadual.

Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:

I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões;
II - acompanhar o Juiz em diligências;
III - funcionar perante o Tribunal do Júri;
IV - permanecer no Forum durante o expediente, salvo quando autorizado o seu afastamento pelo respectivo Juiz.

Art. 90 - Os Porteiros dos Auditórios realizarão as praças e os leilões:

I - nas execuções;
II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;
III - na venda ou arrendamento de bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;
IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes

Art. 91 - Não são privativas dos Porteiros dos Auditórios, podendo ser realizadas por leiloeiros, as praças e os leilões para a venda:

I- dos bens de Massas Falidas;
II - dos móveis alienados com reserva de domínio;
III - dos móveis de ausentes;
IV - dos gêneros de fácil deterioração e difícil conservação.

§ 1º - Nos atos a que este artigo se refere, em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo Juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, entre os leiloeiros públicos que nesta se inscreverem até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 2º - Incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções.

Art. 92 - Para as vendas judiciais de títulos, públicos ou particulares, negociáveis em Bolsa, será expedido alvará competente à Direção da Câmara dos Corretores de Fundos Públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu Regulamento, mediante escala, prestadas as contas em Juízo.

Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado.

HOJE, ESTA RENDA PERTENCE AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EXTINTO O CARGO DE PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS no Fórum Central da Comarca da Capital .

O Parágrafo único do art. 89 do Livro III do CODJERJ foi criado para os casos de não haver um quadro de porteiros dos auditórios, que só existia na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, como consta no caput do art. 89 do Livro III do CODJERJ.

O Parágrafo único do art. 89 do Livro III do CODJERJ foi criado para que os arts. 90 e 93 do Livro III do CODJERJ fossem cumpridos, bem como, para que fossem cumpridos o parágrafo único do art. 19 da lei que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos, Dec.Fed. 21.981/32 alterado pelo Dec. Fed. 22.427/33 e o antigo art. 697 do CPC, hoje art. 704 do CPC.

Muito embora a Lei 1.431/89 tenha extinto o cargo de Porteiro dos Auditórios do Fórum Central, não é por isso que o leiloeiro público possa leiloar os bens a que se refere o art 9O, I a IV do CODJERJ, justamente PORQUE O ART. 89 – PARÁGRAFO ÚNICO – DO LIVRO III DO CODJERJ, DETERMINA QUE UM OFICIAL DE JUSTIÇA SERÁ NOMEADO PORTEIRO E FOI CRIADO PARA SUPRIR A FALTA DO QUADRO DE PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS.

Não existe um quadro de porteiro dos auditórios, existe uma FUNÇÃO CRIADA EM LEI FEDERAL, que não pode ser e não foi extinta, pela Lei Estadual 1.431/89.

Admitir que por não haver o quadro de porteiros ser legal dar competência ao leiloeiro, seria a Lei Estadual extinguir a função dos porteiros, determinada em Lei Federal (Dec.Fed. 21.981/32 alterado peloDec.Fed. 22.427/33), arts. 688§único e 694 do CPC, bem como, o próprio Código de Organização Judiciária.

O art. 89 – parágrafo único – do Livro III do CODJERJ atende aos arts. 688§único e 694 do CPC e tem o mesmo objetivo que o art. 73 da Organização judiciária do Distrito Federal.

Oficial de Justiça, designado para as funções de Porteiro de Auditório, apregoa as praças (alienações judiciais de bens imóveis e, na falta de leiloeiro público, pode apregoar, também, os leilões. Exegese do art. 73 referido na Organização judiciária do Distrito Federal. Sua compatibilidade com o sistema processual civil.

B-) O leiloeiro público não pode alienar o imóvel em leilão público, porque a norma de ordem pública escrita no art. 704 do CPC exclui os casos de alienação de BENS IMÓVEIS, da alienação em leilão público, realizado por leiloeiro público, auxiliar do comercio.

Tem que ser aplicado ao caso o art. 704 do CPC. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

“Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis”.

Art. 704 - Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 700, Arrematação - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 119, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 697, Arrematação - CPC
obs.dji.grau.4: Arrematação; Bens Móveis; Corretores; Leilão

O Art. 704 do CPC substituiu de modo direto e indiscutível, a proibição ao leiloeiro de leiloar bem imóvel, proibição que existia no art. 697 do CPC.

AMILCAR DE CASTRO, em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PÁG. 324:
COMENTÁRIO.
446. Não se deve supor que o art. 697 exclui os imóveis da regra do art. 686, VI, não permitindo que os mesmos sejam vendidos em leilão. O que quer dizer é que o imóvel deve sempre ser judicialmente alienado, pelo oficial de justiça porteiro do auditório (art. 744 do Anteprojeto Alfredo Buzaid).
É que há duas espécies de leilão: o que se faz pelo oficial de justiça, porteiro do auditório, quando os bens não encontram em praça oferta superior ao preço da avaliação (art. 686); e o que se realiza por leiloeiro público (art. 704 a 707).
E o que o art. 697 não admite é que sejam os imóveis alienados por leiloeiro público.
Confrontem-se os §§ 1º e 4º do art. 701.
Dizendo que a alienação far-se-á em praça, não impede também a venda particular, porque, sem qualquer prejuízo da função jurisdicional, podem as partes acordar em que a alienação se faça fora de praça, pois o art. 700 permite que o imóvel seja alienado fora de praça. Já ficou visto em o n. 255 que, pela expropriação executiva, a faculdade de disposição não é subtraída por completo ao devedor. Este fica apenas na impossibilidade de servir-se dela em prejuízo da função jurisdicional; donde se segue que, na hipótese de, antes da praça, o executado vender o bem penhorado e, com o preço da venda, pagar integralmente a dívida exequenda, remindo a execução, essa venda não pode deixar de ser válida.

A disposição do art. 697 não contradiz o art. 704 onde fala que “todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público”.
Antes, conviria que o art. 704 fosse um parágrafo do art. 697.”

Agora, a LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 resolveu este problema, e IMPEDE diretamente, indiscutivelmente, cristalinamente, a atuação dos leiloeiros públicos, nos casos de alienação de bens imóveis.

O Ministério da Justiça apresentou (na data de 19 de novembro de 2004) ao Congresso Nacional, o projeto de lei n. 4.497/2004 de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Petrônio Calmon Filho, que substitui a proibição da atuação do leiloeiro público na venda de imóveis, que existia no art. 697 pelo novo art. 704 do CPC.

(Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis).

A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 que está em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida que o leiloeiro público não pode realizar leilão de bens imóveis.

“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)(grifamos e negritamos)

O novo art. 704 do CPC, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, está de acordo com o parágrafo único do art. 19 do Dec.Fed. 21.981/32, alterado pelo Dec. Fed. 21.427/33 c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88, sendo cristalino que o art. 704 do CPC não permite a atuação do leiloeiro público na realização de praça bem imóvel porque tem por base, as normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública, contida no parágrafo único do art. 19 do Dec. Fed. 21.981/32 c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88.

A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006, em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida, que o LEILOEIRO PÚBLICO NÃO PODE REALIZAR LEILÃO DE IMÓVEL, diante do texto “Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis “.

“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)
(grifamos e negritamos)

O revogado art. 697 do CPC, atual art. 704 do CPC tem que ser cumprido, porque é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública, razão pela qual, apresenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DO DIREITO
Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença.

Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis.

Não existe nenhuma lei que permita ao leiloeiro público alienar o imóvel em leilão público.

O leiloeiro público não pode realizar leilão do imóvel penhorado, com base no art.19 e parágrafo único do Decreto Federal 21.981/32 c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88 c/c art. 704 do CPC c/c arts. 166 e 168 do Código Civil.

Direito líquido e certo, é aquele direito incontestável, que não admite controvérsia.

O art. 19 – parágrafo único, da lei que regulamenta a profissão do leiloeiro público c/c o art. 5º,II e XIII da CRFB/88 precisam ser aplicados.

C-) A LEI ESPECIAL que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos tem que ser aplicada porque é NORMA IMPERATIVA, NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA.

Dec.21.981, de19.10.32.

DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas proprias casas ou fóra dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imoveis, mercadorias, utensilios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidadas, quando não gravados com hipotéca. (Artigo alterado pelo Decreto 22.427/33)

Paragrafo único. Excetuam-se da competencia dos leiloeiros as vendas dos bens imoveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotécarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipotéca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos titulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluidos por disposições legal. (Parágrafo alterado pelo Decreto 22.427/33)

- (Redação anterior) –
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (grifamos e negritamos)

Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.

Nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do leilão de imóvel penhorado, realizado por um leiloeiro público, porque OS LEILOEIROS PÚBLICOS PERDERAM A FÉ DE OFICIAIS PÚBLICOS, DESDE 01.02.1933, bem como, o art. 19-parágrafo único tem que ser aplicado, porque excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças.

Direito líquido e certo, é aquele direito incontestável, que não admite controvérsia.

IV - APELACAO CIVEL 99.02.06209-1

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA
APELANTE : FRANCISCO DE PAULA LIMA JUNIOR
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO DE S. MARQUES DA SILVA E OUTROS
ORIGEM : TRIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9500254310)

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO DE PAULA LIMA JUNIOR, em face do acórdão de fls. 213, que deu provimento à sua apelação para determinar ao Registro de Imóveis que mantenha o imóvel em seu nome, em face da execução realizada por obra de cobrança indevida de parcelas do Sistema Financeiro de Habitação.
O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso em relação à fixação dos honorários, do valor da multa por litigância de má-fé.
Requer, ainda, que se inclua no acórdão que o art. 32 do Decreto-Lei 70/66, art. 697, do Código de Processo Civil e os provimentos 117/118 do Conselho da Justiça Federal estão em harmonia com a Lei Especial que regulamenta a profissão de Leiloeiro Público.
É o relatório.

VOTO
O presente processo é uma medida cautelar intentada com o objetivo de obstar o leilão extrajudicial de imóvel hipotecado por leiloeiro público, em virtude do atraso no pagamento das parcelas referentes ao financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
Tais embargos foram opostos em vista da impossibilidade de um leiloeiro público de realizar e publicar editais para leilão de imóvel hipotecado, nos termos do parágrafo único, do artigo 19, do Decreto-Lei nº 21.981/32.
Pois bem, o Decreto-Lei nº 21.981/32 está incluído na relação de decretos de natureza administrativa que seriam revogados por Decreto sem número, de 25 de abril de 1991.
No entanto, não houve a revogação do diploma legal supracitado, visto que este possui natureza de lei ordinária, uma vez que foi editado em regime de exceção, onde o executivo acumulava as atribuições do Poder Legislativo e, pelo regime constitucional vigente, o Presidente da República não tem poder por ato próprio de revogar normas jurídicas cuja atribuição é conferida ao Congresso Nacional.
Por esse motivo, a regra deve ser respeitada, não podendo o leiloeiro público realizar leilões de imóveis hipotecados.
Em relação aos honorários, assiste razão ao embargante, visto que houve a inversão da sucumbência sem nova fixação da honorários.
Dessa forma, condeno a Caixa Econômica Federal em dez por cento do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Finalmente, não vejo motivos para a condenação em multa por litigância de má-fé, visto que a Caixa Econômica Federal não atuou de forma temerária ou atentatória contra o processo e a verdade dos fatos.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte autora.
É como voto.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O LEILOEIRO NÃO ESTÁ HABILITADO A PUBLICAR EDITAIS OU REALIZAR LEILÕES DE IMÓVEIS HIPOTECADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para determinar ao Registro de Imóveis que mantenha o imóvel em seu nome, em face da execução realizada por obra de cobrança indevida de parcelas do Sistema Financeiro de Habitação.
- O Decreto-Lei nº 21.981/32, que regula atividade dos leiloeiros públicos, está incluído na relação de decretos de natureza administrativa que seriam revogados por Decreto sem número, de 25 de abril de 1991.
- Não houve a revogação do diploma legal supracitado, visto que este possui natureza de lei ordinária, uma vez que foi editado em regime de exceção, onde o executivo acumulava as atribuições do Poder Legislativo e, pelo regime constitucional vigente, o Presidente da República não tem poder por ato próprio de revogar normas jurídicas cuja atribuição é conferida ao Congresso Nacional.
- A regra deve ser respeitada, não podendo o leiloeiro público realizar leilões de imóveis hipotecados.
- Não há motivos para a condenação em multa por litigância de má-fé, visto que a Caixa Econômica Federal não atuou de forma temerária ou atentatória contra o processo e a verdade dos fatos.
- Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento).
REGINA COELI M.C. PEIXOTO
Juíza Federal convocada

PRONUNCIAR DE OFICIO a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do leilão dos imóveis, realizado por um leiloeiro público, porque a LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública.

DEPOSITÁRIO INFIEL

Processo
RHC 9982 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2000/0040795-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2000 p. 148
JBCC vol. 185 p. 378
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO QUE NÃO RESTITUI VALOR ARRECADADO. DECRETO N. 21.981/32. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O leiloeiro que, instado pelo juízo, não restitui o valor arrecadado
no leilão, sujeita-se ao regime prisional na condição de depositário
infiel, determinada pelo § 4º do artigo 27 do Decreto n. 21.981/32.
Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado

LEGALIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa

LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED SUM:000619
(STF)

Doutrina

OBRA : CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SARAIVA, 1988, 18ª ED.,
SP, P. 160.
AUTOR : RUBENS REQUIÃO
OBRA : TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SP, 4ª ED.
AUTOR : JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
Veja

RHC 7088-SP, RHC 6938-SP (STJ)

A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública.

DEPOSITÁRIO INFIEL

Processo
RHC 6938 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1997/0077379-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/04/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.06.1998 p. 231
LEXSTJ vol. 111 p. 272
RT vol. 761 p. 188
Ementa
RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL (DECRETO NUM. 21.981/32). RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. AÇÃO DE DEPOSITO. DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. ESTANDO O LEILOEIRO OFICIAL NA SITUAÇÃO DE DEPOSITARIO DA QUANTIA ARRECADADA ATRAVES DA ALIENAÇÃO DE BEM EM HASTA PUBLICA, CORRETA E A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPOSITO PELA PROPRIETARIA DO BEM A FIM DE TER RESTITUIDO O VALOR.
2. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPOSITO, UMA VEZ DESOBEDECIDA A ORDEM JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM, O DEPOSITARIO INFIEL PODE TER SUA PRISÃO DECRETADA. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa

LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004 ART:00020
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:01287
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00904

Doutrina

OBRA: CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SÃO PAULO, SARAIVA, 1988,
18A. ED., P.160
AUTOR: RUBENS REQUIÃO
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SÃO PAULO,
FREITAS BASTOS, 1945, 4A. ED.
AUTOR: JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA

O leilão realizado pelo leiloeiro, auxiliar do comercio, não tem nenhuma base legal e é o modo mais gravoso para o devedor (art.620 do CPC).

Art. 620 do CPC - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

D-) A Constituição Federal prescreve:
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (GRIFAMOS)

E-) PRONUNCIAR DE OFICIO a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do leilão dos imóveis, realizado por um leiloeiro público, aplicando ao caso o V. Acórdão abaixo, do STF.

RE 99201 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 11/06/1987 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ DATA-14-08-1987 PG-16089 EMENT VOL-01469-02 PG-00315

Ementa

ARREMATAÇÃO. PRAÇA E LEILÃO. BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS. CARACTERISTICAS DISTINTIVAS. PORTEIRO DE AUDITORIO E LEILOEIRO PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 697, 704, 705, 706, 686, PARAGRAFO 2., 694. MATÉRIA DO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 6750, DE 10.12.1979, ART. 73. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL DE JUSTIÇA, DESIGNADO PARA AS FUNÇÕES DE PORTEIRO DE AUDITORIO, APREGOA AS PRACAS (ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS IMÓVEIS) E, NA FALTA DE LEILOEIRO PÚBLICO, PODE APREGOAR, TAMBÉM, OS LEILOES. EXEGESE DO ART. 73 REFERIDO. SUA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. OS LEILOEIROS PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL NÃO ESTAO INTITULADOS A, TAMBÉM, APREGOAR, AS PRACAS, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS, MAS, APENAS, OS LEILOES, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS MÓVEIS. NÃO E DE ACOLHER-SE A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 704, 705 E 706, DO CPC, NEM DO ART. 73, DA LEI N.6750/1979. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
REC.
Ano:1987 AUD:14-08-1987

Uniformização da jurisprudência.
A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENEUTICA,
por Maury R. de Macedo, Forense, 1981.

“O direito resultante do sistema jurídico vigente deve fazer presumir, até prova em contrário, o êxito do legislador.
O risco de prevalecimento de arbítrio não está na multiplicidade de leis conflitantes, que inexiste, posto que a última revogará sempre a antecedente, e serão despiciendas quaisquer considerações de lege ferenda.
O perigo está na pluraridade de decisões, quando da aplicação de mesmo direito, quase sempre por erro de interpretação.”
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluraridade de entendimento a próposito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do Templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a unificação da jurisprudência.”

Repercussão Geral (Novo requisito para a admissibilidade do Recurso extraordinário) – Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006.

F-) PRONUNCIAR DE OFICIO a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do leilão dos imóveis, realizado por um leiloeiro público, aplicando ao caso o V. Acórdãos abaixo, do STJ.

“Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.”

Uniformização da jurisprudência.
A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENEUTICA,
por Maury R. de Macedo, Forense, 1981.

“O direito resultante do sistema jurídico vigente deve fazer presumir, até prova em contrário, o êxito do legislador.
O risco de prevalecimento de arbítrio não está na multiplicidade de leis conflitantes, que inexiste, posto que a última revogará sempre a antecedente, e serão despiciendas quaisquer considerações de lege ferenda.
O perigo está na pluraridade de decisões, quando da aplicação de mesmo direito, quase sempre por erro de interpretação.”
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluraridade de entendimento a próposito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do Templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a unificação da jurisprudência.”

Processo
RMS 15725 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0175198-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.09.2005 p. 395
Ementa
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falta de interesse em recorrer. Direito líquido e certo. Ausência.
Nomeação como leiloeiro público. Hasta de bem móvel.
- O terceiro que possua interesse eminentemente econômico não tem legitimidade para interpor recurso.
- Não há direito líquido e certo à nomeação como leiloeiro público para promover a alienação judicial de bem penhorado em processo de execução.
- É cabível a indicação de leiloeiro público somente quando se tratar de hasta pública de bem móvel.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.

G-) PRONUNCIAR DE OFICIO a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do leilão dos imóveis, realizado por um leiloeiro público, aplicando ao caso o V. Acórdãos abaixo, do STJ.

“Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.”

Uniformização da jurisprudência.
A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENEUTICA,
por Maury R. de Macedo, Forense, 1981.

“O direito resultante do sistema jurídico vigente deve fazer presumir, até prova em contrário, o êxito do legislador.
O risco de prevalecimento de arbítrio não está na multiplicidade de leis conflitantes, que inexiste, posto que a última revogará sempre a antecedente, e serão despiciendas quaisquer considerações de lege ferenda.
O perigo está na pluraridade de decisões, quando da aplicação de mesmo direito, quase sempre por erro de interpretação.”
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluraridade de entendimento a próposito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do Templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a unificação da jurisprudência.”

H-) Publicação no D.J.Brasília – Seção I - do dia 17/09/2001 – pág. 161.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 210.608-RJ (1999/0034244-5)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : JULIÃO BAERE NETO
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU E OUTROS
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO SERGIO
ADVOGADO : KARLA CORDEIRO CAMACHO E OUTROS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PRAÇA. LEILÃO. DISTINÇÃO. Quando a penhora recair em imóvel, a alienação far-se-á em praça (CPC, art. 697). Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Adolpho dos Santos Marques de Abreu, pelo recorrente.

Brasília (DF), 07 de junho de 2001 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente e Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR) :

Julião Baere Neto opôs embargos à arrematação levada a efeito por Ely Teixeira de Medeiros nos autos de execução ajuizada pelo Condomínio do Edifício Marco Sérgio (fl. 02/19) .

O MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Sérgio Prestes dos Santos julgou improcedentes os embargos à arrematação, à base da seguinte motivação:

"A alegação do embargante de que a praça e a consequente arrematação do imóvel pelo 2° embargado seria nula, porque foi realizada por Leiloeiro Público e não por Porteiro de Auditório, de acordo com o preceituado no art. 697 do CPC e art. 90, inciso I do Livro III do CODJERG, é totalmente improcedente, pois, tratando-se de execução par título judicial, a praça do bem imóvel penhorada com a nomeação de Leiloeiro Público para o ato é uma providência que não fere direito líquido e certo de quem quer que seja, uma vez que não apresenta natureza absoluta a regra do art. 697 do CPC, competindo ao Juiz examinar e ponderar, em cada caso, sobre a melhor forma de se realizar a execução, resguardando o interesse das partes e de terceiros, principalmente, levando-se em conta que a lei não proíbe a nomeação de Leiloeiro Público, e quase sempre esta é a opção mais vantajosa para o devedor executado, até mesmo porque o cargo de Porteiro de Auditório não mais existe no Poder Judiciário do Estado do Río de Janeiro, e a alienação sendo feita por Leiloeiro Público é legal, como na hipótese dos autos, pois todos as atos necessários à realização da praça, principalmente, a publicidade, foram cumpridas, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade na praça realizada e posterior arrernatação" (fl. 101) .

Seguiram-se embargos de declaração (fl. 107/108), rejeitados sumariamente (fl. 128) .

A Egrégia Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Desembargador Mello Tavares, manteve a sentença (fl. 191/193) .

Lê-se no acórdão:

"Quanto ao mérito, cinge-se a questão sobre a validade ou não da alienação do imóvel, sob conscrição legal, procedida por leiloeiro público.

O apelante afirma que, com base na legislação específica e no artigo 697 do CPC, os bens imóveis somente poderão ser levados à praça. E que esta deve ser efetivada pelos porteiros de auditórios e não leiloeiros públicos.

Ocorre que o artigo 7° da Lei 1.431/89 de 28.02.89, publicada no Diário Oficial de 03.03.89, dispôs expressamente que:

‘Art. 7° -Serão extintos, na medida em que vagarem as Categorias Funcionais de Leiloeiro Judicial, Taquígrafo Judiciário e Porteiro de Auditórios'.

Portanto, afigura-se infundada a alegação do apelante, posto que se extinto o referido cargo, encontra-se plenamente competente o leiloeiro público nomeado e fiscalizado pela Junta Comercial deste Estado, para proceder a alienação de bens imóveis.
Não se díga que os Oficiais de Justiça Avaliadores estariam incumbidos desta tarefa, dada a extinção dos cargos epigrafados. O Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, em seus artigos 268 usque 282, estabelecem as atribuições daqueles, não se vislumbrando o encargo que ora se discute.

Ademais, vale ressaltar que não há vedação legal que impeça os leiloeíros públicos de realizarem a praça, que, diga-se de passagem, atualmente confunde-se com o próprio leilão.

Muito embora a doutrina faça distinções entre as modalidades de hasta pública, a prática é outra, verificando-se comumente a alienação efetivada por leiloeiro público.

Na hipótese dos autos, a venda do imóvel penhorado, através de leiloeiro público que cumpriu os atos necessários à alienação, não acarretou prejuízos às partes, nem a terceiros, afigurando-se válida a arrematação da bem" (fl. 192/193) .

Opostos embargos de declaração (fl. 195/205), foram rejeitados sem que os temas suscitados fossem objeto de exame (fl. 208/209) .

Daí o presente recurso especial, interposto por Julião Baere Neto, com base no artigo 105, inciso III, letras 'a' , 'b' e 'c', da Constituição Federal, por violação dos artigos 620, 690, 692, 697 e 700 do Código de Processo Civil, e por divergência jurisprudencial (fl. 212/241) .
VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR) :
O Tribunal a quo, depois de dizer que o desfecho da lide está vinculado à "validade ou não da alienação do imóvel. .. procedida por leiloeiro público" (fl. 192), assim relatou os argumentos desenvolvidos no recurso especial:

"O apelante afirma que, com base na legislação específica e no artigo 697 do CPC, os bens imóveis somente poderão ser levados à praça. E que esta deve ser efetivada pelos porteiros de auditórios e não leiloeiros " (fl. 192) .

O primeiro foi afastado ao fundamento de que "não há vedação legal que impeça os leiloeiros públicos de realizarem a praça, que diga-se de passagem atualmente confunde-se com o próprio leilão. Muito embora a doutrina faça distinções entre as modalidades de hasta pública, a prática é outra, verificando-se comumente a alienação efetivada por leiloeiro público" (fl. 193) .

O segundo, à vista do artigo 7° da Lei na 1.431, de 1989, do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu a categoria funcional de Porteiro de Auditório, entre outras, bem assim dos artigos 268 a 282, que arrolando as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador, nelas não incluiu o encargo de realizar a praça (fl. 192/193) .

Tudo o que, no acórdão recorrido, diz com a inexistência do cargo de Porteiro de Auditório, ou com as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador, constitui pronunciamento final a respeito do tema, posto que resolvido à base da legislação estadual.

O mais está relacionado exclusivamente ao artigo 697 do Código de Processo Civil (Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça), porque as demais normas legais invocadas nas razões do recurso especial não foram prequestionadas - a despeito de terem sido lembradas nos embargos de declaração.

À mingua da alegação de que o artigo 535, II do Código de Processo Civil foi violado, as questões que poderiam exsurgir daquelas normas legais estão prejudicadas.

A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artigo 697 do Código de Processo Civil destoa da que lhe fez o Supremo Tribunal Federal no RE n° 99.201, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, mais apropriada, a saber:

"O atual Código de Processo Civil, dispondo que a arrematação, no processo de execução, pode decorrer de praça ou leilão (art. 686, IV, e art. 693), estabelece que se fará a alienação em praça quando a penhora recair em imóvel (art. 697) e em leilão público nos demais casos (art. 704), ressalvadas as atribuições dos Corretores das Bolsas de Valores e a hipótese de venda a prazo, na forma do art. 700.

É de observar, de outra parte, que, de acordo com o art. 686, § 2°, do CPC, a praça 'realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar desígnado pelo Juiz'. Infere-se, outrossim, do art. 694, do mesmo diploma processual civíl em vigor, que, enquanto, a praça é realizada pelo Porteiro, está o leilão a cargo do leiloeiro, eis que, nesse dispositivo, explicitamente, se preceitua: 'Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável'. Está, ademais, no art. 706, que 'o leiloeiro será livremente escolhido pelo credor'.
Nesse sentido, escreve José Carlos Barbosa Moreira: '4. A forma da licitação pública varia conforme a natureza do bem. Se se tratar de imóvel, ela se faz em praça (art. 697), com as ressalvas constantes do art. 700; se de móvel, em leilão, excetuadas as hipóteses em que, por lei, a atribuição é privativa dos Corretores de Bolsa de Valores (art. 704, onde há equívoco na remissão ao art. 700: leia-se 'art. 697'; do contrário, ficaria inexplicável, à luz deste dispositivo, o 'todos' do art. 704). Diferem a praça e o leilão em alguns pontos: a) aquele se realiza, em regra, no átrio do edificio do forum; este, onde estivere

– adolpho abreu, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

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