O Código de Processo da Conciliação
por Luiz Guilherme Marques.
JEAN-JACQUES BARBIÉRI
afirma em La Procédure Civile, puf, 1995, pp 8/9:
“A tendência
atual dos redatores do Código é de colocar em prática um formalismo
que se deseja eficaz sem ser restritivo em excesso. Existe, assim, uma
graduação sensível no formalismo.”
O que se observa no Processo
Civil francês é uma preocupação em traçar regras para
os procedimentos contudo sem “engessá-los”.
Tendo experimentado os
exageros formais das épocas passadas - que remontam aos muitos séculos
da sua História - pretendem encontrar um meio-termo entre os extremos
da desordem e da rigidez procedimental.
Prevalecem, quanto às
nulidades, no Processo Civil francês, as regras de que “não há
nulidade sem previsão legal” (pas de nullité
sans texte) e “não há nulidade sem prejuízo” (pas de nullité
sans grief).
O segundo desses princípios
é o grande referencial que todos os países deveriam seguir, uma
vez que não faz sentido anular-se um ato ou conjunto de atos simplesmente
porque se desatendeu alguma regra processual, todavia, sem ter havido
prejuízo para pelo menos uma das partes.
Na França o Processo
Civil é considerado pela maioria dos teóricos e operadores do
Direito como inferior ao Direito Material, a maioria não o tratando
como Direito Processual Civil. É um ramo do Direito Privado (o
que significa um certo desprestígio). As regras processuais são objeto
de decretos e não de leis, portanto, de competência do Poder Executivo.
Diz Christophe Ricour: “O Processo Civil não apaixona os cidadãos.
É um fato. Ele não apaixona nem os políticos nem a imprensa.” (la
réforme du code de procédure civile autour du rapport Coulon,
Loïc Cadiet et alli, Dalloz, 1997, p. 6).
Trata-se o processo Civil
francês de regras objetivas e funcionais, despreocupadas com o tecnicismo
e visando sobretudo o “acesso à justiça” e a “efetividade do
processo”.
Na nossa prática forense
vemos muitos casos de pedidos de anulação e mesmo algumas decisões
de nulidade sem que tenha havido prejuízo para quem quer que seja.
Não deve continuar no
nosso país a cultura do formalismo irracional, que coloca o Direito
Processual acima do Direito Material, pois este último é que é realmente
importante.
Há casos em que
a razão de uma das partes é tão evidente que podemos nos socorrer
de medidas antecipatórias para solucionar a situação de injustiça.
Todavia, o ideal aplicarmos
não o Código de Processo Civil, mas um outro CPC (“Código de Processo
da Conciliação”), que tem o condão de pacificar inimigos figadais
e desentendimentos que remontam a dezenas de anos.
Esse é o melhor dos Códigos, cujo artigo único diz: “Não faça aos outros o que você não gostaria que outrem fizesse a você.”
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 19 de setembro de 2009
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