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Como poderiam ser a Filosofia e a Filosofia do Direito

A Filosofia é uma das disciplinas mais mal dadas nos cursos jurídicos. Os professores dessa matéria costumam limitar-se à menção simplesmente burocrática de algumas conclusões dos filósofos consagrados pelo materialismo ocidental.

Esquecem-se propositadamente do mais importante dos filósofos, que foi SÓCRATES, o qual afirmava que o único tema de reflexão que lhe interessava realmente era a essência do ser humano, dizendo que analisava sempre a si próprio (“conhece-te a ti mesmo”).

Nessa linha de pensamento, defendia inclusive as teses das vidas sucessivas (reencarnações) - conforme acreditavam os hinduístas, budistas, egípcios antigos, pitagóricos etc. - e a evolução dos seres humanos através dessas vivências múltiplas.

Face à importância desse tipo de reflexão, as normalmente abordadas pelos filósofos tradicionais revestem-se de uma inutilidade à toda prova, valendo como meros exercícios de raciocínio no mesmo nível da solução de problemas de Matemática, de jogo de xadrez e outros...

Dois mil anos depois surgiu um outro filósofo que ocupou-se do mesmo objeto que SÓCRATES: MICHEL DE MONTAIGNE, o qual analisava a si mesmo e registrou suas conclusões no seu famoso Ensaios.

E a Filosofia do Direito? Trata-se de outra matéria normalmente mal abordada nas Faculdades de Direito e, por isso mesmo, pouco valorizada pelos alunos e, posteriormente, pelos operadores do Direito.

A Filosofia do Direito, se tivesse passado pelo crivo de SÓCRATES, na certa, seria muito diferente daquilo que os nossos jusfilósofos propõem.

A primeira proposição socrática certamente seria no sentido de que o Direito não deve ser tratado como mais importante que as pessoas (traduzível como “o Direito foi feito para o homem e não o homem para o Direito”), o que, infelizmente, as práticas antiga e atual ainda não consagraram como deveriam.

A segunda talvez fosse de que o Direito nunca deve ser mero instrumento de dominação das elites sobre a massa, o que, também infelizmente, é o praticado através de muitas leis injustas e de algumas jurisprudências tendenciosas.

A terceira poderia ser de que o Direito deve ser a manifestação da vontade do povo através de manifestações como plebiscito etc. e nunca as imposições de legisladores e operadores do Direito que colocam sua vontade e seus interesses pessoais acima dos anseios populares.

A quarta poderia abordar os direitos e deveres dos cidadãos, considerados como tais de fato e de direito desde o mendigo até o presidente da República e o grande empresário.

E assim por diante.

Por essas e outras, verificamos o distanciamento da Filosofia e da Filosofia do Direito do ideal a que se deve pretender.

Assim, ficam empobrecidos o estudo universitário e a prática do Direito, surgindo uma praxe jurídica de aplicação cega de leis e jurisprudências muitas de má qualidade ética pelo seu descompromisso com o ideal de Justiça, as quais privilegiam capitalistas estrangeiros e outros interesses espúrios em detrimento da maioria dos cidadãos.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 28 de agosto de 2009

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