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A necessária mudança de índole dos infratores do Direito

Como operadores do Direito temos o dever de não limitarmos nossos estudos aos cânones jurídicos, mas procurarmos conhecer o ser humano sob todos os aspectos, aparentemente invadindo a seara de outros profissionais.

Se formos meros aplicadores burocráticos das leis e da jurisprudência, nosso trabalho acabará sendo realizado, cedo ou tarde, por computadores programados meticulosamente para julgar.

Como se sabe, a função precípua do Judiciário é julgar os litígios entre partes, apesar de lhe serem atribuídos alguns tipos de casos de natureza predominantemente administrativa.

Temos como uma das nossas atribuições aplicar aos infratores do Direito castigos de natureza cível, criminal, administrativa, trabalhista etc.

Todavia, simplesmente punir sem preocupação com a recuperação dos infratores representa um trabalho de utilidade duvidosa para os próprios punidos bem como para a comunidade onde vivem.

BRUCE H. LIPTON, no seu livro A Biologia da Crença, afirma que alguns especialistas em Psicologia informam que a convivência com nossos pais, mães e orientadores impregna nosso psiquismo de impressões comparáveis a arquivos de computador, criando automatismos que funcionarão como segunda natureza, resultando em fortes tendências para sua repetição pelo resto da vida.

Diz o mesmo autor também que, a partir de DESCARTES, passamos a adotar no Ocidente um estilo de pensar e agir declaradamente materialista, voltado para a conquista de bens materiais e pouca preocupação com os valores realmente cristãos.

Muitos pais, mães e orientadores - para não dizer a imensa maioria – têm transmitido aos seus pupilos péssimos exemplos diários desacreditadores dos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Esses maus exemplos vêm-se impregnando no psiquismo de muitas gerações, fazendo com que sejamos uma sociedade de homens e mulheres egoístas, voltados apenas para nossos interesses pessoais e com pouquíssima vocação para pensarmos no bem-comum. No máximo, mantemos alguma tintura de Ética com a intenção de evitarmos punições.

Dessa forma, quando, através dos processos, punimos os infratores, ignoramos se se tratam de pessoas que nasceram e cresceram sob influência de pais, mães e orientadores egoístas ou desonestos.

Não fornecemos aos referidos infratores, em época alguma, oportunidade para se recuperarem psicologicamente vencendo suas más tendências, consolidadas normalmente desde a infância.

Há métodos modernos de tratamento desse tipo de desvio ético, necessários sobretudo quando a gravidade das infrações coloca seus atores sob a alçada do Direito Penal.

Devido ao descaso dos operadores do Direito por esse tópico, verifica-se a ocorrência pandêmica de recidivas. Tanto é verdade que os condenados na área penal são normalmente os mesmos...

Sem a mudança da mentalidade dos operadores do Direito no sentido de ampliarem sua compreensão sobre o aspecto psicológico do problema das infrações, não haverá esperança de melhoria para a sociedade nem para a Justiça.

Não se pretende isentar pura e simplesmente os infratores de qualquer responsabilidade, mas sim interpretar a realidade humana com toda sua veracidade.

As ficções jurídicas não têm resolvido muitos problemas graves, dentre os quais a de que simplesmente punir representa o caminho para a recuperação.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 18 de agosto de 2009

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