Aspectos do sigilo bancário: teoria, requisitos para a sua quebra e responsabilização em caso de quebra indevida

1. Resumo. 2. Introdução. 3. Das Diversas Teorias acerca do Fundamento Jurídico do Sigilo Bancário. 3.1. Teoria Contratual. 3.2. Teoria Extracontratual. 3.3. Teoria Legal. 3.4. Teorias que situam o Fundamento no Direito Constitucional à Intimidade. 3.5. Teoria do Segredo Profissional. 3.6. Teoria do Uso Mercantil. 4. O Sigilo Bancário inserido no Direito à Intimidade da Constituição de 88. 5. Requisitos Legais para a Quebra do Sigilo. 5.1. Da Competência para determinar a Quebra do Sigilo. 6. Da Responsabilidade Civil do Banco no caso de Quebra Indevida do Sigilo Bancário. 7. Conclusão. 8. Referências.

1. Resumo

O presente artigo pretende apresentar as diversas teorias que dão fundamento jurídico para a cláusula do sigilo, a qual está sempre presente nos contratos bancários, ainda que de forma implícita. Esta exposição teórica inicial tem como escopo lançar a base para um estudo do sigilo bancário como direito à intimidade, direito protegido constitucionalmente, todavia sem perder de vista a relatividade deste direito, que é afastado em razão do interesse público maior em punir os ilícitos, que por ventura pudessem quedar encobertos através da manutenção do sigilo. Além disso, discorreremos acerca dos requisitos legais para a quebra do sigilo, demonstrando ainda a obrigação do Banco de indenizar a vítima em quantia equivalente aos danos materiais e morais sofridos pela parte, quando seus prepostos incorrerem em culpa ao quebrarem o sigilo fora das hipóteses permitidas em lei específica (LC 105/2001).

2. Introdução

A Lei Complementar de n°. 105/2001, entre outras coisas, aborda os requisitos e exigências legais para a quebra do sigilo bancário, esta dispõe ainda sobre quais são os órgãos competentes para requisitar das instituições financeiras informações de seus clientes que se encontrem protegidas pelo sigilo. O tema era tratado anteriormente no art. 38 da Lei Federal de n°. 4564/1964, tendo sido este expressamente revogado pela lei 105/2001.

Da leitura do art. 1°1 da LC 105/2001 facilmente se extrai que os Bancos, sendo instituições financeiras, não estão autorizados a dispor livremente das informações as quais têm acesso em razão de sua atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que lhes confiam dados de sua vida privada assim procedem na certeza de que o Banco não os revelará a terceiros. O banco e o cliente possuem uma relação de confiança, as instituições bancárias têm como parte de sua atividade a guarda e o zelo de valores monetários de seus clientes, sendo presumido como essencial a esta relação a discrição e o segredo.

O dever de sigilo abrange não apenas as pessoas que já são clientes do Banco, como também os futuros clientes e aqueles que deixaram de sê-lo. Portanto as informações, que eventualmente tiveram de ser prestadas no curso das negociações entre o Banco e o cliente, deverão permanecer sob o resguardo do sigilo bancário ainda que as partes não cheguem a contratar, e será igualmente conservado o sigilo sobre as informações das pessoas que não são mais clientes da instituição. Existe para com o antigo cliente um dever de lealdade, que garante a preservação da intimidade da pessoa física ou jurídica.

Destaque-se que o dever de sigilo ao qual o Banco está atrelado não se caracteriza exclusivamente como uma obrigação. Sendo este dever de manter o sigilo considerado ao mesmo tempo como o direito que tem a instituição financeira de não revelar a terceiros informações de seus clientes. A garantia do segredo, a confiança depositada pelo cliente, é inerente ao bom desempenho das atividades bancárias, justamente por ser este um dos maiores atrativos para sua clientela, que de outra forma poderia sentir-se insegura ao negociar com o estabelecimento bancário.

Frente a estas considerações iniciais apenas nos resta esclarecer que o presente estudo tem como objetivo primordial fazer uma curta análise a respeito da obrigação de sigilo que se encontra inserida nas transações bancárias, obrigação esta que deve ser intuída mesmo quando não haja referência expressa de sua existência, pois está sempre presente nos contratos e operações bancárias, para depois adentrar na questão da responsabilização do estabelecimento bancário pela conduta irresponsável de seus prepostos, que venha a ocasionar danos morais ou materiais ao titular do segredo revelado fora das hipóteses legais.

3. Das diversas teorias acerca do fundamento jurídico do sigilo bancário

De acordo com André Terrigno Barbeitas2, as teorias que tentam explicar o sigilo bancário comportam seis classificações: teoria contratual, teoria extracontratual, teoria legal, teorias que situam o fundamento no direito constitucional à intimidade, teoria do sigilo profissional e teoria do uso mercantil.

3.1. Teoria Contratual:

De acordo com esta teoria o sigilo bancário se originaria a partir da vontade exteriorizada pelas partes ao contratarem, a cláusula do sigilo sempre se encontraria implícita nestes contratos. O segredo seria característica inseparável desta modalidade contratual, pelo que a cláusula de sigilo seria inerente ao contrato bancário.

A respeito das teorias contratuais a crítica feita pela doutrina é de que o segredo não é devido apenas na duração do contrato, a instituição financeira deve respeitá-lo antes da existência deste e, ainda, após a sua conclusão. Sendo importante relembrar que, em algumas ocasiões, o sigilo será resguardado ainda que nunca chegue a existir um contrato entre as partes.

3.2. Teoria Extracontratual:

Segundo esta teoria o fundamento do sigilo bancário se encontra na responsabilidade que o Banco possui de reparar os danos que recaiam sobre seus clientes, quando da revelação culposa de informações bancárias destes. No entanto, esta teoria não consegue explicar o fundamento jurídico do sigilo bancário, pois ao situar este no campo da responsabilidade civil do Banco não alcança o seu escopo, o de apresentar um fundamento jurídico para o sigilo bancário.

3.3. Teoria Legal:

De acordo com a teoria legal o fundamento jurídico do sigilo bancário se encontra em um dispositivo legal, e que, portanto, “o costume só tem eficácia, porque a lei permite”3. O problema desta tese avulta-se na medida em que não consegue fornecer uma fundamentação, nela somente se apresenta a forma pela qual se expressa a necessidade do sigilo bancário, forma esta assumida apenas nos sistemas legais em que esta obrigação se encontra positivada.

Como salienta Sergio Carlos Covello:

    “Dizer que o banco está obrigado a guardar sigilo porque a lei ordena é muito pouco para quem almeja uma análise profunda do tema: é olhar a coisa e não enxergar e causa.”4

3.4. Teorias que situam o fundamento no direito constitucional à intimidade:

A presente teoria pode ser enxergada à luz de dois aspectos, primeiramente o do direito do indivíduo em não ver ferido um direito fundamental inerente a sua personalidade. E, em segundo plano, se encaixa o direito do Banco de exercer livremente seu ofício ou profissão, de ter a liberdade para negociar longe da interferência prejudicial de terceiros.

Acerca de tais teorias, a principal crítica é de que estas não satisfazem, porque o sigilo bancário não se reflete exclusivamente no direito à intimidade, não se esgota apenas neste. Os interesses atingidos ultrapassam os interesses do cliente, atingindo, inclusive, interesses públicos, como nas ocasiões em que se faz necessário quebrar o sigilo em razão de um interesse maior da parte do Estado e Sociedade.

3.5. Teoria do Segredo Profissional

Conforme prega esta teoria, o sigilo bancário tem como fundamentação jurídica a identificação deste como sendo uma espécie de sigilo profissional. Não existe dúvida alguma de que a obrigação da Instituição Bancária em ser discreta acerca das operações e serviços prestados aos seus clientes, presentes, atuais ou futuros, é uma característica da sua atividade, e que se desrespeitada dará azo a sanções de natureza penal, haja vista, no direito pátrio constituir crime a quebra do sigilo fora das situações em que se permite agir desta maneira, sem prejudicar, logicamente, as demais sanções de natureza cível.

O grande problema da teoria do sigilo profissional está em ela apresentar como fundamento jurídico do sigilo bancário o segredo profissional, até este ponto não há nenhuma ressalva a fazer, afinal o segredo bancário é uma espécie de sigilo profissional, entretanto a teoria faz surgir um novo questionamento acerca da fundamentação do próprio sigilo profissional. Como observa Sergio Carlos Covello:

    “Em nosso entender, a única objeção que se pode fazer à teoria em apreço é que, ao sustentar que o sigilo bancário é sigilo profissional, ela desloca o problema do fundamento para outra esfera, porque, também em matéria de sigilo profissional existe a polêmica em torno do fundamento, pondo-se várias teorias em conflito. (...) a teoria do sigilo profissional não resolve o problema, porque se põe, na doutrina, a pergunta – Qual o fundamento do sigilo profissional?”5

3.6. Teoria do Uso Mercantil

Pela teoria presente, a fundamentação jurídica deste instituto se localiza no uso mercantil baseado na boa fé e confiança mútua, que são características de toda relação de negócios, pois a confidência de aspectos da vida íntima do cliente sempre ocorrerá no decorrer das relações entre este e a instituição financeira. A teoria carece de apresentar o fundamento jurídico do sigilo bancário, pois somente indica, sem maiores aprofundamentos, o fato que deu origem à obrigação, além do que esta teoria apresenta uma identificação com as teorias contratualistas, vindo a incorrer nas mesmas falhas presentes nestas.

4. O Sigilo Bancário Inserido no Direito à Intimidade da Constituição de 88

Na presente Constituição Federal foi contemplado, entre os direitos fundamentais, o direito que todo cidadão, seja ele brasileiro ou estrangeiro residente no país, possui de não ver sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem violadas pela conduta de terceiros, sendo ainda assegurado à pessoa o direito a ser indenizado em quantia equivalente aos danos materiais e morais que sofra quando da violação do direito à intimidade, conforme o art. 5° inciso X:

    “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”

O dispositivo acima transcrito tem como objetivo principal a proteção do indivíduo contra ataques arbitrários à sua vida íntima por parte do Estado, ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica, que possa fazer uso desses dados para lhe prejudicar, ou que venha a tirar benefícios a partir das informações que cheguem indevidamente ao seu conhecimento.

No entanto, é de suma importância ressaltar que o direito à intimidade em hipótese alguma servirá para afastar o princípio da publicidade ao qual estão obrigados os entes da Administração Pública. Deve ficar bastante claro que os agentes estatais não têm direito a sigilo quanto às informações relacionadas às operações bancárias que realizem na esfera de sua atuação funcional, ao lidar com o dinheiro público a publicidade está intrínseca a essa atuação.

Igualmente obrigados, a prestar contas do destino que dão ao dinheiro público, estão os particulares que se utilizem de financiamentos públicos, como ressalta Tânia Nigri, em artigo acerca do cabimento do sigilo bancário nas operações com recurso público:

    “Mesmo que entendêssemos, como sustenta grande parte da doutrina, que o sigilo bancário seja uma decorrência natural do direito à intimidade e à vida privada, não encontraríamos qualquer relação conflituosa entre os dois princípios, já que, em verdade, cada um deles se destinaria a um destinatário específico. O princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada se destinaria a todas as pessoas físicas ou jurídicas, desde que operando com recursos de origem privada, enquanto que o princípio da publicidade se aplicaria à administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    (...)

    Não vislumbramos no descortinamento das operações bancárias realizadas com recursos públicos, qualquer malferimento, mesmo que reflexo, ao instituto do sigilo bancário. Não se pode crer que nos financiamentos oferecidos aos particulares, em cumprimento às políticas governamentais, haveria a intimidade dos mutuários a ser protegida, eis que instrumentalizado o empréstimo por meio de um contrato bancário.”6 

5. Requisitos Legais para a Quebra do Sigilo 

Apesar de ser um direito constitucionalmente protegido o direito ao sigilo bancário não é um direito individual absoluto, no entanto, faz-se mister a presença de certos requisitos para que ocorra a quebra deste sigilo, de modo tal que não haja o desrespeito à intimidade do indivíduo. É indispensável, pois, que exista justa causa para a decretação da quebra e o devido processo legal, e, ainda que, a pessoa que determine a quebra do sigilo financeiro esteja entre aquelas que a Lei Complementar atribui competência para decretar a quebra, deve esta também dar justos motivos para a medida, pretende-se desta forma evitar arbitrariedades por parte da Administração Pública ao se intrometer na privacidade dos cidadãos. Delineia-se, portanto, a presença de três requisitos mínimos: justo motivo, competência e decisão fundamentada.

5.1. Da Competência para determinar a Quebra do Sigilo

A lei complementar de n° 105/2001 tratou em seus dispositivos de determinar quais seriam as pessoas competentes para obrigar o Banco a quebrar o segredo das operações e serviços prestados por este a determinada pessoa física ou jurídica. Pela disciplina desta norma, o estabelecimento bancário poderá validamente se esquivar a fornecer os dados requisitados quando a ordem partir de órgão incompetente. Logo, afere-se que à instituição bancária não é permitido negar informações acerca de seus correntistas quando a ordem for emanada de pessoa competente, ainda que entenda não ser o caso de efetuar a quebra não caberá à instituição contestar a decisão judicial.

Existe grande controvérsia acerca da possibilidade do Ministério Público requisitar a quebra do sigilo bancário diretamente ao banco, no entanto, o entendimento majoritário dos tribunais é que o Banco age corretamente ao se furtar a conceder informações requisitadas pelo MP, isto porque este órgão não está autorizado pela Lei Complementar 105/2001, o que acarretaria na ilegalidade da quebra do sigilo pelo que a instituição bancária poderia se ver sujeita à responsabilização advinda de sua falta de cuidado ao revelar os segredos de seu cliente fora das hipóteses permitidas legalmente.

As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, poderão, mediante a aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito, requisitar do Banco a quebra do sigilo dos investigados (LC 105/2001 art. 4° §1° e § 2°). A doutrina critica bastante estes dispositivos da LC 105/2001, porque concede um poder muito grande às comissões, que não necessitariam seguir um devido processo legal para conseguir os dados dos quais têm necessidade para sua investigação. Além do mais, hoje em dia se tornou patente a notória repercussão que tais informações, antes sigilosas, alcançam nos meios de comunicação, após serem requisitadas pelas comissões, que nem sempre o fazem mediante justa causa para a quebra do sigilo. Mediante o que poderia ser considerado uma simples ordem de prestação de informações, reputações podem ser manchadas de forma permanente, quando efetuadas de forma irresponsável. Tais considerações conduziram parte dos doutrinadores a contestar a constitucionalidade da norma que autoriza as CPIs a requisitar a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Quanto à atuação que o poder executivo pode ter na decretação de quebra do sigilo bancário, observa Juliana Garcia Belloque:

    “Que presentes indícios suficientes da prática de ilícitos tributários, haverá justa causa à decretação judicial da quebra de sigilo financeiro, cujo procedimento perante a autoridade competente, ninguém mais que o juiz constitucionalmente competente, não oferece delongas ou obstáculos despropositados.”7

Pelo que, concluímos que, mesmo na presença de fortes indícios do cometimento de um crime, o Executivo deve sempre respeitar o princípio do devido processo legal solicitando do judiciário que requisite as informações à instituição bancária.

Cabe ainda acrescentar que o Banco não se encontra obrigado pelo dever de “sigilo profissional” quando a manutenção deste lhe acarretar lesão injusta, conforme a lição de Sergio Carlos Covello:

    “O sigilo se estabelece em favor do cliente ou do titular do segredo, atendendo subsidiariamente ao interesse do próprio Banco e da sociedade. Quando o segredo pode causar dano à sociedade, admite-se derrogação do sigilo, havendo, assim, limite legal ao dever de silêncio, especialmente para atender a imperativo de Justiça e de tributação. De igual maneira, o sigilo bancário pode confrontar-se com o interesse do Banco. A lei não excepciona expressamente o sigilo em tal hipótese. Mas, sem dúvida alguma, o estabelecimento bancário não é obrigado a manter segredo quando dessa atitude lhe possa resultar injusto prejuízo, pois isso seria o mesmo que transformar o sigilo bancário em arma jurídica do cliente contra o Banco que, sujeito à sua obrigação, ficaria impedido de defender seus legítimos interesse.”8

No entanto, é mister observar que o alcance dessa liberação do dever de sigilo, ao qual o Banco se encontra obrigado, não irá se materializar de forma a devassar totalmente a intimidade do titular do segredo, o Banco somente revelará as informações necessárias a afastar de si o prejuízo ao qual não fez jus. Assim dissertou Sergio Carlos Covello:

    “No curso de uma lide entre Banco e cliente, pode aquele revelar toda e qualquer circunstância a respeito do cliente com o escopo de evitar prejuízo. Obviamente, o estabelecimento de crédito não deverá revelar, como observa Henrion, senão fatos estritamente indispensáveis à defesa de seus direitos, devendo abster-se de dar a público aqueles fatos de seu conhecimento que não o beneficiam e causam dano ao litigante.”9

Conforme jurisprudência abaixo transcrita, o Superior Tribunal de Justiça já eximiu uma instituição bancária de indenizar um empregado que teve seu sigilo bancário quebrado ilicitamente por ter este, com sua conduta no mínimo suspeita, dado motivo suficiente para a quebra do sigilo, que funcionou in casu como forma do Banco de se defender do dano que este funcionário lhe acarretou.

    “DANO MORAL - QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO -CONFIGURAÇÃO.

    - Os bancos têm o dever de conservar o segredo bancário (Lei 4.595/64; Art. 38, hoje revogado, mas, com essência mantida na LC 105/2001).

    - A quebra indevida do sigilo bancário gera dano moral.

    - A violação do sigilo bancário sem autorização judicial extrapola a moderação exigida pela Lei e não configura legítima defesa do patrimônio alheio. Tal conduta rompe o limite do comedimento e descamba para a ilicitude.

    - Em nome da proporcionalidade, a indenização por quebra de sigilo bancário deve ser drasticamente reduzida, quando o indenizado contribuiu com sua torpeza para a efetivação do prejuízo.

    - No caso, a torpeza e a vilania do recorrente fazem do dano moral um vazio equivalente a zero.

    - Se o empregado foi demitido por apropriação indébita, esta foi a causa de sua desmoralização e de seu sofrimento moral. A quebra ilícita de sigilo bancário nada acrescentou à desmoralização. No caso, a ilegalidade cometida pelo banco não acarreta qualquer indenização.” (STJ REsp 268694 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0074586-3) 

6. Da Responsabilidade Civil do Banco no caso de Quebra Indevida do Sigilo Bancário

A respeito da teoria da responsabilidade civil, esta, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, se desenvolvia no sentido de que a responsabilidade não recaía somente sobre aqueles que com sua conduta causaram o dano. Com o posterior surgimento do Código de 2002, consolidou-se a idéia da existência de uma responsabilidade civil por fato de outrem, ocorre uma dilação da responsabilidade que ultrapassa a pessoa do ofensor vindo então a responsabilizar terceiro pelo ilícito daquele, podendo nesta hipótese configurar uma responsabilidade solidária ou não.

Conforme se encontra claramente nas palavras do célebre jurista Caio Mário da Silva Pereira ao afirmar que “a jurisprudência dos tribunais e a doutrina ampliaram o conceito de “responsabilidade profissional”, como é o caso dos Bancos pelos atos de seus prepostos, que sejam lesivos a clientes ou a terceiros.”10

Cabe ressaltar aquilo que foi positivado no Código Civil de 2002 e na Lei Complementar de n° 105/2001:

    “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” (CC 2002) 

    “Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (LC 105/2001)

Da exegese combinada dos dispositivos, acima transcritos, se torna perfeitamente possível extrair que o estabelecimento bancário sofrerá a responsabilização pelos danos causados pela conduta ilícita de seus empregados, o funcionário deverá arcar com as sanções penais cabíveis se ficar comprovada sua culpa, e mesmo que esta não seja apurada no processo penal e seja ele inocentado, isto não implicará necessariamente que o banco deixará de ser responsabilizado. É sempre bom lembrar que, além da relação de confiança que deve obrigatoriamente existir entre o Banco e o cliente, existe uma outra relação, o vínculo empregatício entre o Banco e seu funcionário, e ao negociar com a instituição bancária a pessoa física ou jurídica confia que esta foi diligente ao escolher seus empregados. Logo, se esta não escolheu bem, e acabou por contratar empregados desonestos ou mal esclarecidos acerca de suas obrigações, irá ser responsabilizada por culpa in eligendo ou in vigilando.

Tal responsabilização será arbitrada de forma a equivaler aos danos morais e materiais sofridos pela vítima, como é possível observar em decisão do STJ que transcrevemos abaixo:

    “Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Divulgação de informações sobre dívida por meio da mídia. Quebra do dever de sigilo bancário. Dano moral. Acórdão por maioria. Interposição de embargos infringentes incabíveis. Tempestividade do recurso especial. Omissões. Inexistência. Decadência do direito material. Lei de Imprensa. Inaplicabilidade. Ato ilícito. Configuração. Cabimento dos embargos infringentes. Valor arbitrado a título de danos morais. Desproporcionalidade e excesso. Redução.

    (...)

    O valor da indenização por dano moral está sujeito a controle pelo STJ quando se mostrar irrisório ou excessivo em razão das circunstâncias que levaram à sua aplicação. Deve, pois, ser reduzido, quando arbitrado em quantia excessivamente superior aos limites fixados pela jurisprudência do STJ em situações análogas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Verba sucumbencial redimensionada.” (STJ REsp 510299 TO; RECURSO ESPECIAL 2003/0006903-6)

Por fim, nos resta acrescentar que o Banco não poderá ser responsabilizado quando a ordem judicial para a quebra do sigilo bancário, partir de autoridade competente, ainda que esta não fundamente de forma correta sua deliberação, pois não cabe ao Banco levantar questionamentos acerca daquilo que constitui o fundamento para a concessão de uma ordem que autorize a quebra do sigilo. Nesta hipótese a sua negativa configuraria obstrução à justiça, pelo que seus prepostos poderiam ser responsabilizados. Conforme a LC 105/2001:

    “Art.10. (...)

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.”

7. Conclusão

A Lei Complementar de n°. 105/2001, interpretada conjuntamente com outras normas do ordenamento pátrio, a exemplo do Código Civil e da Constituição Federal, nos autoriza a concluir que todo aquele que for injustamente submetido à invasão de sua privacidade perpetrada através da quebra do seu sigilo bancário, poderá entrar em juízo para responsabilizar penal e civilmente quem lhe infligiu o mal sofrido.

O presente trabalho buscou demonstrar a responsabilidade do Banco frente àqueles com os quais negocia, tendo em vista que as partes ao contratarem, ou mesmo quando não foi possível contratar, almejavam manter o conteúdo das transações sob o resguardo do segredo profissional ao qual o Banco está obrigado pela natureza mesma de seu ofício. Quando tal cláusula é descumprida, de tal forma a trazer graves prejuízos ao cliente, o Banco terá que arcar com a indenização, preservado, logicamente, seu direito de regresso contra o preposto autor do fato, se ficar provado que este agiu com dolo ou culpa, mas ao prejudicado só cabe comprovar a existência da relação entre Banco e funcionário, e a existência do fato que ocasionou o dano.

8. NOTAS

1. LC 105/2001 “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.”

2. BARBEITAS, André Terrigno. O sigilo bancário e a necessidade da ponderação dos interesses. São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 16.

3. COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo, Editora Universitária de Direito, pág. 145, 2001.

4. COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo, Editora Universitária de Direito, pág. 148, 2001.

5. COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo, Editora Universitária de Direito, pág. 141, 2001

6. NIGRI, Tânia. Segredos do banco: Sigilo não se aplica a operações com recurso público. Revista Consultor Jurídico, setembro 2006. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/48631,1. Acesso em: 22 março 2007.

7. BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário. São Paulo, Editora Revista do Tribunais, Pág. 136, 2003.

8. COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo, Editora Universitária de Direito, Pág. 222, 2001.

9. COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo, Editora Universitária de Direito, Pág. 224, 2001

10. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Vol. III – Contratos. Rio de Janeiro, Forense, pág. 566, 2005.

9. REFERÊNCIAS

BARBEITAS, André Terrigno. O sigilo bancário e a necessidade da ponderação dos interesses. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2003.

COVELLO, Sergio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2001.

FOLMANN, Melissa. Sigilo bancário e fiscal. Curitiba: Juruá Editora, 2001.

NIGRI, Tânia. Segredos do banco: Sigilo não se aplica a operações com recurso público. Revista Consultor Jurídico, setembro 2006. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/48631,1. Acesso em: 22 março 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Vol. III – Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Compartilhe



Comente