O Plano de Aposentadoria da OAB/SP
por Fernando Lima
No ano passado, a página
oficial da OAB federal publicou notícia, a respeito de um plano de
aposentadoria especial dos deputados catarinenses. O Governador Roberto
Requião havia vetado o projeto, mas a Assembléia Legislativa rejeitou
o veto, aprovando assim a Lei Complementar nº 120, que instituiu esse
plano. Os dirigentes da OAB catarinense consideraram imoral esse plano
de aposentadoria, devido à utilização de recursos públicos, e o
Conselho Federal da OAB decidiu questionar, perante o Supremo Tribunal
Federal, a constitucionalidade dessa Lei.
Assim,
em agosto de 2.007, foi ajuizada, perante o Supremo, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 3.948, impugnando a Lei Complementar nº
120, integralmente, em face do art. 202, caput e § 3º da Constituição
Federal. Dentre outras razões, consta, na petição inicial da OAB,
que:
“Os detentores
de mandato eletivo não detêm cargo efetivo. A natureza do cargo é
transitória. O artigo 40, caput, da Constituição Federal não lhes
é direcionado. Em parágrafo do artigo 40, há norma que a eles é
dirigida, qual seja, o § 13, que estabelece: “ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.” Os mandatos incluem-se
na categoria “outro cargo temporário”, pena de esvaziamento, por
falta de incidência, desse próprio aspecto do comando constitucional.”
O
Supremo nada decidiu, ainda; nem mesmo concedeu a liminar, mas é evidente
que a OAB tem razão. Aposentadoria com dinheiro público, somente para
servidores efetivos. Não há nenhuma dúvida a esse respeito. Deputados
não são servidores efetivos. E o problema ocorre, certamente, em outros
Estados, e também em muitos municípios.
Mas
o problema, que nos aflige, agora, é o seguinte: se os dirigentes da
OAB sabem, perfeitamente, que apenas os servidores efetivos podem ter
uma aposentadoria com dinheiro público, ou uma aposentadoria oficial;
se os dirigentes da OAB sabem, perfeitamente, que para os cargos em
comissão, para os cargos temporários, e obviamente, com maior razão,
para os profissionais liberais, para os advogados, a opção seria o
regime geral de previdência social; como é possível que, em São
Paulo, os advogados tenham direito a um plano oficial de aposentadoria,
que era administrado pelo IPESP, o fundo de pensão do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, e que será substituído pelo
Sistema Previdenciário do Estado, o SPPrev?
A “Carteira dos Advogados”, criada por uma lei de 1.970, era administrada
pelo IPESP, que recebia percentuais de custas judiciais. Hoje, são
quase quarenta mil advogados, muitos já aposentados.
Mas
o sistema está em crise, porque a Lei nº 11.608/2003 acabou com a
principal receita da “Carteira dos Advogados”: o repasse da taxa
de mandato, denominação dada às custas de juntada de procurações
e substabelecimentos – código 304 da GARE, e o repasse do percentual
das taxas judiciárias – código 236 da GARE. Fala-se que a “Carteira
dos Advogados” acumulou um bilhão de reais, sendo 70% de dinheiro
público, resultante dos referidos repasses. Mesmo assim, o sistema
está em crise, porque sem o repasse de dinheiro público, ou seja,
das taxas judiciárias, não será possível pagar as aposentadorias
dos advogados e de seus dependentes.
Mas
os advogados paulistas, assim como os deputados catarinenses, não detêm
cargo efetivo – aliás, eles não detêm cargo nenhum -, e é imoral
que eles se aposentem com dinheiro público. Os dirigentes da OAB não
podem continuar defendendo, apenas, os interesses corporativos, esquecendo
a sua missão institucional, de defesa da Constituição. Que, aliás,
estão defendendo, com muita propriedade, através da citada ADI nº
3.948, porque os deputados catarinenses, que não são servidores efetivos,
não podem se aposentar com dinheiro público.
Da
mesma forma, porém, os dirigentes da OAB devem defender a Constituição,
neste caso, do plano previdenciário da OAB/SP, porque os advogados
são profissionais liberais, e não servidores efetivos. Nem mesmo com
a citação do art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é
indispensável à administração da justiça..”
Aposentadoria
com dinheiro público, somente para servidores efetivos, e os advogados
são profissionais liberais, remunerados através dos honorários que
recebem de seus clientes – à exceção, obviamente, dos advogados
públicos, estes sim, concursados e efetivos.
Mesmo
que se confunda o inconstitucional Exame da OAB com um concurso público
– o que é um rematado absurdo, que alguns juristas já defenderam
-, não existem cargos de advogados na OAB, criados por lei e remunerados
com dinheiro público. Aliás, a OAB, segundo os seus próprios dirigentes,
não lida com dinheiro público, e o Supremo já decidiu, na ADI 3026,
que a OAB não pertence à administração pública e que “não há
ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”.
Portanto,
os advogados não podem ser aposentados com dinheiro público, e as
taxas judiciárias, que a “Carteira dos Advogados” recebia, são
tributos, ou seja, são receitas destinadas ao Estado Brasileiro.
A
esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, também, na ADI
nº 1145, que “as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem
espécie tributária”..., e que o produto de sua arrecadação não
pode ser destinado “a instituições privadas, entidades de classe
e Caixa de Assistência dos Advogados”...
Alguns
juristas têm defendido, em brilhantes pareceres, os “direitos adquiridos”
dos advogados paulistas. Os dirigentes da OAB/SP, do AASP e do IASP
“estão trabalhando em três frentes: política, jurídica e legislativa,
buscando encontrar uma solução que assegure os direitos adquiridos
dos cerca de 30 mil colegas contribuintes da Carteira. Em nosso entender,
a Carteira dos Advogados deve ser incorporada à SPPrev, sendo que o
governo do Estado tem responsabilidade”. (Luiz Flávio Borges D’Urso,
Presidente da OAB/SP)
Na minha opinião, ao contrário, leis inconstitucionais não geram direitos adquiridos. O dinheiro público, indevidamente direcionado para beneficiar os advogados paulistas, deveria ser devolvido. Infelizmente. E os responsáveis, políticos, dirigentes, etc., exemplarmente punidos.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de julho de 2008