O Ministério Público e o Projeto 128/07
por Ives Gandra da Silva Martins
De autoria do Deputado
Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, e com relatoria
do Deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade
de Direito da USP, CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de
Decreto Legislativo n. 128 de 2007, sustando a aplicação do § 1º
do art. 4º da Resolução n. 20/07 do CNMP, que autoriza o Ministério
Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícito
penais, em substituição à própria polícia.
Segundo os §§ 1º e
4º do inciso IV do art. 144, da C.F., é função da polícia
apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade,
a função de polícia judiciária.
A jurisprudência do
STF, na mesma linha, entende que tais funções são “de atribuição
exclusiva da polícia” como se vê do ROHC 82.326-7, relator Min.
Nelson Jobim, em que restou reconhecido não ter o Ministério Público
competência para exercê-las. No mesmo sentido, o Tribunal decidiu
que não “compete ao procurador da república assumir a direção
das investigações, substituindo-se à autoridade policial” (ReCn
205.473- relator Min. Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se
o ROHC 81.326-7.
Por outro lado, na Constituição
Federal, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar
a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos
VII e VIII do art. 129 da CF, que autorizam o “exercício do
controle externo e a requisição de diligências e de instauração
de inquéritos”, mas não de investigação.
É de se lembrar, como
já realçou o Min. Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF),
que “o MP, por mais importante que sejam as suas funções, não tem
a obrigação de ser imparcial. Sendo parte – advogado da sociedade-
a parcialidade lhe é inerente”.
Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrpassou os limites que lhe permitia a Constituição, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por essa razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, cabe ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do art. 49 inc. V e XI da Carta Maior.
Entendo, pois, que, por mais relevante que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da Advocacia - as duas instituições essenciais à administração da Justiça- o Conselho Nacional do Ministério Público ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão.
Fonte: artigo elaborado em dezembro de 2007.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 21 de janeiro de 2008