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Competência para multar nº 1

Com o início da fiscalização eletrônica nas rodovias sob a responsabilidade do DNER surgem no Estado do Paraná algumas situações um pouco diferenciadas daquelas que estão implantadas nos órgãos de trânsito estaduais (Detran e DER) e municipais (Diretran, Foztrans, Comurb), quanto aos procedimentos para a "Apresentação do Condutor" e quanto às possibilidades recursais. Primeiramente louvamos que o equipamento instalado é do tipo "Lombada Eletrônica", bastante visível e que reprimem a ocorrência da infração de velocidade, ao invés dos "Radares", por demais discretos, e que privilegiam a punição como fator de educação (?).

Como as autuações nas rodovias federais eram feitas exclusivamente por agentes mediante a abordagem direta, não havia o que se falar sobre indicação do condutor, uma vez que ele era identificado imediatamente pelo agente. Com o equipamento eletrônico a autuação passa a ser à revelia, e a notificação é enviada ao proprietário do veículo, o qual terá o prazo de 15 dias para apresentação do condutor. Uma determinação do DNER tem trazido alguma dificuldade no procedimento, que é a exigência da cópia autenticada da Carteira de Habilitação do condutor, bem como a firma reconhecida na assinatura do proprietário e do condutor. A exigência não encontra sustentação na legislação de trânsito, uma vez que as Resoluções 17/98 e 72/98, ambas do Contran, não fazem qualquer menção a elas, bastando as assinaturas nos campos indicados, preenchimento dos dados de indicação e cópia simples da CNH do condutor indicado. Aliás, esse é o procedimento aceito por todos os órgãos estaduais e municipais citados.

Outro detalhe que desperta a atenção é que na notificação da autuação consta o prazo para apresentação do recurso à J.A.R.I. do DNER, e não para apresentação da Defesa Prévia ao próprio Diretor do DNER, numa visível supressão de uma instância de defesa do usuário. Reiteradas vezes sustentamos que a Defesa Prévia é uma instância que não foi suprimida pelo Código de Trânsito (ao contrário, foi recepcionada), e o fizemos alicerçados na própria legislação de trânsito (sem sequer entrar na esfera constitucional), sem prejuízo das demais instâncias da J.A.R.I. e, no caso por ser órgão federal, do Contran. Discordamos, portanto, dos dois procedimentos adotados pelo DNER. Muita gente não consegue entender como o Código de Trânsito é Nacional mas há tanta divergência de procedimentos e exigências. Como toda Lei, é passível de interpretações das mais diversas, logicamente sustentada numa boa retórica. O mais importante, porém, seria a uniformidade de procedimentos entre os órgãos de trânsito, não só a nível estadual, mas em todo território nacional. Imaginem a confusão quando houver a implantação da câmara de compensação de multas em todo o país.


Artigo elaborado, em julho de 2000 e incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002