Estacionamento e parada de veículo
por Marcelo José Araújo
A discussão sobre os conceitos e limites que definem as condições ou circunstâncias em que um veículo estaria tão-somente parado, e a partir de que momento seria considerado estacionado não é nova. Desde o Código de Trânsito de 1941 havia a preocupação do legislador em definir tais situações, e naquela época havia a definição de que na "parada" o objetivo era para embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga, e também para a obediência aos sinais de trânsito. O Código de 1966, em seu Regulamento, manteve apenas o embarque e desembarque, e a carga e descarga como integrantes da definição. O que ultrapassasse isso passava a ser "estacionamento". Já nosso atual Código considera "parado" apenas o veículo em que esteja sendo feito o embarque e desembarque de passageiros, e o Art. 47 expressamente define a operação de carga e descarga como "estacionamento".
Como se pode ver não há uma definição não estabelece tempo mínimo ou máximo, nem mesmo o fato de haver ou não abandono do condutor, ou estar ou não o motor do veículo em funcionamento. Há, aliás, um dispositivo que chega a ser ridículo que é o Art. 48 no § 3º do CTB, que diz que o estacionamento sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos no Código ou onde a autoridade regulamente. Ora, se é "estacionamento" tanto faz o condutor estar ou não no veículo. Soa como se o condutor devesse necessariamente deixar o veículo quando "estacionado". Haveria sentido desse dispositivo no caso da "parada", como uma das circunstâncias definidoras. Defronte a hotéis, onde o estacionamento é proibido mas a parada é permitida o agente da autoridade tem que superar um conflito: nem ser intolerante ao ponto de autuar o hóspede que deixou o veículo para registrar-se, nem indiferente ao ponto de transformar o local num estacionamento privativo do hotel.
Os veículos de transporte remunerado em caráter individual (táxis) não teriam, em princípio, nenhuma facilidade a mais no caso das paradas para deixar passageiros, pois havendo sinalização que proíba apenas o estacionamento, a parada para embarque e desembarque estaria autorizada tanto para táxis como para veículos particulares, e onde for proibido o estacionamento e a parada, a proibição seria para qualquer veículo.
Notamos, também, que parada e estacionamento integram o conceito de "trânsito" (utilização das vias para fins de circulação, parada, estacionamento e carga e descarga), mas é possível diferenciar a situação em que o veículo estando em "trânsito" (por estar na via pública) estaria sendo conduzido ou dirigido e as que não estaria. Por exemplo: uma pessoa não poderia "parar" no semáforo e falar ao celular, mas será que poderia fazê-lo enquanto os passageiros desembarcam e com o motor desligado já que isso é indiferente ao conceito de "parada". E a pessoa que está no interior de um veículo "estacionado", não habilitado, poderia acionar o motor apenas para ligar o ar condicionado num calor escaldante? E se o próprio condutor deixasse o motor ligado para manter o interior refrigerado, e um dos ocupantes sentasse em seu assento, teria que ser habilitado mesmo sem tocar em nenhum comando?
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002