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Transporte de crianças em veículos

O transporte de crianças em veículos sempre trouxe muitas dúvidas, pois parece haver certos conflitos entre o que a legislação estabelece diante daquilo que parece ser razoável. O primeiro detalhe que deve ser observado é que criança, qualquer que seja a idade ou estatura, pela legislação de trânsito, é considerado como um ocupante. Não existe um meio ocupante, à semelhança do transporte aéreo no qual bebês não pagam passagem, e até os doze anos é meia passagem, ou ainda, em restaurantes de buffet com preço fixo. A consequência é que na contagem da lotação do veículo, para fins de excesso de passageiros conforme conste no documento, mesmo crianças de colo seriam consideradas como ocupantes.

A Resolução 15/98 do Contran regulamenta o transporte de menores de 10 anos (melhor teria sido a expressão "com idade inferior a 10 anos", para não parecer que são os inimputáveis por idade, com mais que 9 e menos que 11 anos), determinando que devam ocupar os bancos traseiros e individualmente utilizar o cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Isso significa que mesmo uma criança de colo, que não esteja numa cadeira especial deve usar o cinto (?). Aliás, diga-se de passagem, a utilização do cinto de segurança sem uma adaptação para sua estatura, é um procedimento muito discutível em termos de segurança. Não há uma definição do que seria o tal "sistema de retenção semelhante", mas certamente não seriam os braços da mãe. Quando o veículo possuir tão-somente banco dianteiro, as crianças de idade inferior a 10 anos poderão utilizá-lo, como é o caso das pick-ups, aliás, razoável a exceção. Pode-se questionar se isso também não seria aplicável aos veículos mistos cujos bancos traseiros são passíveis de serem rebaixados, pois, o veículo misto caracteriza-se pela versatilidade de ser tanto de carga quanto de passageiros, e na primeira condição seria equiparável a um furgão.

Nas motocicletas, motonetas e ciclomotores não devem ser transportadas crianças com idade inferior a sete anos que não possam cuidar de sua própria segurança. Como até os animais têm que cuidas da segurança de suas crias até certa idade não deveria ter sido utilizada essa expressão com caráter subjetivo, pois dá margem à discussão de que algumas crianças poderiam fazê-lo. Notamos que para as bicicletas há proibição de transportar "crianças" (- 12 anos e no plural) que não tenham condições de cuidar de sua segurança, enquanto que nas motocicletas bastaria uma "criança". Então, nada de fazer "pirâmide" de crianças na bicicleta...


Artigo incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002