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A prevalência é a do homem


O colega e companheiro Luiz Gonzaga do ES, presidente da Associação Espírito-santense de Advogados Trabalhistas (AESAT) chama a atenção de nós todos para um exame mais atencioso sobre as propostas contidas nos subsídios oferecidos pelo governo relativamente à reforma sindical e trabalhista que está sendo discutida no Fórum Nacional do Trabalho.

Pelo que se pode perceber concluir, encontra-se embutida nos subsídios oferecidos, sob novas roupagens, a questão já debatida da alteração do art. 618 da CLT, posto que de novo vem a proposta da prevalência do negociado x legislado, diante do privilegiamento da autocomposição de conflitos, explicitando ainda pretensões de alterações nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal.

Temos que ficar atentos a todas essas discussões. A proposta de prevalência da autonomia da vontade já está ultrapassada até no Primeiro Mundo, diante do desemprego estrutural adotado pela economia de mercado globalizada, em que mesmo nos Países ricos o desemprego é altíssimo.

No Japão por exemplo, a causa do desemprego, é a fuga de capitais, transferindo as unidades produtivas para países de mão de obra escrava, china, Malásia, índia, etc. O mesmo está ocorrendo em outros Países, dentre os quais o próprio México, vítima dos efeitos nefastos da NAFTA, nossa futura ALCA.

Sabido que o capital transnacional não tem fronteiras e compromisso com a vida, com o homem, com o social, visando apenas a redução de seus custos operacionais e maior produtividade com menos pessoal, favorecendo a política de concentração de renda em favor de uns poucos privilegiados no mundo em detrimento de milhões de desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos, contrariando os ditames constitucionais vigentes de prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5º, inciso XXIII e 170, incisos, I, III, V, VI, VII, VIII).

Essa questão já foi amplamente debatida e temos que ficar vigilantes e participativos para não permitir que novamente essa proposta aflore, criando condições para que os interesses econômicos do “Deus Mercado” prevaleça sobre o homem, contrariando as diretrizes e metas inteligentemente traçadas pelo espírito visionário do Legislador Constituinte, não tutelando esses interesses do neocolonialismo vivenciado na resiliência do sistema escravocrata ao privilegiar a produção em detrimento da integridade e da dignidade homem, do cidadão, com direito ao emprego, à saúde, à educação, aos bens da vida. Sobre esta questão da prevalência do negociado x legislado exigido pelo FMI a todos os Países, com perda de soberania, leia o artigo publicado na Revista Consultor Jurídico no endereço: http://conjur.uol.com.br/textos/9933/

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

Fiquemos, pois, todos atentos às propostas que serão discutidas no Fórum Nacional do Trabalho, não permitindo retrocessos, mas, sim, avanços no sistema protetivo do trabalho humano, servindo a negociação coletiva para acrescer novas conquistas de integração do trabalhador nos resultados econômicos que ajuda a construir com sua força de trabalho, numa evolutiva participação de cada cidadão à construção de um novo mundo, possível e desejado por todos nós.

Veja o inteiro teor dos subsídios já ofertados pelo governo às discussões à Reforma Sindical e Trabalhista e Afirmação do Diálogo Social, já iniciada, através da coordenação do próprio Ministério do Trabalho.

FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO

Reforma Sindical e Trabalhista e Afirmação do Diálogo Social

Subsídios às Conferências Estaduais do Trabalho

Brasília – 2003

Apresentação

A reforma sindical e trabalhista constitui uma das diretrizes prioritárias do Governo Federal. A urgência requerida por essa reforma decorre da necessidade de tornar as leis e instituições do trabalho mais compatíveis com a nova realidade econômica, política e social do país, de maneira a favorecer a democratização das relações do trabalho e a criar um ambiente propício à geração de empregos de melhor qualidade e à elevação da renda da população.

No curso da última década ocorreram mudanças importantes no parque produtivo nacional, sob o impacto das diretrizes de política econômica e dos processos de reestruturação empresarial. As transformações observadas na estrutura produtiva, em meio à acirrada concorrência internacional, a estagnação econômica e o declínio da capacidade de gasto público nas várias esferas de governo afetaram a geração de emprego e a qualidade da inserção ocupacional. De um lado, houve um aumento dramático do desemprego e da informalidade, com a estagnação dos rendimentos do trabalho e a piora na distribuição de renda. De outro lado, a introdução de inovações tecnológicas e organizacionais em vários setores foi acompanhada pela difusão de novos processos de produção e de novas modalidades de contrato de trabalho.

As informações disponíveis mostram que o crescimento do nível de ocupação foi insuficiente para absorver o contingente de trabalhadores em busca de emprego no período de 1989 a 2001. A taxa de desemprego passou de 6,54% em 1992, correspondente a 4,6 milhões de desocupados, para 9,4% em 2001, ou 7,8 milhões de desocupados. Registrou-se uma queda progressiva nos empregos formais e por tempo indeterminado e cresceu muito o número de trabalhadores temporários, em tempo parcial, terceirizados e informais, em especial os empregados sem registro em carteira de trabalho. Até na indústria de transformação, em que é elevada a formalização do emprego, houve um aumento do número de empregados sem registro em carteira e de autônomos que não contribuem para a previdência social - sua participação no conjunto de ocupados do setor passou de 27% para 31% entre 1991 e 2001.

A ampliação da informalidade esteve associada a uma combinação de fatores, tais como o desenvolvimento de novas formas de produção e de relações de trabalho que aumentaram o contingente de autônomos, por exemplo, por meio do processo de terceirização; o crescimento diferenciado da ocupação em setores com maior grau de formalização, como a indústria de transformação, e em setores com menor grau de formalização, como os serviços e o comércio; e outros fatores associados à seguridade social e à legislação trabalhista, em um cenário de estagnação econômica e de deterioração social.

A permanência do desemprego e a proliferação de ocupações de menor qualidade em um ritmo maior do que o do emprego com vínculo formal indicam uma clara deterioração da configuração ocupacional do país, com implicações não apenas sobre a regulação pública do mercado de trabalho mas também sobre todo o sistema de proteção social. Segundo dados da PNAD de 2001, mais de 54% de todos os ocupados, ou cerca de 40,9 milhões de pessoas, não contribuíam para a previdência social.

Mesmo no caso daqueles trabalhadores que conseguiram se manter no emprego formal, esse cenário de precarização afetou suas condições de contratação e remuneração, registrando-se uma progressiva deterioração dos salários e um aumento da rotatividade no emprego. Dados da PNAD mostram que entre 1992 e 1991 houve uma queda de 9,9% no salário médio dos empregados com registro em carteira. E a rotatividade da mão-de-obra, tradicionalmente muito alta, aumentou 60% entre 1992 e 2001, a ponto de um em cada três trabalhadores mudar de emprego todos os anos, segundo o relatório “Empregos no Brasil: prioridades de políticas”, elaborado pelo Banco Mundial e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

O contraste entre novas formas de inserção ocupacional e aumento do desemprego, nesse contexto de deterioração do mercado de trabalho, tornou ainda mais dramático o quadro de desigualdade social do país, em particular na dimensão relativa a ocupação e a renda. No mesmo compasso em que se processaram novos arranjos produtivos, difundiram-se também novas formas de ocupação, muitas delas de caráter precário. E apesar do considerável esforço do poder público em combater as formas mais selvagens de exploração de mão-de-obra, o trabalho escravo e o trabalho infantil continuam a ser um problema crônico.

Esse ambiente de deterioração quantitativa e qualitativa do emprego e da renda e de disseminação simultânea de novas formas de ocupação tem posto em xeque a efetividade do atual sistema de relações de trabalho, sobretudo no caso da vigência das leis trabalhistas, do alcance da negociação coletiva e dos instrumentos de solução de conflitos. O arcabouço jurídico-institucional que regula o trabalho no país tem-se revelado insuficiente para equacionar os problemas estruturais do mercado de trabalho, ainda que não se possa atribuir à legislação sindical e trabalhista a responsabilidade pelo surgimento e disseminação de tais problemas.

O Sistema Brasileiro de Relações de Trabalho

No plano das relações de trabalho, os problemas também se avolumaram ao longo dos anos noventa. Nunca é demais lembrar que o atual sistema de relações de trabalho é herdeiro de um modelo de inspiração autoritária e corporativista, surgido a partir de 1930 e cujos fundamentos persistem até hoje. As mudanças introduzidas nesse sistema, ao longo de décadas, desfiguraram seus propósitos originais, sem no entanto conduzir à plena democratização das relações de trabalho. Apesar dos avanços significativos na vida política brasileira, o Estado continua a interferir, por meio de legislação específica, na organização sindical, na negociação coletiva e na solução de conflitos trabalhistas.

As normas constitucionais mais relevantes na área do trabalho são os artigos 7º (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais), 8º (liberdade de associação profissional ou sindical), 9º (direito de greve), 10 (participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos relacionados a interesses profissionais e previdenciários), 11 (representação em empresas com mais de duzentos empregados), 37, incisos VI (liberdade de associação sindical ao servidor público civil), e VII (regulamentação em lei do direito de greve para o servidor público civil), 39, § 3º (extensão de alguns direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aos ocupantes de cargo público) e 114 (competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos).

Como parte do Capítulo dos Direitos Sociais, o artigo 7º da Constituição Federal consagrou vários direitos individuais em 34 incisos e um parágrafo, sendo a maior parte deles derivada, por um lado, da negociação coletiva ─ consideravelmente fortalecida em meados dos anos oitenta ─, e, por outro lado, da atualização de antigas normas infraconstitucionais. Foram realmente poucas as inovações nesse âmbito, dentre as quais se destaca a consagração do preceito da relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Mas, a grande mudança relacionada aos direitos individuais do trabalho ocorreu com a passagem dos direitos dos trabalhadores ─ tradicionalmente referidos na Constituição Federal de forma genérica e destinados a orientar a elaboração da legislação ordinária ─, do capítulo da Ordem Econômica e Social para o capítulo dos Direitos Sociais. Isso representou a elevação desses direitos à condição de verdadeiros Direitos Humanos Fundamentais de segunda geração, pautados pela preocupação com a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais.

As mudanças no direito sindical revelaram-se, porém, parciais e contraditórias. A Constituição de 1988 eliminou os instrumentos mais explícitos de intervenção estatal, mas manteve a unicidade, o sistema confederativo, o imposto sindical e o poder normativo da Justiça do Trabalho. O novo texto constitucional ainda criou a chamada contribuição confederativa, cuja aplicação deu aos sindicatos o acesso a mais uma fonte de sustentação financeira compulsória, recolhida livremente e sem garantia prévia de contrapartidas para os trabalhadores.

O fim dos controles políticos e administrativos sobre os sindicatos, as facilidades para a obtenção de recursos financeiros compulsórios e a manutenção da unicidade, tendo como base territorial mínima o município, abriram caminho para um crescente processo de pulverização sindical, de trabalhadores e de empregadores. Da mesma maneira, a substituição do estatuto padrão pela liberdade de formular seus próprios estatutos, conferiu aos sindicatos, de modo geral, um caráter mais democrático, mas continuou a ser proibida a constituição de mais de um sindicato em uma mesma base territorial, o que permitiu a sobrevivência de entidades desprovidas de representatividade.

A proibição à interferência ou intervenção do poder público nos sindicatos tornou nulas as normas de enquadramento sindical, inclusive a exigência de autorização prévia para a criação de sindicato. Mas, diante da determinação constitucional do registro em “órgão competente” sem a devida regulamentação em lei desse procedimento, o Ministério do Trabalho foi obrigado a continuar desempenhando esse papel por força de decisões judiciais e com base em instruções normativas. Isso alimentou ainda mais as disputas em torno da representação sindical e instou o judiciário a opinar sobre assuntos relativos ao exercício da autonomia sindical.

No caso dos trabalhadores do setor público, a Constituição Federal assegurou-lhes a liberdade de constituir sindicatos, bem como o direito de greve nos termos da lei, mas os servidores não obtiveram certas garantias asseguradas às entidades do setor privado, como o direito de negociação coletiva, e continuaram a ser regidos pelas normas do direito administrativo. Em face dessa lacuna, os direitos de negociação coletiva e de greve dos servidores públicos têm sido freqüentemente questionados. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que o exercício do direito de greve no serviço público está condicionado à regulamentação específica.

Ainda que sejam evidentes os avanços quanto ao direito sindical dos servidores públicos, a efetividade desse direito continua a depender do equacionamento de certos problemas, tais como a garantia de independência das entidades de servidores em face do poder público, a proteção contra atos de ingerência de autoridade pública e contra atos anti-sindicais, a definição de instrumentos de negociação coletiva e de solução de conflitos do trabalho, e a mencionada necessidade de regulamentação específica do direito de greve. Neste último caso, encontra-se no Congresso um projeto de lei encaminhado pelo governo anterior, mas que até hoje não foi votado.

As centrais sindicais, por sua vez, organizaram-se à margem das restrições legais, firmando-se na prática como as mais importantes entidades de representação dos trabalhadores. Mas se, de um lado, houve uma institucionalização dessas organizações, traduzida em sua crescente participação em conselhos e fóruns públicos, de outro lado, as centrais continuam alicerçadas nos sindicatos oficiais e no sistema confederativo e ainda não desfrutam de personalidade jurídica sindical e do conseqüente direito de firmar acordos coletivos.

A Dinâmica das Relações do Trabalho

Em meio a essas mudanças institucionais e a retração do mercado de trabalho, houve um aumento expressivo do número de sindicatos. Segundo o censo sindical do IBGE, até 2001 havia no país 11.354 sindicatos de trabalhadores e 4.607 sindicatos de empregadores, com um crescimento total da ordem de 49% entre 1991 e 2001. No mesmo período, o número de associados a sindicatos de trabalhadores cresceu apenas 22%, o que levou à redução do tamanho médio dos sindicatos. E a taxa de sindicalização entre pessoas ocupadas, que indica a adesão às entidades sindicais, também se manteve nos mesmos patamares do início dos anos 90, em torno de 26%. Além disso, desde o final da década de 1990 o MTE tem concedido uma média de 600 novos registros sindicais por ano.

Apesar de o crescimento quantitativo dos sindicatos indicar um elevado grau de dinamismo da atividade sindical, na última década esse crescimento resultou menos do avanço na organização sindical ou dos serviços prestados pelas entidades de classe e bem mais da fragmentação de entidades já existentes, traduzindo-se em uma pulverização que tem enfraquecido tanto a representação de empregados quanto a de empregadores. O contraste entre o crescimento numérico de entidades e o ritmo mais lento da economia, com as já conhecidas pressões sobre o mercado formal de trabalho, indica, portanto, um certo artificialismo na vida sindical brasileira.

É verdade que não são poucos os sindicatos brasileiros com uma longa história de respeito às tradições democráticas e que desfrutam de ampla representatividade e poder de barganha. Porém, essa realidade contrasta com uma profusão de sindicatos cada vez menores e menos representativos. Isso torna evidente a necessidade de superar o atual modelo de organização sindical, há muitos anos criticado por sua origem autoritária e corporativista, por sua baixa representatividade e por ser pouco permeável ao controle social.

Outra ordem de questões, trazida à luz pelo censo sindical do IBGE, diz respeito às tendências da negociação coletiva. Registrou-se um crescimento da negociação direta entre sindicatos de trabalhadores (empregados urbanos,profissionais liberais, trabalhadores avulsos e trabalhadores rurais) e de empregadores (urbanos e rurais) e entre sindicatos e empresas. Entre 1992 e 2001, o percentual de acordos firmados passou de 58% para 81%, sendo que em 2001 foram realizadas 44.065 negociações coletivas.

No mesmo período, houve uma queda no número de dissídios coletivos, que passaram de 41% em 1992 para 31% em 2001. Dados da própria Justiça do Trabalho indicam um progressivo declínio no número de dissídios coletivos julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), que passaram de 3.408 em 1991 para 498 em 2002. Também declinou o número de dissídios coletivos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – de 66 em 1991 para apenas 8 em 2002. Enfim, cresceu muito a disposição das partes para negociar e dirimir conflitos sem a interveniência da Justiça do Trabalho.

Mas deve-se ponderar esse crescimento, pois se observa que a contribuição confederativa, cobrada em razão das convenções coletivas, tem contribuído para elevar artificialmente o número de acordos coletivos. Também tem havido uma progressiva descentralização das negociações, o que em certa medida reflete a própria pulverização da representação sindical. E o processo de negociação continua restrito ao momento da data-base e limitado por lei na sua abrangência, conteúdo e níveis de articulação.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, é hoje uma “justiça dos desempregados” – os principais responsáveis por cerca de 2,2 milhões de ações judiciais que todos os anos são interpostas contra empregadores nos tribunais do trabalho. Segundo o relatório “Empregos no Brasil: prioridades de políticas”, do IPEA e do Banco Mundial, houve na última década um crescimento de 60% no volume de reclamações trabalhistas, em flagrante contraste com a redução do número de dissídios coletivos. Somente em 2002, ingressaram na Justiça do Trabalho 2,5 milhões de ações, das quais 1,5 milhão continua na fila de execução.

O TST é o primeiro a reconhecer que se trata de um dos mais altos volumes de processos trabalhistas no mundo, quando se considera as estatísticas de outros países. Além disso, a prevalência das soluções judiciais tem representado a postergação no tempo da solução dos conflitos trabalhistas, em particular dos conflitos individuais, de natureza econômica ou de natureza jurídica. Apesar da resolução em primeira instância de 68% dos processos examinados em 2002, pelo menos um terço deles, ou 533 mil, só se encerraram após longos períodos de litigância, envolvendo mais tempo e esforço da Justiça do Trabalho e com custos para todas as partes.

Esses problemas, dentre outros, suscitaram um intenso debate público. Desde a promulgação da Constituição de 1988, tem havido por parte de lideranças de trabalhadores e empresários inúmeras manifestações em favor de uma reforma democrática do sistema de relações de trabalho. Isso motivou, no passado recente, algumas tentativas de negociação tripartite em torno de temas como o contrato coletivo de trabalho. Mas esse caminho logo foi abandonado, prevalecendo as soluções unilaterais do Poder Executivo, por meio de medidas provisórias, portarias e projetos de lei, sem a devida participação dos principais atores do mundo do trabalho.

Sob o governo anterior, a política trabalhista pautou-se ora pela preocupação com o controle da inflação, ora pela promessa de estimular o emprego por meio de alterações nas normas contratuais, ora ainda pelo interesse em descentralizar as negociações coletivas e estimular as relações diretas entre capital e trabalho. A pretexto de ajudar o mercado de trabalho a novos imperativos de produtividade e competitividade, tratou-se de reduzir circunstancialmente encargos e salários, afrouxar normas de contratação e dispensa e flexibilizar a jornada de trabalho. Foram insignificantes, porém, os resultados obtidos na geração de emprego.

A reforma sindical e trabalhista constitui, portanto, um assunto ainda em aberto na agenda social brasileira. O encaminhamento dessa agenda é fundamental para a consolidação da democracia no âmbito das relações de trabalho e envolve operações complexas, com conseqüências para os atores sociais e as diferentes esferas do poder público, especialmente para as organizações públicas e privadas do mundo do trabalho. Isso impõe a busca de soluções negociadas para que se consiga de fato promover uma reforma democrática do sistema brasileiro de relações do trabalho.

Prioridades do Governo Federal

O Governo Federal entende que a reforma sindical e trabalhista é fundamental para a consolidação democrática no país. Entende, também, que a redefinição do modelo de organização sindical deve preceder a revisão do demais institutos legais que regulam o trabalho no Brasil, pois a liberdade sindical é o centro dinâmico de qualquer sistema democrático de relações de trabalho. O estabelecimento das novas bases da representação sindical deverá, portanto, condicionar o novo padrão de negociação coletiva, de solução de conflitos, de direitos trabalhistas e de regulação pública do trabalho.

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, as mudanças no sistema brasileiro de relações de trabalho devem ter como objetivo fundamental:

• promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização referenciado na liberdade e autonomia sindical preconizada nos instrumentos normativos da OIT sobre o tema;
• atualizar a legislação trabalhista e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a favorecer a democratização das relações de trabalho;
• modernizar e agilizar as instituições públicas encarregadas da regulação do trabalho, especialmente a Justiça do Trabalho e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego;
• fomentar o diálogo social, promover o tripartismo e assegurar o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho, das prerrogativas e garantias sindicais e das instituições de regulação do trabalho.
Para alcançar esses objetivos, as alterações no marco normativo constitucional e infraconstitucional devem-se pautar pelas seguintes premissas:
• estimular a constituição de entidades sindicais livres e autônomas;
• assegurar o direito sindical em toda a sua amplitude, tanto no setor público como no setor privado.
• estimular a negociação coletiva de trabalho em todos os níveis e âmbitos de representação;
• conferir maior efetividade às leis do trabalho e adequá-las às novas características do mundo do trabalho;
• criar um ambiente mais propício ao combate à informalidade e à geração de emprego, ocupação e renda;
• estimular a autocomposição de conflitos trabalhistas e sua resolução por meio da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias;
• alterar as leis do processo de trabalho para conferir maior abrangência, agilidade e objetividade às decisões judiciais;

Não se trata, portanto, de mera alteração legislativa. As mudanças legais e institucionais necessárias à consolidação do diálogo social no Brasil são complexas e exigem, a um só tempo, competência técnica e capacidade de negociação para minimizar as divergências dos atores e promover uma reforma sistêmica que envolve, do ponto de vista normativo, o Direito Sindical, a Legislação do Trabalho, o Ministério do Trabalho e demais órgãos públicos do Poder Executivo, a Justiça do Trabalho e até mesmo as normas de Direito Processual do Trabalho.

Só o esforço de concertação entre trabalhadores, empresários e poderes públicos poderá se traduzir em projetos legislativos com probabilidade de aprovação no Congresso Nacional. É com esse objetivo que o Governo Federal irá conduzir um longo processo de debate e negociação em torno da reforma sindical e trabalhista. Por meio do diálogo entre os atores das relações de trabalho, pretende-se forjar uma base de consenso para a elaboração de projetos legislativos que futuramente serão encaminhados ao Congresso Nacional.

Esse processo teve início no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), a quem coube fixar algumas premissas que servirão de ponto de partida para o debate sobre a reforma sindical e trabalhista. Concluídas as atividades do Conselho, caberá ao Fórum Nacional do Trabalho (FNT) abordar detalhadamente todos os aspectos relativos à organização sindical, negociação coletiva, solução de conflitos, legislação do trabalho, normas sobre condições de trabalho, micro e pequenas empresas, e certificação e qualificação profissional.

São os seguintes os consensos e recomendações aprovados pelo pleno do CDES:

Consensos:

1. O sistema brasileiro de relações trabalhistas está superado, sendo por isto necessário rediscutir o atual marco normativo constitucional e infraconstitucional.
2. Há a necessidade de se promover a adoção de mecanismos de autocomposição de conflitos, de caráter extrajudicial, sem prejuízo do recurso à Justiça.
3. É preciso garantir a revisão ou o aprimoramento do papel da Justiça do Trabalho e da legislação processual do trabalho.
4. Deve ser efetivo o reconhecimento da personalidade sindical às Centrais, de maneira que venha a ser consignada, na sua integralidade, a capacidade jurídica dessas entidades para firmar convenções e acordos coletivos.
5. Deve-se reservar às micro e pequenas empresas um tratamento diferenciado, que não comprometa o exercício de direitos indisponíveis dos trabalhadores e que privilegie a adoção de mecanismos de compensação.
6. É necessária a revisão da legislação processual do trabalho, de maneira a reduzir expressivamente o custo e o tempo da solução de conflitos trabalhistas e a aumentar a eficácia da prestação jurisdicional.
7. A questão do trabalho informal também deve ser tratada no âmbito da reforma trabalhista, de maneira a incorporar os setores informais com base em critérios de cidadania, e não apenas de tributação.

Recomendações:

1. Adotar um regime de liberdade e autonomia sindical, com base nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente em sua convenção 87.
2. Garantir a liberdade de organização sindical e de representação dos trabalhadores a partir dos locais de trabalho, assegurada a proteção contra atos anti-sindicais e a vigência de mecanismos de autodefesa. Devem ser considerados os princípios da OIT sobre garantias sindicais, em particular aqueles contidos nas convenções 87 e 135.
3. Buscar a extinção da contribuição sindical obrigatória, bem como o fim da contribuição confederativa e da taxa assistencial. A sustentação financeira do sindicato deve se basear na taxa associativa, na prestação de serviços aos filiados e na contribuição negocial extensiva aos beneficiados por acordo coletivo.
4. Preservar uma sintonia das regras de transição relativas ao custeio da atividade sindical com a implementação de um novo modelo de organização sindical referenciado nos preceitos da liberdade e autonomia.
5. O prazo de vigência e de eficácia das normas fixadas nos acordos coletivos deve ser estabelecido pelas partes por meio de negociação.
6. Quanto à abrangência da negociação coletiva, os acordos coletivos devem ser extensivos a todos os trabalhadores.
7. Assegurar o mais amplo espaço de negociação coletiva, com a possibilidade de acordos nacionais, regionais, estaduais e locais, resguardando-se, porém, as singularidades de cada ramo, categoria, setor de atividade e tipo de empresa.
8. O marco normativo das leis do trabalho atualmente em vigor deve ser revisto e adaptado às novas configurações do mundo do trabalho, privilegiando a adoção de mecanismos voluntários de composição de interesses.
9. A legislação constitucional e infraconstitucional deve fixar direitos mínimos, de caráter indisponível e extensivo a todos os trabalhadores.
10. A reforma das leis do trabalho deve ser precedida pela reforma sindical, mas se deve garantir, por meio de disposição transitória, a negociação de uma nova legislação do trabalho compatível com os princípios da liberdade e autonomia sindical.
11. Por meio de negociação coletiva, podem ser estabelecidas formas de aplicação dos direitos que levem em conta a vontade das partes e as peculiaridades de cada setor de atividade econômica ou profissional.
12. Fortalecer o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho no sentido de assegurar o cumprimento e aumentar a eficácia da legislação do trabalho.

As Conferências Estaduais do Trabalho

As Conferências Estaduais do Trabalho fazem parte da programação do Fórum Nacional o Trabalho e irão ocorrer simultaneamente a outras atividades de âmbito nacional. Elas deverão ser espaços abertos de debate sobre os problemas contemporâneos do mundo do trabalho, privilegiando os principais temas que compõem a agenda do Fórum Nacional, a saber:

a) organização sindical

• Modelo de organização sindical
• Representação e representatividade
• Garantias sindicais
• Sustentação financeira

b) negociação coletiva

• Estrutura e níveis de negociação
• Atores e instrumentos
• Conteúdos da negociação
• Relação com as normas jurídicas

c) Composição de conflitos

• Solução de conflitos individuais e coletivos
• Instrumentos de conciliação, mediação e arbitragem
• Papel do MTE e da Justiça do Trabalho

d) Legislação do trabalho

• Normas constitucionais e infraconstitucionais
• Normas sobre inspeção do trabalho
• Normas sobre saúde e segurança no trabalho

e) Outras formas de trabalho

• Cooperativismo e Empreendedorismo
• Informalidade e trabalho atípico
• Especificidades da microempresa.

Sob a coordenação das DRTs, as Conferências Estaduais do Trabalho irão reunir representantes de empregados, empregadores, poderes públicos locais e entidades da área trabalhista. Seus resultados serão encaminhados para a Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, somando-se aos relatórios produzidos nas reuniões de trabalho de caráter nacional e às contribuições provenientes de entidades privadas e de órgãos públicos especializados em questões trabalhistas.

Considerando os temas indicados acima e com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e nas recomendações emanadas do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, apresentamos a seguir um roteiro de questões com o propósito de orientar os debates nas Conferências Estaduais do Trabalho, bem como em suas atividades preparatórias:

I. Organização Sindical

1.) As Convenções nº 87 e 151 da OIT devem ser ratificadas pelo Brasil e as demais referências à Liberdade Sindical que figuram nas Convenções nº 98, 135 e 154 devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico nacional?
2.) O artigo 8º da Constituição federal deve ser mantido na íntegra ou ser alterado? Nesta hipótese, quais seriam os seus novos dispositivos?
3.) Em caso de reforma constitucional, seria necessária uma legislação sobre Organização Sindical? Nesta hipótese, quais seriam os capítulos desejáveis?
4.) Independentemente das respostas anteriores, qual seria o tratamento normativo mais adequado para:

a. Critérios de representação e de representatividade sindical;
b. Representação coletiva nos locais de trabalho;
c. Sustentação financeira das organizações sindicais;
d. Regras de transição para o novo modelo de organização sindical.

II. Negociação Coletiva

5.) A negociação coletiva deve sofrer restrições ou ser estimulada em diferentes níveis (empresa, profissão, setor econômico e intersetores) e âmbitos (local, regional, estadual, interestadual e nacional)? Nesta hipótese, qual deve ser o grau de articulação entre diferentes níveis e âmbitos de negociação coletiva?
6.) A estrutura da negociação coletiva deve receber que tipo de tratamento em relação aos seguintes itens:

a. períodos e tipos de negociação;
b. objeto das negociações;
c. tipos de instrumentos normativos;
d. vigência dos instrumentos normativos.

7.) As negociações coletivas devem ser acompanhadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Deve haver a possibilidade de extensão administrativa dos efeitos da negociação coletiva?
8.) Alguns princípios da negociação coletiva devem constar em legislação específica? Quais? Quais devem ser os limites da negociação coletiva? Qual a relação que a negociação coletiva deve manter com o ordenamento jurídico?

III. Composição de Conflitos

9.) O poder normativo da Justiça do Trabalho deve ser mantido, extinto, ou revisto? Em caso de revisão, quais são os aspectos do poder normativo que devem ser revistos?
10.) Quais devem ser os meios voluntários e compulsórios de composição de conflitos coletivos? Em que situação cada um deles seria aplicável?
11.) Os meios de solução de conflitos coletivos devem ser exclusivamente públicos e/ou privados? Quais situações e condicionantes deveriam se aplicar aos meios privados?
12.) Quais devem ser os meios de solução de conflitos individuais do trabalho?

IV. Legislação do Trabalho

13.) O que deve ser incluído, retirado, alterado ou mantido integralmente na legislação trabalhista?
14.) A Convenção nº 158 da OIT (garantia em face da despedida arbitrária ou sem motivação técnica, econômica, tecnológica ou disciplinar) deve ser ratificada?
15.) O artigo 7º da Constituição Federal deve ser mantido na íntegra ou sofrer alterações? Nesta hipótese, quais são os dispositivos que devem ser alterados?
16.) Quais são os instrumentos da OIT ainda não ratificados pelo Brasil, relativos aos direitos individuais do trabalho, que deveriam ser ratificados?

V. Outras formas de trabalho

17.) Quais são os parâmetros no âmbito da legislação trabalhista que devem ser adotados no caso do trabalho cooperativado, do associativismo e das pequenas e microempresas?
18.) Preservado o exercício dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, quais devem ser as compensações para as micro e pequenas empresas que lhes assegurem um tratamento diferenciado?
19.) Deve-se manter ou alterar a atual legislação relativas às cooperativas? Nesta hipótese, qual deve ser o tratamento reservado às cooperativas de trabalho?
20.) Como aperfeiçoar os princípios de subsidiariedade e solidariedade na definição de responsabilidade sobre encargos trabalhistas em caso de terceirização e de contratação interposta?

VI. Normas administrativas sobre condições de trabalho

21.) As Normas de Saúde e Segurança e a inspeção das condições e meio ambiente de trabalho devem ser prerrogativas de exclusividade da União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego?
22.) O acompanhamento de fiscalização deve ser objeto de um marco legal e/ou de cláusulas de convenção e acordo coletivo? O que deve figurar na lei e o que poderia ser objeto de negociação coletiva?
23.) A legislação trabalhista, incluindo as questões de saúde e segurança no trabalho, deverá ser adequada ao principio da negociação coletiva, podendo ser ajustada entre as partes, diante das peculiaridades dos setores?
24.) O controle sobre Equipamentos de Proteção Individual - EPI, registro de profissionais e serviços deverá continuar sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego?

Ao final da programação das Conferências Estaduais do Trabalho, as DRTs deverão encaminhar à Coordenação do Fórum Nacional do Trabalho um relatório-síntese, contendo a sistematização dos debates. Para cada tema previsto, o relatório deverá destacar os pontos de Consenso, as posições majoritárias, que devem figurar como Recomendação, e eventuais Sugestões, nos casos de posições minoritárias consideradas dignas de registro. Os relatórios-síntese, a cargo das DRTs, irão subsidiar as atividades da Comissão de Sistematização do FNT, a quem caberá a tarefa de preparar o Relatório Final dos debates e negociações.

Fonte: Autorização expressa do autor, via online.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 29 de outubro de 2003