2003 ano de avanço no social
por Luiz Salvador
Governo Popular.
O ano de 2003 trouxe à sociedade uma maré de esperança, a muito tempo não vista. fruto da vitória eleitoral de Lula, um ex-metalúrgico proveniente da camada mais humilde da população brasileira.
O fato de um partido como o PT, defensor da ruptura do modelo neoliberal, ter chegado ao poder pela via eleitoral representou a quebra daquilo que muitos já se acostumavam à profetizar: a idéia de que a globalização das políticas neoliberais é um caminho sem volta, não havendo qualquer possibilidade de rompimento das atuais estruturas sociais mundiais.
Lula se transformou na maior referência no campo da esquerda, merecendo olhares atentos dos setores progressistas espalhados pelos quatros cantos do mundo.
Reforma Trabalhista e Sindical.
Diante das propostas de necessidade de reforma trabalhista e sindical em debate na sociedade, o governo popular - presidido pelo Presidente LULA – resolveu submeter todas as discussões à apreciação do Fórum Nacional do Trabalho então constituído e com a incumbência de promover o debate sobre cada um dos temas propostos.
Ficou então estabelecido pelo governo que somente após o amplo debate das pretendidas propostas de reforma trabalhista e sindical terem sido suficientemente aprofundadas no Fórum, através dos grupos então constituídos em cada Estado da Federação e após terem passado pela plenária de sistematização a cargo do Ministério do Trabalho é que tais propostas seriam então encaminhadas ao Congresso Nacional.
Projeto da Terceirização.
A exemplo do que ocorreu com o arquivamento pelo governo Lula do Projeto de flexibilização que se tornou conhecido como o do art. 618 da CLT, um outro movimento de dimensão nacional acabou convencendo o governo Lula a enviar ao Parlamento pedido de retirada da Câmara Federal de outro Projeto de Lei não menos danoso para a precarização das garantias trabalhistas dos trabalhadores, o malfadado Projeto de Terceirização, PL 4302/98, Apesar das dificuldades internas e das sabidas e conhecidas resistências, no dia 20/08/03, o governo Lula encaminhou ao Plenário da Câmara Federal o pedido de retirada pelo executivo do aludido Projeto de Terceirização.
Não obstante esse pedido formal, o Projeto da Terceirização não foi retirado da Câmara Federal. A justificativa para a recusa se prende no fato de que esse Projeto de Terceirização já não é o mesmo encaminhado pelo Executivo Federal, já que sofreu modificações, quer na Câmara inicialmente, e depois pelo Senado, razão de ter sido devolvido de volta à Câmara.
Diante disso, a situação do pedido pelo governo de arquivamento do Projeto de Lei do governo não foi atendida pela Câmara Federal. O Projeto continua percorrendo os trâmites internos a passo lento, no aguardo de momento político mais oportuno para ser revigorado e submetido à votação naquela casa de leis, diante do conflito instaurado entre os interesses contrariados.
De um lado, os interesses do capital em ter primazia, em suas propostas de redução de seus custos operacionais e maior produtividade, visando a maior lucratividade do capital investido no negócio. De outro, o regramento estabelecido pela Constituição Cidadã, de prevalência do social, em detrimento do mero interesse do lucro perseguido pelo capital, deixando o Estado de fora do conflito, para que tudo se regule pelo “Deus Mercado”, que não tem compromisso com a vida, com o homem, com a dignidade da pessoa humana.
Saúde e Segurança do Trabalhador:
Revogação da OS 606
Também no campo das garantias à vida, a segurança do trabalhador, relativamente ao direito a um ambiente salutífero (art. 225 da CF), há que se comemorar mais uma vitória dos trabalhadores no governo Lula, como decorrência da revogação da Ordem de Serviço 606 – LER-DORT. O INSS acata as denúncias das entidades compromissadas com o social, com a vida, com a dignidade da pessoa humana, e em especial o trabalhador, simplificando os procedimentos para o reconhecimento da doença profissional, conhecida como “síndrome da LER”.
Assim, com o objetivo de simplificar, uniformizar e adequar a atividade dos médico-peritos aos novos conhecimentos científicos sobre a síndrome da Lesão por Esforços Repetitivos e dos Distúrbios Osteosmusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), o INSS publicou em data de 10.12.03 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 98, que segundo anuncia o site do Ministério da Previdência Social, www.mpas.gov.br/, pela nova regulamentação adotada:
“o INSS passará a considerar outros aspectos, que não apenas os fatores funcionais, para caracterização da síndrome como doença proveniente do trabalho.
Assim, as condições psicossociais, físicas e emocionais do trabalhador também serão levados em conta no momento de caracterização da síndrome com o exercício da atividade profissional. Antes desta IN, a avaliação médica considerava apenas a parte anatômica, ou seja, as condições exigidas da musculatura para o desempenho de uma determinada função.
Com isso, ampliam-se os fatores de reconhecimento da relação entre a síndrome e o trabalho, passando a ser considerados não apenas o fator funcional mas, também, os aspectos da organização do trabalho, como ritmo, exigências, tempo e pressão aos quais o trabalhador esteja submetido.
A Instrução Normativa também inclui uma recomendação para que os exames complementares considerados necessários pela perícia médica para avaliação da incapacidade para o trabalho no caso da LER/DORT sejam solicitados pelo INSS. Com isso, não poderá ser mais delegada ao segurado a responsabilidade pela realização desses exames.
Os procedimentos para diagnosticar a LER/DORT, serão baseados, a partir de agora, nas Normas e Manuais Técnicos do Ministério da Saúde. A Instrução Normativa apresenta um quadro contendo os fatores de risco da síndrome, assim como suas conseqüências e referências bibliográficas com o objetivo de facilitar o entendimento das causas e desenvolvimento da doença.
Comunicação de Acidentes do Trabalho - Outra modificação introduzida na IN 98 refere-se ao procedimento de emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Antes, a CAT só deveria ser emitida quando houvesse diagnóstico confirmado e que o problema resultasse na incapacidade para o trabalho, ainda que inferior a 15 dias.
A partir desta IN, a CAT deverá ser emitida ainda na fase de investigação diagnóstica e mesmo que não haja afastamento do trabalhador. Ou seja, a notificação terá fins epidemiológicos, para proporcionar maior reconhecimento das doenças ocupacionais pelo INSS. Nesse caso, a CAT não gerará benefício, mas sua emissão garantirá o direito do segurado, caso a doença seja agravada, de reabrir o processo de acidente do trabalho. Essa situação também está prevista na legislação trabalhista.
A medida estabelece, ainda, que o INSS adote o mesmo tratamento ou encaminhamento a todas as comunicações de acidentes de trabalho, independentemente do emissor (empresa, segurado, dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública). Ficará eliminada a “Carta de infortunística”, documento por meio do qual concedia-se prazo preliminar à empresa para exposição de suas explicações sobre a ocorrência com o trabalhador, antes mesmo que o segurado fosse avaliado pela perícia médica.
Finalmente, a IN 98 ratifica o envio da CAT recebida fora do prazo para o setor de fiscalização do INSS, com o objetivo de aplicação das multas devidas e abertura de processo administrativo. O prazo de emissão da CAT é o primeiro dia útil do afastamento do empregado. Em caso de morte do trabalhador, a emissão deve ser feita imediatamente” (Fonte Ministério da Previdência Social).
Histórico da Luta Vitoriosa.
A emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é obrigação imposta por lei ao empregador incontinentemente à ciência da ocorrência de acidente de trabalho de qualquer trabalhador.
Apesar disso, as empresas no mais das vezes têm se recusado a emitir a CAT, porque não emitindo, o trabalhador quando muito passa a receber auxílio-doença (B-31) que é custeado pelo caixa da Previdência, sendo que no seu retorno, permite ainda ao empregador substituir o empregado doente e lesionado, trocando-o por outro mais jovem, sadio e de menor custo operacional.
Tal prática era incentivada pelo próprio INSS, que sem compromisso com o social, com a vida, com a dignidade do trabalhador, costumava emitir ordens de serviço, dificultando o reconhecimento da doença profissional, visando com isso a redução do propalado “rombo previdenciário”. Dentre estas ordens de serviço expedidas se destacam as de nº 606, agora cancelada, bem como a de n167 607, 608 e 609, de agosto de 1998, editadas pelo governo neoliberal de FHC, que passaram a ser conhecidas como as que impõem um castigo adicional aos pacientes, ao contribuir para que seus direitos acidentários sejam reconhecidos, deixando de receber o benefício de lei do auxílio-acidentário (B91), que além de assegurar o direito à estabilidade acidentária, permite ao trabalhador receber quase que a totalidade de seus vencimentos, ou seja, 92% dos salários da ativa, até o teto máximo do INSS.
Em agosto de 2002 a CUT organizou um seminário nacional para discutir o problema da subnotificação das doenças ocupacionais, notadamente LER/Dort. Foi consenso entre os participantes que um dos principais instrumentos utilizados para a não caracterização da LER/Dort era a Ordem de Serviço (OS) 606/98 que orienta os peritos e empregadores sobre a emissão de CAT e concessão de benefício acidentário e que traz em seu conteúdo diversos dispositivos ilegais.
Assim deliberou-se, entre outras ações, pela realização de uma campanha propondo a revogação dessa OS (Ordens de Serviço), contrárias aos interesses dos trabalhadores carentes dos benefícios previdenciários pertinentes.
Em abril de 2003 foi realizado um fórum, organizado pelo Cerest/SP, Secretaria de Estado da Saúde, INSS e Sindicato dos Bancários de São Paulo, com a participação da CUT, para debater os problemas que os trabalhadores enfrentam junto ao INSS. Nesse evento o Superintendente do INSS em São Paulo, Sr. Carlos Eduardo Gabas, determinou a criação de uma comissão coma a participação dos diversos seguimentos sociais interessados na promoção da saúde do trabalhador, para discutir propostas de transformação do INSS num órgão voltado aos interesses de seus segurados, bem como a revisão de normas como a OS 606.
Paralelamente a isso a CNB, no dia 24 de junho último entregou ao Ministro da Previdência, Sr. Ricardo Berzoini, e ao Presidente do INSS, Sr. Taiti Inemami, dossiê contendo relato, de 30 sindicatos de bancários, dos problemas enfrentados pelos bancários em todo território nacional, que vão desde a não emissão de CAT pelos empregadores, passando pelo mau atendimento nas agências do INSS, até a negativa da concessão do benefício acidentário.
O Ministro mostrou-se sensível aos problemas apresentados, e determinou a constituição de um grupo de trabalho composto por técnicos do INSS e representantes dos trabalhadores visando a adequação da OS em harmonia com a lei.
Esse grupo incorporou-se ao fórum instituído em São Paulo e em sua terceira reunião, ocorrida em 21/08, tendo concluído os debates para a formulação de uma nova norma que irá substituir a OS 606, apresentando grandes avanços, que irão transformá-la em um instrumento que resgata a dignidade do trabalhador, garantindo a ele o pleno acesso aos direitos legais, bem como penalizando os empregadores que insistirem nessa prática criminosa que em nome de lucros exorbitantes produz doentes cujo custo será arcado por toda a sociedade.
Muitas foram as alterações, condensadas no GT, que beneficiam os trabalhadores.
Alterada a OS 606, agora a nova regulamentação determina que a CAT seja emitida, mesmo nos casos de dúvida de ser ou não o trabalhador portador da doença profissional, conhecida como LER/DORT.
Alterações principais atendidas:
Redação anterior: Emissão de CAT somente com diagnóstico firmado
Redação atual: Emissão de CAT na suspeita
Redação anterior: Reconhecimento da CAT somente quando emitida pela empresa
Redação atual: Reconhecimento da CAT emitida pelos demais emissores na forma da lei
Redação anterior: Exigência da Carta de Infortunística
Redação atual: Fim da Carta de Infortunística
Redação anterior: Não se aplica auto de infração quando do descumprimento das normas
Redação atual: Aplicação de auto de infração com abertura de prazo para a defesa
Redação anterior: Uso do termo Nexo Técnico
Redação atual: Substituição por Nexo Causal
Redação anterior: Análise Profissiográfica
Redação atual: Fim da Análise Profissiográfica (não se pode mais exigir documentos que não os discriminados na OS)
Redação anterior: Carimbo na CTPS
Redação atual: Fim do carimbo na CTPS
Redação anterior: Não se reabre a CAT quando o trabalhador é reabilitado ou recebe o Auxílio Acidente (AA).
Redação atual: Reabertura de CAT mesmo após reabilitação e recebimento do Auxílio Acidente (AA)
Diário Oficial. Publicação.
Leia a íntegra da Instrução Normativa 98, uma renovação ampliada do direito dos trabalhadores ao reconhecimento da doença profissional Ler/Dort, pela possibilidade de um exame mais completo dos diversos aspectos mais abrangentes que envolve a doença, que não os restritos adotados pela OS revogada, a Ordem de Serviço 606, acessando: http://www.in.gov.br/siteimprensa/index.html
Entidades de Classe.
Buscando assegurar o restabelecimento da primazia dos direitos sociais e humanos, diversas entidades de porte (ANAMATRA, ANPT, ABRAT e por último a ALAL) estão reunindo forças num trabalho unitário pelo avanço (e não retrocesso), diante do que está demonstrando a realidade do atual mundo globalizado, em que não se globalize apenas os aspectos que interessem ao capital, mas também ao trabalhador, que dentro de uma necessária recuperação de uma visão mais humanista , haja mudança de rumo, onde o homem seja o sujeito, o centro, de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:
“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).
Poder Judiciário.
A indicação de pessoas realmente comprometidas com questões sociais em postos estratégicos no Judiciário também trouxe conforto e expectativa, como as nomeações de Cláudio Fontelles e Sandra Lia Simón, para os cargos de Procurador Geral da República e Procuradora Geral do Trabalho, respectivamente. Lula dá mostras de que pretende, através do diálogo entre setores historicamente antagônicos, iniciar uma revolução democrática capaz de conciliar desenvolvimento com sustentabilidade.
A expectativa de um governo progressista contaminou a cúpula do Judiciário Trabalhista, tendo o Tribunal Superior do Trabalho prestado um relevante serviço à nação quando resolveu revisar toda a sua jurisprudência, cancelando súmulas contrárias ao princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho e procedendo adaptações mais consentâneas com a realidade nacional.
No plano coletivo, o mesmo Tribunal também cancelou a tempo a instrução normativa nº. 4, que estabelecia o procedimento e os diversos requisitos a serem preenchidos para a tramitação dos processos de dissídio coletivo de natureza econômica nos órgãos da Justiça do Trabalho, negando na prática vigência do disposto no § 2º do art. 114 da CF, que assim, dispões:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.
Com a decisão, o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho ganham mais liberdade para simplificar o exame dos dissídios.
Essa expectativa de um governo progressista contaminou diversos seguimentos da sociedade, como a própria cúpula do Judiciário Trabalhista.
Tanto isso é verdadeiro, que o Ministro Francisco Fausto do TST, em entrevista ao advogado e jornalista Dr. Daniel Mota concluiu ser urgente um retorno ao passando, colocando o Tribunal superior do Trabalho no seu caminho original, no sentido de servir o cidadão na garantia da entrega jurisdicional estatal assegurando-lhe os direitos sociais e humanos e não o atendimento dos interesses econômicos do capital:
"O Direito do Trabalho não foi feito para a economia. Ele existe para proteger direitos sociais."
(http://conjur.uol.com.br/textos/18736/impressao/).
Nas instâncias inferiores também se vê sinais de avanço. As violações às garantias legais dos trabalhadores têm sido apreciadas por juízes compromissados com a entrega da decisão de mérito, não dando prevalência ao formalismo que nega o direito.
Assim, no aspecto processual, de se ressaltar a recentíssima decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que restabelecendo o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes (CF, art. 5º, inciso LV).
Nas razões de recurso ordinário o autor pleiteou a nulidade da decisão proferida pela Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira , da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba que lhe impediu de ouvir suas testemunhas, que apesar de arroladas, não puderam comparecer à audiência, por carecerem de intimação oficial do juízo, por encontrarem-se ainda empregados.
A decisão que restabeleceu o direito violado, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para ouvida das referidas testemunhas, assim, decidindo:
“No caso em debate, há previsão no artigo 825, da CLT, do comparecimento espontâneo das testemunhas à audiência, independente de notificação ou intimação. O parágrafo único, do artigo, 825, da CLT, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. A sistemática adotada pela Vara do Trabalho, com fundamento no rol de testemunhas exigido no artigo 407, do CPC, conflita com a legislação processual trabalhista que prevê expressamente o procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”(TRT-PR-3719/2002-002-09-00-6(RO-08078/2003), Ac. Acórdão nº 25210/2003, publicado no DJPR em 21.11.2003).
Nas decisões de mérito, dentro do aspecto dos direitos do trabalhador ser indenizado por violações à sua dignidade, ganha corpo no País as decisões por doença profissional, como também as relativas ao assédio moral, violação esta que vem sendo entendida como a decorrente de prática de atos e atitudes reiterados e negativos, visando atingir a dignidade do empregado; ocasionando-lhe prejuízos emocionais, como decorrência de sua exposição ao ridículo, à humilhação e ao descrédito. quer junto a si próprio; quer no seio familiar; quer ainda em relação aos demais colegas de trabalho.
Quanto à indenização por assédio moral, de destacar as conclusões do recentíssimo Ac. ACÓRDÃO Nº 0005807, do Tribunal Regional de Campinas, que bem retrata o avanço da jurisprudência trabalhista no reconhecimento do dever de indenizar, pela adoção do princípio da Restitutio in integrum, contemplado inclusive no NCCB, que em seu art. 944, autoriza a condenação, medindo-se a indenização pela extensão do dano. O citado Acórdão está assim ementado:
“EMENTA. ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral” (TRT-15ª Reg – 2ª T, Ro 01711/2001 – 111-15-00-0 – Tietê-SP, Ac. 005807, Rel. Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento, in DJ em 11/3/2003).
Outro avanço digno de nota, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que vem admitindo a competência à Justiça do Trabalho para exame de violações ao trabalhador, quer por acidentes do trabalho e ou lesões físicas e ou morais decorrentes de uma relação de trabalho:
“EMENTA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E FÍSICOS - VÍNCULO DE EMPREGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral, estabeleceu competências jurisdicionais específicas. Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos material e moral dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva, insculpida no art. 159 do Código Civil de 1916, ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito” (TST, RR - 35713-2002-900-03-00, Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, decisão publicada no DJ em 21-11-2003)
Declarando-se competente para julgar no âmbito trabalhista lesão profissional adquirida em serviço, o jovem e lúcido juiz do Trabalho, Dr. ARMANDO LUIZ ZILLI, também recentemente proferiu elogiável e lúcida sentença, reconhecendo à reclamante VIVIAN DE FÁTIMA GUZZARDI, em processo que move contra a BRASIL TELECOM S/A (Ex-Telepar) seus direitos trabalhistas sonegados, incluindo-se o de dano moral, bem como o de ser reintegrada, por nulidade do ato resilitório abusivo que a demitiu doente e lesionada, mesmo diante de laudo de perito que não reconhecia a doença, ao entendimento de que:
“Em que pese a conclusão da perita, mas entendo que o laudo apresentado não procede posto que todos os elementos indicam pela existência da doença do trabalho e vinculação com as tarefas desenvolvidas pela reclamante. Não se pode deixar de salientar que o laudo pericial não vincula o juízo e trata-se apenas de mais de um elemento de formação do convencimento, valorado com os outros constantes nos autos. Tal entendimento se fundamenta nos artigos 436 e 131 do CPC. Assim, do conjunto da prova, percebe-se que a perita não considerou todas as atividades desenvolvidas pela reclamante e por exemplo declinadas no ritmo de trabalho em fl. 454. Por sua vez, não determinou a realização dos exames complementares para efeito de análise da doença, contrariando uma posição do INSS quanto a forma de conclusão da doença para concessão do seu benefício” (RT Nº 6210/2001, 7ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, Juiz: ARMANDO LUIZ ZILLI, reclamante: VIVIAN DE FÁTIMA GUZZARDI, reclamada: BRASIL TELECOM S/A)
Pacificando todos esses entendimentos, acaba o STF de aprovar a Súmula 736, pacificando o entendimento de que Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores:
“Súmula 736 do STF: " Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Legislação:
CF-88, art. 114
CLT-43, art. 643
Julgados:
Pet 2260, UF-MG Relator-Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, Data do julgamento-18.12.2001, DJU-01.03.2002
RE 206220, UF-MG Relator-Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma, Data do julgamento-16.03.1999, DJU-17.09.1999
RE 213015, UF-DF Relator-Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, Data do julgamento-08.04.2002, DJU-24.05.2002
CJ 6959, UF-DF Relator-Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Data do julgamento-23.05.1990, DJU-22.02.1991".
O momento político está a exigir que deva o Poder Judiciário avançar; se modernizar, ampliando o seu campo de atuação, tornando-se cada vez mais órgão responsável pela decisão final em temas de ocupação humana, como o instrumento estatal responsável pelas garantias mínimas para que a atividade física e intelectual do homem expressa como trabalho, não seja aviltada nas mínimas garantias de dignidade da pessoa humana.
Que o capital cumpra enfim com sua responsabilidade social e de colaboração na ajuda e suporte a que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil sejam plenamente atingidos, ou seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais e regionais e promovendo-se o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, como se extrai do legado do constituinte de 1988, inserto no art. 3º da Carta Cidadã de 1.988.
Fonte: Autorização expressa do autor.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de dezembro de 2003