Reforma trabalhista necessária
por Luiz Salvador
Quem não gosta de avanços? Acho que ninguém é contra. Mas a proposta do contrato coletivo até agora foi um tiro no pé dos trabalhadores. Basta pegar os instrumentos coletivos firmados pelos sindicatos cutistas. Em muitos deles, desmonte dos direitos trabalhistas conquistados na luta e até na Justiça do Trabalho. Flexibilizaram os direitos, regulamentando os interesses da classe patronal nos acordos e convenções coletivas.
Um horror. Nós que militamos no direito individual temos ficado pasmos ao examinar os diversos instrumentos coletivos (Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) de categorias as mais diversas desconstituindo direitos até mesmo o relativo à proteção à saúde dos trabalhadores, como é o caso do adicional de periculosidade de 30% da remuneração, que tem sido reduzida para percentuais mínimos, na contramão da jurisprudência que já consolidou o entendimento de que o adicional é devido em sua integralidade, independentemente do tempo reconhecido como de exposição ao risco, como se extrai do entendimento pacificado pelo Em. 361 do TST:
"O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento".
"Há necessidade de inverter-se o ônus probatório, já que o empregador é o detentor de todas as provas relativas ao contrato de trabalho e não o trabalhador"
O Ministro Arnaldo Sussekind em seu artigo "O PROJETO DE LEI QUE PRETENDE FLEXIBILIZAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA" publicado no site www.conjur.com.br , sustenta que essa visão de ser a CLT instrumento da época do fascismo não convence, mesmo porque tem sofrido atualizações constantes, servindo como garantia mínima de sustento a ser complementada por negociação coletiva. A CLT tem que permanecer íntegra?" Claro que não!!! Há necessidade sim de reformas, principalmente na parte sindical, assegurando-se salvaguardas para que a negociação coletiva efetivamente se realize democraticamente.
Há necessidade de cominações a que o empregador seja compelido a negociar, a fornecer ao sindicato obreiro transparência na sua situação econômico-financeira, para só daí poder recusar a conceder melhores condições de vida, de trabalho e de salário.
Não é mais possível ficar o sindicato subordinado ao entendimento jurisprudencial de que somente sete diretores possuam estabilidade sindical, a teor do disposto no art. 522 da CLT. Hoje a situação não é mais a mesma, havendo necessidade de se adequar, fixando-se uma administração com número de diretores suficientes ao atendimento de toda a demanda, dependendo do número de associados e ou trabalhadores representados na sua área de atuação.
Não se pode mais conviver com uma legislação que atribua competência para o Ministério Público instaurar dissídio apenas para julgar a greve ilegal, sem sequer examinar os pleitos que estão sendo reivindicados. Há necessidade de inverter-se o ônus probatório, já que o empregador é o detentor de todas as provas relativas ao contrato de trabalho e não o trabalhador.
O próprio CDC já adota tal mecanismo, como se extrai do exame do art. 6º, inciso VIII do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, que assim, dispõe:
"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
A pretensão de trocar os 922 artigos da CLT por apenas 50 artigos, incluindo-se a questão processual, a nosso entender é um equívoco, ao nosso entendimento. Pelo menos, enquanto persistir as leis da prevalência dos interesses do mercado que não tem compromisso com a vida. Enquanto a prevalência do social continuar a ser desrespeitada, contrariando as garantias ainda vigentes, como se extrai do exame dos artigos, 5º, XXIII, art. 170, III, sendo que o art.193 arremata:
"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".
O que temos visto nas negociações, portanto, é a utilização dos instrumentos de negociação coletiva não para ampliar os direitos assegurados pela CLT, mas para desconstituí-los, reduzi-los, flexibilizá-los, até mesmo por parte de sindicatos considerados mais fortes e aguerridos.
A realidade atual de mercado, onde predomina a crise econômica, o desemprego estrutural, até mesmo nos Países considerados ricos, tem imposto negociações desvantajosas para os trabalhadores, sob o argumento de que se está garantindo emprego.
O Prof. João José Sady, com sua larga experiência em negociações coletivas, analisa todo esse quadro, propondo sugestões legislativas, que entende adequadas aos novos tempos. Propõe ser necessária a defesa intransigente do Direito do Trabalho, dando-lhe organicidade e fundamentação jurídica moderna para a sua sustentação e preservação, como forma de opor-se resistência contra os núcleos de força deste novo Direito do Capital, sendo necessária a manutenção da CLT, que deve permanecer intocada em seus pontos essenciais e funcionar como legislação de sustento, garantindo-se um mínimo de proteção e uma trincheira de resistência contra a precarização dos contratos, obstando a terceirização desenfreada, o tráfico de mão de obra, a "coooperfraudização" do trabalho, etc.
Veja a íntegra de suas propostas:
A CLT SEPULTADA
Para onde vai o Direito do Trabalho no Brasil?
João José Sady é Professor Universitário, advogado trabalhista em SP, Coordenador da Comissão de Direitos Humanos e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.
O Capital não é uma coisa, é uma relação em que algumas pessoas organizam uma combinação de meios que são postos em movimento com a finalidade de produzir riqueza para si mesmas. Para atingir este objetivo, é preciso lançar mão da força de trabalho de outras pessoas e, para tanto, é preciso usar uma parte da riqueza obtida, para convencê-las a participar do empreendimento. Neste núcleo de contradição é que se encontra a tensão básica do sistema.
O capital é uma relação em movimento, produzindo, ou seja, criando riqueza e daí é que decorre o seu poder. O complexo ato de produzir exige poder para ser exercitado e gera poder pelo fato de produzir.
A quantidade da riqueza produzida da qual se tem de abdicar em favor da força de trabalho depende do poder de reação que os dominados possam construir para obrigar o Capital a ampliar suas concessões. O Capital faz o seu próprio Direito, editando as regras que vão fixar as condições de trabalho e a repartição da riqueza, através do puro exercício de seu poder.
A resistência dos trabalhadores a este Direito somente podia dar-se através do uso da ação direta, ou seja, construindo e exercendo um poder que pudesse inviabilizar a produção ou quebrar o sistema como um todo. A partir de uma certa etapa, percebe-se que os conflitos gerados por esta contradição podem levar o sistema à ruína e os Estados Capitalistas caminham para algo que tem sido chamado de compromisso da social-democracia: o Estado deixa de ser o mero gendarme das classes dominantes, incumbido de reprimir pela força as resistências dos trabalhadores.
Passa a ser o Estado do Pacto Social que intervém nas relações de produção para garantir aos trabalhadores uma certa blindagem contra a voracidade do Capital, em troca de arrefecer os conflitos que possam colocar em risco a subsistência do sistema.
O método de praticar tal intervenção pode ser denominado de Direito do Trabalho e se exerce através de duas modalidades:
a) o Estado impõe o Direito, ditando regras para disciplinar as relações entre empresas e empregados, de modo a cuidar que estes últimos, denominados "hiposuficientes" sejam protegidos com algumas mínimas barreiras contra a injustiça;
b) o Estado cria um espaço de barganha coletiva onde os trabalhadores podem construir o Direito que é obtido através da ação direta, vale dizer, coagindo os empregadores a fazer concessões.
A primeira hipótese opera com o instrumento denominado como lei, formando o chamado Direito Individual do Trabalho que, no Brasil, exprime-se fundamentalmente através da tão mal afamada CLT.
A segunda hipótese opera com um tripé de instrumentos fundamentais: sindicatos, greve e contrato-lei. O Estado assegura aos trabalhadores a possibilidade de se organizarem (criando entidades sindicais) para praticar a coação direta (greve) contra os empregadores, de modo a impor-lhes a aceitação de certas condições de trabalho (contrato coletivo de trabalho). Nesta forma, portanto, a fonte principal de Direito é o contrato-lei e o conjunto de normas do Estado que busca garantir este espaço onde o uso da força para gerar Direito, é denominado de Direito Coletivo de Trabalho, ou, Direito Sindical.
A vetusta e tão amaldiçoada CLT foi criada como instrumento que impedisse os trabalhadores de construir os seus poderes (com sindicatos livres) e impor através da força (greve) e da negociação, melhores condições de trabalho (contratos coletivos). Nos estertores da ditadura militar, esta contradição mostrou-se o pólo mais agudo do conflito, fazendo com que os trabalhadores desfraldassem as bandeiras da derrocada deste mal cheiroso entulho autoritário e pugnassem pelo modelo baseado na contratação coletiva. Depois de quase três décadas, a ditadura veio a ser derrubada e, no alvorecer deste novo milênio, o partido político criado por aquelas lideranças que estiveram na vanguarda daqueles conflitos, está prestes a assumir o poder sobre o Estado.
Nada mais natural que faça parte de seus projetos, a concretização daquelas reformas por eles, então, tão ansiadas. O problema está em que o mundo modificou-se nestas três décadas e as relações de trabalho não são mais as mesmas. A chamada Terceira Revolução Industrial ocorrida neste interregno modificou as relações entre os homens na produção. Os sindicatos, em todo o mundo, não foram capazes de oferecer resistência significativa a estas mudanças. Os partidos políticos organizados pelos dominados, mesmo ocupando o poder sobre o Estado, não foram, também, capazes de erguer barreiras que obstassem esta reestruturação global do sistema produtivo.
O novo sistema de produção já devidamente globalizado, altera profundamente as regras do jogo. Nos tempos em que surgiu o Direito do Trabalho, o crescimento da produção de riqueza, ou seja, a expansão das forças produtivas, implicava em aumentar o nível de inclusão, trazendo mais pessoas para o mundo do trabalho, elevando assim, a capacidade de pressão dos dominados. Nos novos tempos, o crescimento econômico dá-se através da eliminação ou deterioração de postos de trabalho, através de uma série de mecanismos (polivalência, "team-work", just-in-time, kamban, kaizen, terceirização, automação, etc.). A nova face do mundo do trabalho atende pela alcunha de economia da produção flexível e, neste novo cenário, o incremento da produção de riqueza baseia-se em aumentar o nível de exclusão social, expelindo mais pessoas do mundo do trabalho, ou deteriorando através da precarização, as relações daqueles que subsistem como incluídos.
Nos países onde vigorava o modelo da contratação coletiva e os partidos que se propunham a representar os interesses dos dominados se encontravam com o controle do poder sobre o Estado, não foi possível conter esta poderosa usina de força. O Capital criou um novo Direito do Trabalho à margem daquele editado pelo Estado e o impôs pela força aos trabalhadores. O avassalador processo de desassalariamento embutido nestas transformações, devastaram o mundo do trabalho e geraram enorme redução da renda dos dominados e a proliferação de dezenas de milhões de desempregados.
Por aqui, a chegada desta onda devastadora bateu de frente com o tal "entulho autoritário" da CLT. O puro exercício do poder possibilitou mudar o Direito naqueles paises onde o centro de produção das normas estava no confronto direto entre empresas e sindicatos. Estes últimos não tiveram forças para resistir e o Novo Direito (a Flexibilização), emanado do exercício puro de poder do Capital, submeteu a contratação coletiva à sua vontade. Em nosso solo, contudo, depois que a maré passou por cima dos sindicatos, obrigando-os a abrir mão de direitos, reduzir salários, etc., veio a colidir com a "cinqüentenária e superada CLT".
Criou-se uma situação surrealista onde coexistem o mundo das normas legais e o mundo real do trabalho onde as regras ditadas pelo Capital são substancialmente diferentes. A explosão de litigiosidade daí resultante levou a que a Justiça do Trabalho que seria o equipamento desenhado para impor o Direito Individual do Trabalho entrasse em completo colapso por não conseguir atender à nova clientela originada por esta contradição. O grupo político que ocupou o poder sobre o Estado nestes últimos oito anos, cooptado por esta nova onda de poder do Capital, tentou por todos os meios quebrar esta resistência, anulando a tão falada "cópia da Carta de Lavoro fascista", através do famoso projeto de "prevalência do negociado sobre o legislado".
"A CLT deve permanecer intocada em seus pontos essenciais e funcionar como legislação de sustento"
O maior de todos os paradoxos foi o de que a impotência dos sindicatos em defender o contrato-lei através da ação direta fez crescer a importância da sentença-lei, ou seja, o chamado poder normativo da justiça do trabalho que se colocou com firmeza no caminho desta onda de "modernização". Com tanta firmeza que obrigou o governo a legislar para sua castração, transformando-o em algo absolutamente ineficaz e de subsistência meramente simbólica.
No fragor da primeira batalha, as forças representativas dos dominados, nos partidos políticos e nos sindicatos, tiveram suficiente clareza do que estava em jogo neste conflito. Perceberam a inversão da realidade gerada pela globalização e alinharam-se contra a "prevalência do negociado sobre o legislado" e em defesa daquele "entulho autoritário". Passaram-se os meses, contudo, e estas mesmas forças alcançam a oportunidade histórica de assumir o poder sobre o Estado. Neste momento, os operadores do Direito em geral, estão em pânico, temendo que estas lideranças esqueçam-se porque lutamos juntos contra o projeto de reforma do artigo 618 da CLT e, sentindo-se devedores daquelas bandeiras da contratação coletiva desfraldadas na década de oitenta, venham a negociar com as classes dominantes algum monstrengo jurídico que nos faça sentir saudades do projeto Dornelles.
No mundo da acumulação flexível, o jogo é completamente diferente. A intervenção do Estado como fonte de Direito tornou-se muito mais importante do que nos tempos anteriores. É preciso pensar porque a vitória do Novo Direito gerado pelo Capital foi tão fácil no confronto com os sindicatos nos países onde a regra é a prevalência do negociado sobre o legislado. É preciso perceber que a ampliação irresponsável deste espaço de barganha neste momento atual de enorme desproporção na correlação de forças seria a crucificação estúpida e cruel dos trabalhadores.
A situação exige, sim, a Reforma do Direito do Trabalho, mas, criando suportes mediante os quais, os trabalhadores possam enfrentar este vendaval. Instituindo compensações jurídicas para a desigualdade de forças concretamente produzida.
É preciso organizar o Direito para resistir contra os núcleos de força deste novo Direito do Capital. A CLT deve permanecer intocada em seus pontos essenciais e funcionar como legislação de sustento, garantindo um mínimo de proteção e uma barreira de resistência contra a precarização dos contratos, obstando a terceirização desenfreada, o tráfico de mão de obra, a "coooperfraudização" do trabalho, etc..
A sua eficácia nesta direção, todavia, tem de ser maximizada através da cristalização do direito à tribunalização da defesa dos direitos metaindividuais homogêneos, efetivando-se plenamente o direito à substituição processual.
É preciso instituir uma lei das demissões coletivas, legislação que regule a demissão em massa, impondo ao Capital a obrigação de negociar na implantação do desassalariamento.
Precisamos de uma lei de proteção contra a automação abusiva, estabelecendo regras que regulamentem a introdução da robotização de modo a que a fazer cessar seus efeitos devastadores, obrigando à negociação quanto a eliminação de postos de trabalho dela resultante.
A negociação coletiva precisa de uma legislação de fomento que induza à negociação, principalmente, pela garantia da incorporação das cláusulas normativas aos contratos individuais ou a mera renovação das mesmas, no caso de que o Capital não se disponha a negociar.
Necessitamos de lei de proteção contra práticas anti-sindicais para evitar que se utilize a quebra dos sindicatos como forma de impor a vontade patronal na negociação. Urge, também, a lei de proteção contra práticas desleais de negociação tão utilizadas pela classe patronal, como a contratação de substitutos para os grevistas, as ameaças, as demissões por retaliação, etc.
Necessária, também, a legislação de direito à informação sobre as reais condições da empresa, para que se possa discutir com franqueza e lealdade a real capacidade do empregador em acolher as reivindicações.
A estrutura sindical que irá negociar neste novo terreno da contratação coletiva não terá capacidade de conflito suficiente se não for dotada de novos instrumentos como a representação sindical por empresa; o reconhecimento do direito à representação, negociação e à contratação, através da legalização das centrais sindicais; a estrutura sindical tem de ser saneada mediante a extinção da contribuição sindical e a instituição de cotas de solidariedade universalizadas a partir de seu caráter negocial, como contribuição obrigatória para todos os beneficiários da contratação coletiva .
A discussão sobre pluralismo e unicidade sindical tornou-se estúpida e estéril na vigência da Constituição Federal de 1988 que preservou a organização por categoria, mas, deixou em aberto este conceito, permitindo que se universalizasse o pluralismo pela porta dos fundos, através do intenso desmembramento das entidades sindicais.
Com a extinção da contribuição sindical e sua substituição pela contribuição cuja exigibilidade fique condicionada à efetiva ação sindical, a tendência será criar gradativamente, o terreno propício para a extinção futura da unicidade, na medida em que irá ocorrendo a liquefação dos "sindicatos de plaqueta".
Em resumo, a questão é bem mais complexa do que pensam alguns que imaginam que o Estado possa retirar-se da arena do conflito entre capital e trabalho justamente no momento em que ocorre a exacerbação dos poderes do Capital.
Fonte: Cedido pelo autor expressamente.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 27 de dezembro de 2003