Exclusão do crime de aborto do anteprojeto de Código Penal
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nosso aindavigente Código Penal de 1940 prevê duas únicas hipóteses de aborto, praticadopor médico, onde não há punição, quais sejam, quando não há outro meio desalvar a vida da gestante (“aborto necessário”) e se a gravidez resulta deestupro (“aborto no caso de gravidez resultante de estupro”).
Inovando, oAnteprojeto de Código Penal traz outras hipóteses excludentes deantijuridicidade do crime de aborto.
Feliz oAnteprojeto, porque o caso é mesmo de “exclusão do crime”, como expressamenteconsigna, e não de exclusão de punibilidade como faz o Diploma atual.
Tambémmerecido aplauso merece a Comissão que coordenou os trabalhos do Anteprojetoquando elimina a necessidade do aborto ser praticado obrigatoriamente pormédico. O Anteprojeto acertadamente sequer faz qualquer menção a esse tipo deinterveniente.
A realidadeda saúde pública brasileira na vastidão de nosso País dispensa aqui qualquercomentário. Malgrado todos os esforços e avanços do Poder Público na área dasaúde, para muitas gestantes, a realidade é desesperadora. Se nem para o partomuitas não conseguem a presença de um médico, quanto mais para a realização doaborto legal.
As duasprimeiras hipóteses de exclusão do crime de aborto no Anteprojeto repetem omodelo legal vigente. Quando houver risco à vida ou saúde da gestante e se agravidez resulta de violação da dignidade sexual. A saúde da mulher, além daprópria vida, agora é prestigiada, uma vez que se estiver em risco tambémautorizará o aborto.
O Anteprojetonão fez emprego da expressão gravidez resultante de estupro, mas, sim,resultante de violação da dignidade sexual. A dignidade sexual hoje é tuteladapelo Código Penal como Título que prevê outros crimes além do estupro.Destarte, qualquer deles que resultarem em gravidez autorizará, assim, oaborto, como, p. ex., a violação sexual mediante fraude.
O emprego nãoconsentido de técnica de reprodução assistida também excluirá o crime deaborto.
Ao encontrode recentes decisões do Supremo Tribunal Federal o Anteprojeto finalmenteconsagra a hipótese de exclusão do crime de aborto se comprovada a anencefaliaou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vidaextrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.
A demasiada obrigatoriedadede dois médicos para se atestar a anencefalia não se confunde com a exigênciade médico para realização do aborto. Em verdade, apenas o médico possui aqualificação técnica especializada e meios próprios para se diagnosticar aanencefalia do feto.
Outrainovadora hipótese legal de aborto se dará por vontade da gestante até a 12ªsemana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher nãoapresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Ausência decondições psicológicas não é a mesma coisa que falta de recursos financeiros oumateriais. Esta poderá contribuir para aquela, além de outros fatores.
Novamente acertadoo Anteprojeto quando inclui o psicólogo entre os experts que poderão avaliar da falta de condições psicológicas damulher para arcar com a maternidade. Hoje, felizmente, o Estado vem seaparelhando com psicólogos em todas as suas esferas federativas e áreas deatuação, em todos os Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Arremeta oAnteprojeto esclarecendo que nos casos de violação da dignidade sexual, empregonão consentido de técnica de reprodução assistida, anencefalia e risco à saúde dagestante o aborto deverá sempre ser precedido do consentimento da gestante. Sefor menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, seu representante legal,cônjuge ou companheiro lhe suprirão a manifestação de vontade.
Aminado pelodireito da mulher de dispor sobre o próprio corpo e pelo reconhecimento dodesgaste e atraso da legislação vigente relativamente à dignidade da pessoahumana no que diz respeito à igualdade de gênero, o Anteprojeto tem a ambiçãode livrar a mulher, definitivamente, desses últimos setenta e dois anos dedesrespeito e esquecimento, que resultaram em tantas mortes, mutilações ousofrimento psíquico de gestantes no País.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de julho de 2012