Segundo o senso comum: há crimes e CRIMES!

Resumo: Há crimes que chocam, comovem, indiginam a tal ponto que até mesmo entre apenados ocorre uma reprovabilidade extraordinária e inaceitabilidade. Todo essa indignação porém, que afeta inclusive aos que respondem pela administração da justiça, faz com que princípios basilares sejam ignorados e a aplicação da lei seja comprometida. Aparentemente, um crime justificaria o outro, e com isso perde toda a sociedade.

 

Segundo o senso comum: há crimes e CRIMES!

 

Recente notícia divulgada em um conhecido jornal paulistano dá informações de que um “ladrão” australiano, que havia furtado uma pasta e dois celulares se entregara à polícia, confessando seu crime, em razão da gravidade do crime praticado pela vítima, afinal vira nos objetos furtados “fotos de pornografia infantil”[1]. Por seu ato foi bastante elogiado, inclusive, pela magistrada julgou seu feito.

Quem milita no direito criminal sabe que entre os criminosos há uma gradação de crimes e aceitabilidade da sua prática no meio. Os crimes sexuais, por si só, são motivo das piores reprimendas nos presídios e detenções. Aplica-se penas severíssimas aos que praticam tais atos.

Essa repulsa, por óbvio, está em toda sociedade. Porém os crimes dessa natureza acabam por causar tanto furor que não há uma investigação maior acerca do que levaria alguém a abusar de uma criança.

Na psicologia entende-se o pedófilo como alguém portador de uma desordem mental e de personalidade. De acordo com o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM-IV), os critérios para que se diagnostique alguém com pedofilia são os seguintes[2]:

I Ao longo de um período mínimo de 6 meses, fantasias sexualmente excitantes recorrentes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividade sexual com uma (ou mais de uma) criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos).

II As fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.

III. O indivíduo tem no mínimo 16 anos e é pelo menos 5 anos mais velho que a criança ou crianças no Critério I[3].

Segundo os estudiosos do tema “o transtorno geralmente começa na adolescência, embora alguns indivíduos com Pedofilia relatem não terem sentido atração por crianças até a meia-idade. A freqüência do comportamento pedófilo costuma flutuar de acordo com o estresse psicossocial. O curso em geral é crônico, especialmente nos indivíduos atraídos por meninos”.[4].

Como se pode apreender, tais indivíduos, corretamente diagnosticados, praticam seus atos em função de uma desordem mental e de personalidade. Em se fazendo a detenção, ou em se procedendo à investigação de crimes dessa natureza, que no Brasil não corresponde a um tipo penal com o mesmo nome do transtorno, se caracterizando, em nossa legislação, como estupro de vulnerável[5], deveria-se proceder à investigação do distúrbio, passando o suposto autor do delito por perícia hábil nos termos da processualística penal.

A de se destacar ainda que outras disposições legais, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), podem vir a incidir quando se fala de delitos que comumente são descritos como atos típicos de pedófilos, ou atos que os pedófilos praticam[6].

Mas o que cabe ressaltar, entendo assim, é que acusados por tais delitos devem ter sua sanidade mental avaliada, pois em se constatando tal fato é isento de pena o agente, ou pode vir a ter sua pena reduzida, nos termos do que diz o Código Penal[7].

Para que se possa comprovar se o distúrbio, por si só, é suficiente para interferir em sua capacidade mental necessário que se faça uma perícia para aferir sua sanidade. Tal perícia será feita por profissional do Estado, competente a tal fim[8].

Em se constatando responsabilidade pelo ato, e em se constatando ser o acusado isento de pena não significará que este quedar-se-á solto. Será aplicado-lhe uma medida de segurança[9]. Tal medida terá um prazo de duração e poderá ser revogada ou não a depender da periculosidade do agente, a ser avaliada por peritos.

O que se apreende é que, muito possivelmente, pedófilos que deveriam ter sua condição avaliada por laudo pericial isento, são tratados desde sua detenção, de forma abusiva e repulsiva, sofrendo severa reprimenda ao seu ato; em seguida julgado e condenado sem que se avalie sua capacidade, resultando em retorno à sociedade sem qualquer tipo de tratamento específico, findo o cumprimento da pena e possivelmente, com agravamento de sua condição, em função dos abusos e maus-tratos sofridos e que certamente ocorrerão.

Algumas autoridades responsáveis, desde a detenção, em tese, acabam por também elas, respondendo à (compreensível) repulsa, violar preceitos constitucionalmente definidos quanto a alguém acusado ou condenado pela prática do delito aqui tratado.

Assim ve-se o Estado, quando deveria cumprir rigorosamente a lei, ausentar-se, permitindo das mais diversas violências contra o acusado, muitas vezes em nome de uma suposta adequada retribuição ao ato praticado e justa proteção da sociedade, afinal diz o senso comum, “a lei é muito branda com os bandidos!”, fazendo justamente o inverso, devolve à sociedade alguém que deveria passar por uma medida de segurança e tratamento, a fim de evitar a reiteração do delito.



[2] Critérios Diagnósticos para F65.4 - 302.2 Pedofilia.

[3] http://virtualpsy.locaweb.com.br/dsm_janela.php?cod=146

[4] Ballone GJ - Índice de Transtornos Sexuais do DSM.IV - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2004.Acessado em 08/02/2012.

[5] Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

[6] Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

[7][7] Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

[8] Art.149.Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

[9] Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

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