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Medida Cautelar aplicada na Justiça Desportiva

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Introdução:

O Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva trouxe diversas inovações e dentre elas, melhor tratou sobre o tema Medida Cautelar, Art. 119 do CBJD. A Seção X do antigo Código qualificava Medida Cautelar como “Demais Medidas” e remetia seu procedimento para o Art. 9º “Capítulo II – Do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares”, que também sofreu alteração. 

Observando a nova redação do CBJD, que entrou em vigor no mês de janeiro de 2010, a Seção X passa a ter a redação “Das Medidas Inominadas” onde o caput do      Art. 119 que ficou mais abrangente e os parágrafos demonstram a forma, o procedimento e o prazo para interposição da referida Medida.

O Art. 119 do CBJD não mais remete seus procedimentos para o Art. 9º do mesmo diploma, mas sim ao Art. 78-A, que não tem referência com o antigo Código que trata sobre o procedimento de recebimento da denúncia.

Sofre alteração, também, o Art. 9º do CBJD e o Capítulo II que passou a ter a nova redação: “Do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares”. Assim, redefiniu alguns termos, revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º e incluiu os incisos XV e XVI trazendo mais claridade ao exercício das atividades do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, TJD e Comissões Disciplinares.

Recebida a Medida, o Presidente do STJD ou TJD deverá proceder de acordo com o preceito do Art. 78-A do CBJD, dispositivo novo sem referência com o antigo Código.

A inclusão do Art. 78-A no novo CBJD é de extrema importância por trazer a forma de procedimento de recebimento da denúncia, aplicada diretamente no caso do recebimento da Medida Cautelar. Tal análise encontra-se prevista no Art. 119 §1º do CBJD.
Nesta breve introdução observamos a importância da inovação no CBJD que acrescentou de forma clara e objetiva o procedimento de interposição, trâmite e apreciação de uma Medida Cautelar aplicada na Justiça Desportiva.

Conceito:

A Medida Cautelar é um ato que visa assegurar, proteger e prevenir a eficácia de um direito quando restar claramente demonstrado risco e perigo iminente de qualquer natureza. Existindo prova inequívoca dos fatos, para que se convença a verossimilhança nas alegações cabe observar os requisitos do Art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro comparado com Art. 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Devemos buscar na doutrina processualista conceitos sobre Medida Cautelar e adequar ao procedimento previsto no CBJD para uma aplicabilidade mais eficaz. Assim vejamos:

Vicente Greco Filho¹ afirma que “essas medidas tem uma finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que uma situação superveniente as torne desnecessária; instrumental porque elas não tem finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-a de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de que, sendo a sentença favorável ao requerente, esse precisa estar integro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para a hipótese de que aquele que a pleiteia tenha razão”

Neste mesmo sentido, Humberto Theodoro Jr², afirma que: “Toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a mediada cautelar já surge com a previsão de seu fim”. 

No estudo comparado entre doutrina processualista e entendimento do profissional atuante na Justiça Desportiva, podemos adotar a adequação de conceitos para viabilizar sua aplicabilidade de forma mais segura a fazer valer o Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo princípio da autonomia.

Distinção:

Para desenvolver melhor o estudo, necessário se faz diferenciar Medida Cautelar de Processo Cautelar.

A Medida Cautelar é a providência adotada como meio, pelo requerente, visando proteger um bem envolvido no processo com o intuito de obter uma decisão favorável, já o Processo Cautelar significa a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio que se instaura para a concessão de Medidas Cautelares.

Podemos considerar o Processo Cautelar como um processo acessório e instrumental de procedimento natural para a produção e deferimento de Medidas Cautelares visando impedir que no curso do processo principal possa ocorrer situações de risco marginal que inviabilizem o resultado útil que se poderia esperar.

Nesta mesma esteira de raciocínio, nem todas as Medidas Cautelares são determinadas ou deferidas em Processo Cautelar. Algumas delas podem ser determinadas dentro do processo de conhecimento, de execução, nos procedimentos especiais e as que possuem natureza administrativa surgem em simples procedimentos que não chega a constituir uma relação processual e podemos citar como exemplo as notificações.

O Art. 119 do CBJD permite o ajuizamento de qualquer medida não prevista no referido Código e por esta razão, deve-se buscar o estudo comparado para melhor fundamentar o tema, tanto no seu conteúdo teórico como no seu conteúdo prático. 

Após discorrer sobre a diferença entre Processo Cautelar e Medida Cautelar, podemos fazer um estudo comparado junto ao Código de Processo Civil Brasileiro para respaldar a distinção descrita anteriormente.

Corroborando com a distinção dos temas, o Art. 796 do CPC declara que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes do processo principal, tendo característica de preventivo, ou no curso do processo principal, assumindo a característica de incidental, e deste é sempre dependente.

A interpretação da terminologia “procedimento cautelar” se dá porque nem todas as medidas previstas no Livro III “Do Processo Cautelar”, Título Único “Das Medidas Cautelares”, constituem processo ou ação cautelar.

Classificação:

Diversas são as classificações de Medidas Cautelares e dentre elas podemos citar quanto a natureza; quanto ao procedimento; quanto a eficácia. A partir daí surgem as medidas administrativas, medidas judiciais, medidas constritivas, medidas não constritivas, medidas preparatórias, medidas típicas, medidas atípicas, medidas nominadas, medidas inominadas e dentre outras.

Não devemos adentrar no debate sobre a classificação das Medidas Cautelares, até porque o foco é tão somente a aplicação da referida Medida na Justiça Desportiva e o Código de Processo Civil classifica um tipo de medida para cada Capítulo contido no Livro III com temas diversos a nossa aplicabilidade.

Requisitos:

A concessão da Medida Cautelar está condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: 

Presunção de um direito, ou seja, fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do requerente sejam verdadeiras, mais é, ainda, algo muito superficial e que reclamará uma ampla produção de provas a serem colhidas. Entretanto, para aferição desta presunção, o julgador não examina com profundidade o conflito de interesses e sua análise é superficial e sumária até porque trata-se de uma medida emergencial.

Para o processo principal, o fumus boni iuris não gera um resultado favorável nem antecipa, praticamente, o resultado final, apenas se apresenta como um juízo de probabilidade;

 Perigo na demora, ou seja, periculum in mora: É um pressuposto essencial para a concessão de uma Medida Cautelar, juntamente com o fumus boni iuris. Neste diapasão, a demora de uma decisão judicial poderá causar uma lesão grave de difícil reparação e assim o referido perigo deverá ser demonstrado através de uma prova inequívoca que o direito pleiteado deve ser aceito de maneira urgente.
Ultrapassada a questão dos requisitos autorizadores da Medida Cautelar, é importante tecer um comentário mais completo sobre os critérios de sua concessão que deverá ocorrer desde que exista prova inequívoca, se convença a verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Características Gerais:

O processo desportivo será desenvolvido por impulso oficial podendo observar os procedimentos sumário ou especial, cada um por sua disposição própria e aplicando, obrigatoriamente, os princípios gerais do direito.

A forma mais rápida de se assegurar um direito manifestamente em perigo, na esfera da justiça desportiva, é a Medida Cautelar que deve ser ajuizada diretamente ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), procedimento especial, Art. 34, IX do CBJD, dentro da sua respectiva competência, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho e havendo fundado receio de dano irreparável desde que se convença a verossimilhança das alegações, é permitido ao órgão julgador conceder efeito suspensivo ou liminar.

Os requeridos, a Procuradoria e a parte interessada terão prazo comum               de 2 (dois) dias, contatos a partir do despacho inicial que lhes abrir vista dos autos do processo, para apresentar contra-razões. 

O órgão judicial preza pelos princípios insculpidos no Art. 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, principalmente para não causar prejuízo às partes e no caso em tela o princípio do contraditório e da ampla defesa restou claramente demonstrado no Art. 119 § 2 do CBJD.

O Ilustre Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) deverá cumprir, ainda, o disposto no Art. 25, alínea i); Art. 27, alínea g) e Art. 78-A, todos do CBJD dando prosseguimento ao procedimento judicial proferindo seu despacho inicial concedendo ou não o efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.
 
Contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva (STJD ou TJD), que deixar de receber a Medida Inominada ora interposta, caberá recurso voluntário que será julgado pelo Tribunal Pleno do respectivo órgão, na forma do Art. 25, II, alínea b) do CBJD caso a decisão seja proferida pelo Presidente do STJD ou na forma do Art. 27, II, alínea b) do CBJD caso a decisão seja proferida pelo Presidente do TJD.

Não compete às Comissões Disciplinares (STJD ou TJD) processar e julgar o procedimento especial insculpido no Art. 119 do CBJD.

Aplicação Prática da Medida:

O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro tem atuado rotineiramente em casos de “Medidas Inominadas” com escopo no Art. 119 do CBJD, assim como o Presidente do STJD.

O Procurador Geral de Justiça Desportiva do TJD do Estado do Rio de Janeiro, assim como o Procurador Geral do STJD, nas suas atribuições legais tem acompanhado de perto todos os procedimentos adotados pelas entidades de prática desportiva em relação ao cumprimento das normas específicas, Regulamento Geral das Competições e CBJD, e quando identifica uma infração relativa a administração desportiva, as competições e a justiça desportiva, oferece, de imediato, denúncias fundamentadas no Art. 119 do CBJD visando combater a desordem e o descumprimento das normas específicas.

A Procuradoria de Justiça Desportiva (STJD e TJD) tem como obrigação promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violem as disposições do CBJD.

O legislador decidiu, por bem, incluir no Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que entrou em vigor no mês de janeiro de 2010, o Livro III “Das Infrações em Espécie” e o Capítulo I “Das Infrações Relativas à Administração Desportiva, às Competições e à Justiça Desportiva”, relacionando artigos de infrações típicas e motivadoras ao oferecimento de Denúncia  fundamentada no Art. 119 c/c Art. 9, caput e Art. 21, inciso I,  alínea g), todos do CBJD.

A situação financeira de alguns clubes de pequeno porte, cumulada com a falta de gestão acarretam em descumprimento do Regulamento Geral das Competições e das infrações tipificadas no Capítulo I do Livro III do CBJD.

Dentre as infrações relacionadas no Livro III do Capítulo I do CBJD, o Art. 191, inciso III do mesmo diploma legal tem sido o tema polêmico e demasiadamente debatido nas Comissões Disciplinares e Plenos (STJD e TJD).

O Art. 191, inciso III do CBJD prevê “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição” culmina em “pena de multa de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.”

Dentre diversas situações, cabe analisar, de forma detalhada, um caso prático onde a Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro apresentou denúncia com fundamento no Art. 119 do CBJD em face de uma Entidade e Prática Desportiva e o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro proferiu seu despacho:

Processo: 2010
Requerente: Procuradoria de Justiça Desportiva do TJD/RJ
Requerido: Entidade de Prática Desportiva

“I. Trata-se de Denúncia com pedido de liminar Inaldita altera pars, com fulcro no Art. 119 do CBJD, requerida pela Douta Procuradoria de Justiça Desportiva do TJD/RJ em favor da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ em face de Entidade de Prática Desportiva sob alegação de transgressão aos Artigos 191, III do CBJD e Art. 9, II do Regulamento Geral das Competições (Temporada 2010).”

“II. Tal medida requerida encontra amparo legal no Art. 119 c/c Art. 9, caput e Art. 27, inciso I, letra “g”, todos do CBJD, passo a examinar o requerimento de plano, valendo ser ressaltado que a medida é plenamente tempestiva, eis que oferecida no prazo de lei, bem como o referido campeonato está sendo realizado e, ainda, por se tratar de medida incidental que está sendo requerida no curso da dilação probatória.”

“III. É impericioso destacar que o novo CBJD atribui ao Presidente do TJD competência em caráter excepcional e no interesse do desporto, em decisão fundamentada, para conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, Art. 119 do CBJD (redação dada pela Resolução do CNJ n 29/2009)”

“IV. Conforme se depreende do Regulamento Geral das Competições de 2010, o requerido não só descumpriu o Art. 9, inciso II como também o Art. 1, alínea “a” e “b” do Regulamento Específico da Competição, encontrando-se até a presente data em situação irregular perante a FFERJ, conforme se observa planilha em anexa ao ofício DNEJUR 163/2010 de 09.06.2010, em face de pendências pecuniárias relativas as condenações pelo TJD/RJ.”

“V. Contudo, como bem salientou a D. Procuradoria o impedimento sumário de disputar campeonato, torneio ou equivalente de categoria organizado pela FERJ prescinde, em respeito aos princípios insculpidos no Art. 2 do CBJD, do exercício da mais ampla defesa com a conseqüente dilação probatória.”

“VI. Entretanto, a permanência do Denunciado no campeonato, infringe o disposto no Art. 9 do Regulamento Geral das Competições, e não cumprimento dos pagamentos das penas pecuniárias, conforme descritas nos Regulamentos, não podem ficar sem guarida, razão pela qual a medida inominada, em boa hora vinda ao mundo jurídico pelo novo CBJD, traz a possibilidade de ver reparado eventual dano como está a ocorrer no caso presente.”

“VII. Assim, diante desse quadro fático e em um juízo perfunctório, vislumbro a existência de fumus boni iuris na presente, face aos fatos narrados na denúncia e, também, a existência do periculum in mora na razão direta em que o Campeonato Estadual de 2010, Série B – Profissionais, encontra- se em curso havendo, portanto, fundado receio de dano irreparável com prejuízo, inclusive, para os demais clubes participantes do campeonato que estão cumprindo rigorosamente com suas obrigações.”

“VIII. Na exposta conformidade, CONCEDO A LIMINAR requerida, SUSPENDENDO a Entidade de Prática Esportiva da participação do Campeonato Estadual da Série B de Profissionais 2010 até o cumprimento das obrigações pecuniárias, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis e capituladas nos Artigos 9º, II do Regulamento Geral das competições e no Art. 191, II do CBJD.”
“IX. Dê imediata ciência a FERJ por ofício, se for o caso inclusive via fax (Art. 47, § 1, do CBJD) ou outro meio eletrônico, do inteiro teor da presente.”
“X. Determino a distribuição nos termos do Art. 78-A do CBJD.”
“XI. Após, abra-se vista ao Requerido (Art. 119, § 2, do CBJD)”
“Publique-se e cumpra-se”

“Presidente do TJD/RJ”

Destacou-se acima, um despacho que a Medida pretendida pela Douta Procuradoria havia sido concedida contra a entidade de prática desportiva, até porque restou comprovado a violação de dispositivo legal.

A Procuradoria de Justiça Desportiva qualificou e fundamentou o fato em seu depoimento e o Ilustre Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a presença do fumus boni iuis e do periculum in mora para conceder a Medida suspendendo a entidade de prática desportiva do Campeonato Estadual da Série B Profissionais de 2010 até o cumprimento das obrigações pecuniárias.
Menciono-se na parte final do despacho “...até o cumprimento das obrigações pecuniárias...” isso quer dizer que há um processo principal onde a entidade de prática desportiva havia sido condenada, sendo que por força da norma legal, autorizou ao Ilustre Membro da Procuradoria intentar a Medida requerendo, a título de liminar, a suspensão da referida entidade de prática desportiva em vista da obrigatoriedade em relação ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Em segundo momento, cabe analisar, agora, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro, onde a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro atua como Requerente e ajuíza a Medida prevista no Art. 119 do CBJD:

Processo: 2011
Requerente: Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro
Requerida: Entidade de Prática Desportiva

“I - Trata-se de Medida Cautelar Inominada Incidental, requerida pela Federação do Futebol do Estado do Rio de Janeiro com pedido de liminar em face da Entidade de Pratica Desportiva sob a alegação de infringência aos art. 24 e 28 do Regulamento do Campeonato da Série C de Profissionais 2010. A alegada infração resume-se ao fato de não ter, a entidade requerida, efetuado o pagamento das despesas relativas, como mandatário de campo que lhe competia, da partida realizada em 04.04.2010, apesar de ter sido intimada para a satisfação do débito, deixando transcorrer o prazo para o efetivo pagamento.”

“II - Com fulcro no art. 119 c/c art. 9º, “caput” e art. 27, inciso I, letras “c” e “g”, todos do CBJD, passo a examinar o requerimento de plano, valendo ser ressaltado que a medida é plenamente tempestiva, na razão direta em que a referida partida ocorreu em 04.04.10 e até a presente data não ocorreu à satisfação do débito, e por se tratar de medida incidental está sendo requerida no curso da dilação probatória.”
“III - É imperioso destacar que o novo CBJD atribui ao Presidente do TJD competência em caráter excepcional e no interesse do desporto, em decisão fundamentada, para conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, artigo 119 CBJD (redação dada pela Resolução do CNJ nº 29/2009).”

“IV - No caso em tela, verifica-se que o requerido não regularizou até a presente data, e diante da proximidade da rodada do próximo dia 11.04.2010, teme o requerente o agravamento do problema com dano irreparável, razão pela qual, está materializado o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, diante desse quadro fático e em juízo perfunctório, à luz do art. 119 do CBJD c/c art. 29 A do Regulamento da Competição, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR nos termos do art. 119 III c/c art. 28 do Regulamento Geral da Competição, parágrafo 2º, do Regulamento da Competição para decretar a perda de 1 mando de campo do Requerido.”

“V - Dê imediata ciência a FFERJ por ofício, se for o caso inclusive via fax     (art. 47, § 1º, do CBJD) ou outro meio eletrônico, do inteiro teor da presente.”

“VI - Determino a distribuição nos termos do artigo 78-A, do CBJD.”

“VII - Com a publicação e a contar desta, abra-se vista ao Requerido (art. 119,   § 2º, do CBJD).

“VIII -Após, abra-se vista à D. Procuradoria;
“Publique-se e cumpra-se.”

“Presidente do TJD/RJ”

No despacho acima observamos um exemplo de ajuizamento de Medida Cautelar através da própria Federação de Futebol do Estado, sem intervenção inicial da Procuradoria de Justiça Desportiva.
Neste caso observamos que a entidade de prática desportiva não cumpriu com o pagamento das despesas relativas, como mandatário de campo que lhe competia, de uma partida realizada no dia 04 de abril de 2010, apesar de ter sido intimada para a o pagamento do débito, deixou transcorrer o prazo para o efetivo pagamento.

A Requerente, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou a medida, qualificando as partes e tipificando o fato. O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro verificou que o fumus boni iuris e o periculum in mora restou materializado e assim, com fundamento no Art. 119 do CBJD c/c Art. 29 A do Regulamento da Competição, concedeu a Medida Liminar para decretar a perda de 1 (um) mando de campo do Requerido, entidade de prática desportiva.

Ultrapassada a análise de um pedido fundamentado no Art. 119 do CBJD pela Procuradoria de Justiça Desportiva, um pedido fundamentado no mesmo diploma legal pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, devemos encerrar o debate sobre casos práticos apresentando um terceiro momento, que será o ajuizamento de uma Medida Cautelar onde atua como Requerente um Atleta. Assim vejamos:

Processo: 2012
Requerente: Rodrigo Marcius (Didigo) (Atleta da Entidade de Prática Desportiva)
Requerido: Federação de Futebol do Estado do Rio Janeiro - FFERJ

Despacho: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

“1. Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar em face da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de que, até a presente data, não restou deferido condições de jogo ao atleta Rodrigo Marcius (“Didigo”), atleta este pertencente a Entidade de Prática Desportiva. Ao fundamento, em apertada síntese, de que em 05/01/2010 deu entrada na FFERJ com a documentação do Requerente, a fim de regularizar e obter condição de jogo.”

“2. Cabe ser registrado que este processo, MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, é o primeiro que estou apreciando sob a égide do novo CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA, instituído pela Resolução nº. 29, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31.12.09 (seção 1, edição nº 250, págs. 77/94) e com vigência a partir de sua publicação.”

“3. Assim, com fulcro no caput do art. 119, do CBJD, passo a examinar o requerimento inaldita altera pars, valendo ser ressaltado que a medida é plenamente tempestiva, na razão direta em que o alegado ato omissivo da FFERJ (deixar de dar condição de jogo ao atleta no BIRA, mesmo já tendo cumprida a exigência) é de trato sucessivo se renovando a cada dia da sua não implementação.”

“4. É imperioso destacar que o novo CBJD atribui ao Presidente do TJD competência em caráter excepcional e no interesse do desporto, em decisão fundamentada, para conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, artigo 119, do CBJD.”

“5. No caso em tela, verifica-se que o Requerente deu entrada junto a FFERJ de sua inscrição como atleta no dia 05/01/2010, dentro do prazo estabelecido no artigo 14 do Regulamento da Competição, porém ficando registrado no BIRA exigência, contudo, cumprida, por sua vez, em 28/01/2010.”

“6. Logo, o atleta adquiriu condições de jogo a partir desta data, ou seja, 28/01/2010, com efeitos ex tunc a partir de 05/01/2010 (data do requerimento de inscrição), conforme adiante se verá.” 

“7. Portanto, não vislumbro óbice, diante desse quadro fático e em um juízo perfunctório de valor, que inviabilize a entrada em campo de jogo do atleta Requerente para exercer o seu mister.” 

“8. Não obstante o preenchimento das condições de jogo pela implementação da exigência a teor do Regulamento da Competição é certo, também, que está a alberga r o fumus boni iuris na presente o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da C.F., que assegura ao atleta o pleno exercício de ofício ou função, sobretudo quando atendidas as exigência que a Lei estabelecer, como ocorreu no caso presente diante, repita-se, do cumprimento das exigências à luz e nos prazos do Regulamento da Competição.”

“9. Presente também o periculum in mora na razão direta em que a cada dia da não implementação da condição de jogo ao atleta, além do prejuízo do exercício do seu mister está, também, prejudicando a associação esportiva a qual pertence que não está podendo utilizá-lo na competição havendo, destarte, fundado receio de dano irreparável.”

“10. Por fim, ressalto que no julgamento do Inquérito nº 01909/2006 no STJD, ficou sedimentado o entendimento de que para o registro do atleta, vale a data do pedido, desde que acompanhado da documentação regular, mesmo que somente após o prazo legal de inscrição seja enviado o CIT, não configurando qualquer irregularidade na escalação do atleta. Destarte, os efeitos da condição de jogo do atleta se operam, ex tunc, desde o dia 05/01/2010.”

“11. Na exposta conformidade, CONCEDO A LIMINAR requerida, outorgando imediata condição de jogo para o atleta Rodrigo Marcius (“Didigo”), a partir do cumprimento da exigência publicada pela FFERJ no BIRA, com efeitos ex tunc desde o dia do requerimento da inscrição, devendo esta ser publicada no mesmo para todos os efeitos legais.”

“12. Dê imediata ciência a FFERJ por ofício, comunicando se for o caso, inclusive, via fax (art. 47, § 1º, do CBJD) ou outro meio eletrônico, do inteiro teor da presente, notadamente para os efeitos do § 2º, do art. 119, do CBJD.”

“13. Determino a distribuição do feito nos termos do artigo 78-A, inciso I, do CBJD.”

“14. Após o prazo da FFERJ, abra-se vista à D. Procuradoria (art. 119, § 2º, do CBJD).”
“Publique-se e cumpra-se.”

“Presidente do TJD/RJ”

No despacho anterior observamos que um atleta ajuizou Medida Cautelar, prevista no Art. 119 do CBJD, em face de Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro pleiteando concessão da medida visando condição de jogo.
O que se pode notar é que o atleta deu entrada em sua inscrição, junto a FFERJ, no dia 05/01/2010, dentro do prazo estabelecido pelo Regulamento da Competição sendo que ficou registrado no BIRA (Boletim Informativo de Registro do Atleta), exigência, que foi devidamente cumprida no dia 28/01/2010.
No sentir do Ilustre Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro, assim que o atleta cumpriu a exigência no dia 28/01/2010, adquiriu condição de jogo com efeitos ex tunc a partir de 05/01/2010, que foi, justamente, a data do requerimento da inscrição.

O trâmite para o despacho inicial se deu assim que o Presidente do TJD/RJ recebeu a petição, mandando oficiar, de imediato a FFERJ para cumprimento da determinação ou que esta interponha o recurso que entenda cabível para, em seguida, abrir prazo para a Procuradoria de Justiça Desportiva se manifestar sobre todo o ocorrido.

Nos casos como o citado anteriormente, registro de atletas para condição de jogo, é fundamental a apresentação de vasta documentação para comprovar o ocorrido. Assim fez o atleta e obteve êxito!

Entretanto, caros leitores, debatemos 3 (três) situações práticas que abarcam o tema “Medidas Cautelares na Justiça Desportiva” que são rotineiramente apreciadas pelo Presidente do TJD/RJ.

Conclusão:

O conteúdo teórico com demonstração de 3 (três) casos práticos apresentados neste Capítulo nos ensina que a Medida Cautelar destina-se a evitar dano irreparável ou de difícil reparação onde se faz necessário haver prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, para que o julgador se convença e assim conceda ao requerente a tutela pretendida.

Tal medida só acontece a requerimento da parte através de petição ou denúncia pela Procuradoria, a qualquer momento do ato processual.

O despacho inicial do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que concede ou não o pleito do requerente pode causar efeito direto no processo principal dependendo do objeto.
A Medida Cautelar é acrescida na legislação específica para dar celeridade ao processo e oferecer segurança ao direito em questão, para que ser realize a pretensão da parte requerente. 

Como observamos nas 3 (três) situações práticas, a Medida Cautelar com fundamento no Art. 119 do CBJD pode ser ajuizada pela Procuradoria de Justiça Desportiva, pela Federação de Futebol da região competente, pelo Atleta, pela Entidade de Prática Desportiva ou por terceiro interessado desde que seja parte legítima para atuar na Justiça Desportiva.

¹Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 3 Vol., São Paulo, 2000, 14 edição, pág. 151

²Humberto Theodoro Jr, Curso de Direito Processual Civil, 23 ed. Vol II, Ed. Forense, São Paulo, pág. 331

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de julho de 2010

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