Novas Orientações Jurisprudenciais do TST (de 379 a 384)
por Helio Estellita Herkenhoff Filho
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
Nos termos desta OJ tem-se que os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário em relação à jornada de trabalho de 6 horas. Deve-se considerar a estrutura e as operações realizadas pela cooperativa em cada caso concreto, pois se for caso de falsa cooperativa serão devidas as horas extras a partir da 6ª hora diária de trabalho.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
O adicional de 50% incide sobre o total do intervalo de 1 hora e, não sobre e a fração de tempo sonegada pelo empregador.
A OJ evidencia que em caso de prorrogação da jornada de seis horas habitualmente tem-se que considerar que o intervalo intrajornada a ser aplicado é de 1 hora, na forma da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Visando assegurar o princípio da isonomia, a OJ evidencia que a não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora ao trabalhador rural também implicará o pagamento de 1 hora com o adicional de 50%. Importa considerar que o adicional não incide apenas em relação ao tempo do intervalo não concedido, mas sobre 1 hora.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Em se tratando de condenação subsidiária, não há a presença da hipótese de incidência enunciada no art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois não há relação de emprego.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Em caso de terceirização irregular, promovida pela Administração Pública direta ou indireta, não se pode cogitar de reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público (necessidade de concurso - CF), mas o empregado da empresa prestadora de serviços contratada, em caso de inadimplemento do empregador, terá direito de receber do tomador, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do ente público.
Importa considerar que aplica-se a OJ em epígrafe mesmo em caso de contratação regular de trabalhador temporário, quando o ente público é cliente de empresa de serviço temporário.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O trabalhador avulso presta serviços por meio da interposição do sindicato ou do OGMO. O termo inicial do prazo da prescrição é a data da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviços. Expirado o prazo de 2 anos contados desse marco, o crédito do trabalhador avulso torna-se inexigível judicialmente, de modo que se for proposta reclamação trabalhista pelo Avulso em face do OGMO, o juiz poderá decretar a prescrição de ofício.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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