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Novas Orientações Jurisprudenciais DO TST (de 374 a 378)

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A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

Nos termos desta OJ, tem-se que considerar o juízo onde o recurso é processado para se aferir a validade dos atos praticados pelo advogado das partes. Portanto, se o agravo de instrumento for interposto contra decisão do juiz singular, poderá o advogado constituído para representar a parte em primeira instância recorrer, salvo estipulação diversa com o mandatário. Da mesma forma, o advogado poderá interpor agravo de instrumento contra recurso de revista não admitido pelo tribunal Regional.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

A OJ evidencia que o recebimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez apesar de suspender o contrato de emprego, vale dizer, de não emanarem efeitos próprios do contrato de emprego em relação aos interesses contrapostos das partes, também, tal suspensão não impede a fluência do prazo da prescrição quinquenal, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Se houve absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, por exemplo, o empregado aposentado por invalidez não pode dispensar o uso de aparelho que lhe mantenha vivo, etc. , nesse caso, o prazo de prescrição não corre. Outra situação: se o prédio do TRT não tiver rampa e outro meio que possibilitem o empregado aposentado por invalidez de ter acesso à estrutura do Judiciário, o prazo de prescrição também não corre.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

As partes podem celebrar acordo em relação ao objeto do processo. Se o acordo ocorrer antes de ter sido proferida a sentença, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõe a base de cálculo desse tributo.

Entretanto, se o acordo for celebrado depois de o juiz ter proferido a sentença, a contribuição previdenciária incide sobre as verbas pertinentes objeto do acordo, mas as verbas devem guardar relação de proporcionalidade com aquelas objeto da condenação.

Supondo que a sentença tenha condenado o réu a pagar diferenças salariais (R$ 100,00), horas extras (R$ 50,00) e danos morais (R$ 100,00) = R$ 250,00.

Portanto, se constar do acordo homologado judicialmente: diferenças salariais (R$ 80,00), horas extras (R$ 40,00)= R$ 120,00.

Proporcional: 20/100 em todas as verbas.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

O Presidente o Regional faz o primeiro juízo de admissibilidade, sendo denegatório o juízo de admissibilidade do recurso de revista caberá agravo de instrumento. Esta OJ tem o objetivo de evitar que as partes oponham os embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal Regional que não admite o recurso de revista. Parte do pressuposto de que a decisão do Presidente do Regional não apresente omissão, contradição ou obscuridade, pois se restarem presentes tais vícios no acórdão do Regional, a interposição do agravo de instrumento é permitida.

De todo modo, não sendo admitido os embargos de declaração, pode-se interpor agravo de instrumento no Tribunal Regional, alegando-se o cerceio de defesa ou a negativa de prestação jurisdicional, e se o TST dar provimento ao agravo, poderá julgar a revista ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para sanar o vício.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Embargos previstos no art. 894 da CLT referidos são decididos pela Seção de Dissídio individual ou Seção de Dissídio Coletivo do TST para uniformizar a jurisprudência em caso de divergência de entendimento sobre certo dispositivo legal entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e uma das São de Dissídio individual (os embargos não serão cabíveis se houver OJ ou Súmula respaldando a decisão do relator), e em caso de decisão não unânime da Seção de Dissídio Coletivo do TST. O § 5º, do art. 896 da CLT diz que o Relator poderá negar seguimento aos embargos previstos no art. 894 da CLT. Dessa decisão não caberão os embargos do art. 894 da CLT.

O caput do art. 557 do CPC preceitua que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

O § 1º, do art. 557 do CPC diz que caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para p julgamento do recurso e se não houver retratação, i relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Portanto, a competência para julgar os embargos do art. 894 da CLT é de uma das seções especializadas, vale dizer, a decisão do relator representa provisoriamente o que seria a decisão do órgão colegiado do qual é integrante.

Sendo assim, da decisão do relator que negar provimento ao recurso de revista ou negar provimento ao mesmo, não caberão os embargos do art. 894, da CLT. Assim, se a decisão monocrática do Relator for desfavorável a uma das partes, aquela que sucumbiu deverá interpor agravo regimental, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido posteriormente.

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 20 de julho de 2010

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