A (im)possibilidade de Universidade Pública obrar taxa de matrícula de seus alunos para fins de subsidiar programa de assistência em prol de alunos carentes.
por Analice Uchoa Cavalcanti
Primeiramente é necessário fazer as devidas considerações acerca do ensino gratuito dentro de um contexto principiológico. Com efeito, o direito não pode ser visto como um sistema normativo vestido de forma individualizada, na tentativa de utilizar uma norma de forma singular. O ordenamento deve ser aplicado de maneira sistemática e plural, com a substância normativa revelando todas as estruturas da ordem jurídica posta.
Uma aplicação, plural e ordenada, respeita a significação e os sentidos oferecidos pelo direito. Neste entendimento, Eros Grau ministra: “sustento que, assim como jamais se aplica uma norma jurídica, mas sim o direito, não se interpretam normas constitucionais, isoladamente, mas sim a constituição no seu todo” (GRAU, 2001, pág. 189). Salienta-se que dentro de um panorama constitucional é exigida a observância do aspecto social para que se façam presentes os ditames da carta magna.
O constituinte consagrou a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, como resta explícito no artigo 206, inciso IV. Só a partir da citada regra já seria possível criar a linha de argumentação para a vedação da cobrança de qualquer tipo de exação. Não se trata, porém, de uma norma isolada, mas de um princípio que tenta empreender uma completude do ordenamento jurídico. Na mesma vereda, o artigo 208 da Constituição da República afirma que é dever do Estado a manutenção de uma estrutura institucional capaz de possibilitar o acesso ao ensino superior para a universalização do ensino, com a construção de uma série ininterrupta de empenhos em vários graus de ensino, sem comportar nenhum tipo de empecilho para este ingresso, a não ser o critério intelectual.
A educação, como serviço público essencial para a formação do Estado Democrático, está vestida da gratuidade para que sejam alcançados os fins colimados pela Carta da República.
Ressalta-se que o direito à educação está dentro dos direitos de segunda geração ou dimensão, intimando o Estado a sair da posição abstencionista, convocando-o a assumir uma posição positiva perante o cidadão, elevando as questões sociais. Não havendo, portanto, mais espaço para a omissão quando há reclames de um Estado preocupado pelas necessidades básicas do cidadão, atuante em diversas áreas para atender a coletividade. Estes direitos de segunda dimensão, ou seja, os direitos sociais, econômicos e culturais, são necessários para a realização dos direitos mais primários do homem,, em que o ser humano só consegue ter liberdade e propriedade a partir do instante em que são realizadas as ações esperadas de um Estado pro - ativo, que não fica apenas olhando o cidadão tomar as providências.
À evidencia, a educação se insere neste quadro de direitos que invocam a postura positiva, com o constituinte deixando clara sua preocupação na feitura da Carta Maior, eis que ministrou como dever do Estado. A este devendo haver, consequentemente, a obrigação de se estruturar e aparelhar para dar possibilidade de acesso, incentivando o ensino público como promoção da justiça social.
A proposta de colocar uma taxa de matrícula nas Universidades Públicas para subsidiar programa de assistência a alunos carentes gera, no entanto, o embate entre princípios constitucionais dentro do contexto da justiça social tão almejada.
Ressalta-se, porém, que tentar alcançar a justiça social por esta exação é usar um paliativo sem precedentes. Em verdade, há de se ter o máximo de esforço para a promoção do ensino ao lado do princípio da gratuidade. Existe a linha de argumentação no sentido de que a possibilidade de taxação seria compatível com o princípio da solidariedade, mas há de se ter cautela para tal entendimento. Explica-se. Afirmar que a própria sociedade deve compartilhar o ônus de promover a educação, assumindo a responsabilidade social, entra numa seara que vem preenchida da questão histórica e política no país admitindo-se a ineficiência do Estado, que é histórica e translúcida, usando de subterfúgios para taxar duplamente o cidadão, o qual já retira de sua renda para contribuir com impostos.
A própria Constituição já assinala em seu artigo 212 que a receita resultante dos impostos será aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O constituinte abriu uma exceção ao princípio da não-afetação da receita dos impostos para que o Estado cumpra com sua obrigação de destinar um mínimo para o valor absoluto da educação.
Taxar a matrícula, por conseguinte, é desvirtuar o texto constitucional, sacrificando ainda mais a sociedade, com a escusa de promover o princípio da solidariedade. É tentar acabar a dívida histórica com paliativo. É certo que a sociedade também é responsável pela promoção do ensino, todavia, neste caso torna-se esdrúxula e acaba por espancar princípios basilares da República.
O princípio democrático restaria mutilado, eis que ficaria evidente a ausência do Estado no ensino básico, retirando todas as possibilidades de concorrência por vagas na Universidade Pública. Na mesma esteira, limitaria o princípio da igualdade ao passo que não ofertaria condições necessárias e de qualidade para a educação.
Criar uma taxa de matrícula com o fim de subsidiar o programa de assistência a alunos carentes tem um aspecto de transferência de responsabilidade, em que o Estado convoca o cidadão para assumir uma obrigação que, em verdade, não foi estabelecida pela Carta de 1988. Evidente que se trata de questão social, clamando pela fraternidade. Contudo, há de prevalecer a ponderação, com o fito de não entrar nas raias do absurdo, tendo em vista que o ensino deve ser revestido do princípio da gratuidade, sem estes empecilhos e obstáculos como as citadas taxas, em nome de uma justiça social irreal e paliativa, sem resolver o problema histórico.
Aniquila-se, por ora, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que a taxa é prova inequívoca de descumprimento do dever de envidar esforços na busca de educação de qualidade. Seria atestar a ineficiência do administrador público. Registre-se, por derradeiro, que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento fincado na súmula vinculante nº. 12 com o seguinte teor: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Expressão da democracia, da justiça, da liberdade, da paz e bem-estar social, o ensino público não pode admitir qualquer tipo de cobrança, ao passo que exige um tratamento adequado, focado no princípio da gratuidade. Não havendo, então, em que se falar na possibilidade de cobrança de taxa de matrícula de alunos das Universidades com o fito de subsidiar programa de assistência a alunos carentes, eis que violaria regras e princípios constitucionais, bem como não atende o mandamento da ora referida súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 7 de julho de 2010
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