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ICMS. Intermediação comercial. Solidariedade pelo pagamento do tributo na hipótese de situação cadastral irregular. Abuso por parte do Erário.

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O posicionamento do fisco estadual nas últimas dez décadas em nada mudou, muito pelo contrário cresceu e muito a postura arrogante e violadora de normas e princípios maiores como veremos.

Recentemente foi editada a Lei nº 13.918de 23.12.2009 modificando a Lei nº 6374/89, chamando a atenção o contido no item III, do artigo 12, e mais precisamente o inciso XV, a saber:

XV- solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda. (grifei)

Primeiramente há que se entender o que vem a ser intermediação, que nada mais é a presença de pessoas que atuam entre o vendedor e o comprador, ou seja, de per meio, muito embora não tenha nenhum interesse com a relação que constitui a hipótese de incidência tributária, ou seja, o fato gerador ou também a obrigação tributária, mesmo porque são apenas e tão somente prestadores de serviços, inclusive contribuintes do ISS.

Desta forma, pela leitura do dispositivo acima transcrito, caso o remetente da mercadoria esteja com a sua situação cadastral irregular, no entender no fisco, responderia o intermediário pelo tributo devido, o que à primeira vista estamos diante do que podemos denominar de nonsense jurídico.

Primeiramente, o contribuinte não é fiscal e não pertence ao poder executivo, mesmo porque essa atribuição é específica do erário público, que busca através ficção a arrecadação do tributo a qualquer custo, pouco atentando para o disposto no artigo 124 do CTN, que assim dispõe:

Artigo 124 – são solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (grifei)

Da leitura do inciso acima e da disposição contida na lei complementar que é o CTN, temos além da ilegalidade invasão de competência legislativa, pois a lei ordinária paulista não tem qualquer eficácia em face do CTN, ou seja, vício de iniciativa.

Independente do acima exposto, uma vez que a pretensão fazendária visa a arrecadação a qualquer custo, utilizando-se de um artifício ilegal, violando o art. 124, I, do CTN, fazendo com que o intermediário que não tem nenhum interesse com a relação entre vendedor e comprador e muito menos no que tange as nascimento da obrigação tributária e respectivas responsabilidades, a não ser recebimento da sua comissão, tal situação irregular ocorre em virtude da inércia da fazenda pública, muito embora datada de toda tecnologia de ponta, facilitando(sic) sua fiscalização e como tal envolvendo o mediador,criando (sic) uma obrigação para o intermediário que não existe.

Em outras palavras, a inércia e a inépcia do poder executivo não pode gerar obrigação tributária, como no caso em tela, o que vem sendo o caminho mais fácil de arrecadar isto pelos menos há quatro décadas.

Essas manobras ocorrem v.g. com as execuções fiscais, quando o fisco requer seja o sócio responda como sujeito passivo em face da ausência de bens, sem qualquer diligência e apenas com “uma penada”, o que é no mínimo um desrespeito às partes, pois o sócio somente responderá por dívidas desde que diante do devido processo legal e por conseguinte ampla defesa e contraditório, princípios esses constitucionais que presentemente sequer sabem se existe.

Como se vê, nenhuma eficácia jurídica ao pretender responsabilizar o intermediário encontram-se presentes nessas malfada lei, ocorrendo não apenas vício de iniciativa por violação ao princípio da hierarquia das leis, bem como violação ao artigo 124 I, do CTN, como bem aponta LUIS ANTONIO MIRETTII, a saber: “Não há que admitir na criação de um tributo através da competência conferida pela Constituição Federal, ao ser firmada disposição sobre o fato gerador do tributo, seja estabelecida como devedor solidário pessoa que não tenha participado ou concorrido para a realização do fato jurídico tributário, uma vez que o legislador ordinário, por força do texto constitucional, não poderá fazer incidir a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato previsto na norma como gerador da obrigação.” ( Comentários ao Código Tributário Nacional, 5ª. ed., vol. 2, Saraiva, pág. 224, 2008).

De tudo o quanto consta da doutrina e jurisprudência, uma coisa é certa: a responsabilidade do terceiro pretendida pela lei em foco não se insere nas hipóteses de interesse no tocante ao nascimento da obrigação tributária, muito pelo contrário, pois sua participação é meramente de mediador e somente a truculência do erário estadual justifica esse nonsense jurídico como de costume ocorre no seio da fúria arrecadadora e que certamente gerará centenas ações desnecessárias, “atolando” ainda mais o judiciário pelo desmando do executivo, de mãos dadas com o legislativo, como se vê a todo momento na mídia.

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Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 4 de março de 2010

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