ICMS. Intermediação comercial. Solidariedade pelo pagamento do tributo na hipótese de situação cadastral irregular. Abuso por parte do Erário.
por Luiz Fernando Gama Pellegrini
O posicionamento do fisco estadual
nas últimas dez décadas em nada mudou, muito pelo contrário cresceu
e muito a postura arrogante e violadora de normas e princípios maiores
como veremos.
Recentemente foi editada a
Lei nº 13.918de 23.12.2009 modificando a Lei nº 6374/89, chamando
a atenção o contido no item III, do artigo 12, e mais precisamente
o inciso XV, a saber:
XV- solidariamente,
as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial
de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação
cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda. (grifei)
Primeiramente há que
se entender o que vem a ser intermediação, que nada mais é a presença
de pessoas que atuam entre o vendedor e o comprador, ou seja, de per
meio, muito embora não tenha nenhum interesse com a relação que constitui
a hipótese de incidência tributária, ou seja, o fato gerador ou também
a obrigação tributária, mesmo porque são apenas e tão somente prestadores
de serviços, inclusive contribuintes do ISS.
Desta forma, pela leitura do
dispositivo acima transcrito, caso o remetente da mercadoria esteja
com a sua situação cadastral irregular, no entender no fisco, responderia
o intermediário pelo tributo devido, o que à primeira vista estamos
diante do que podemos denominar de nonsense jurídico.
Primeiramente, o contribuinte
não é fiscal e não pertence ao poder executivo, mesmo porque
essa atribuição é específica do erário público, que busca através
ficção a arrecadação do tributo a qualquer custo, pouco atentando
para o disposto no artigo 124 do CTN, que assim dispõe:
Artigo 124 – são solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal (grifei)
Da leitura do inciso acima
e da disposição contida na lei complementar que é o CTN, temos além
da ilegalidade invasão de competência legislativa, pois a lei ordinária
paulista não tem qualquer eficácia em face do CTN, ou seja, vício
de iniciativa.
Independente do acima exposto,
uma vez que a pretensão fazendária visa a arrecadação a qualquer
custo, utilizando-se de um artifício ilegal, violando o art. 124, I,
do CTN, fazendo com que o intermediário que não tem nenhum interesse
com a relação entre vendedor e comprador e muito menos no que tange
as nascimento da obrigação tributária e respectivas responsabilidades,
a não ser recebimento da sua comissão, tal situação irregular ocorre
em virtude da inércia da fazenda pública, muito embora datada de toda
tecnologia de ponta, facilitando(sic) sua fiscalização e como
tal envolvendo o mediador,criando (sic) uma obrigação para o intermediário
que não existe.
Em outras palavras, a inércia
e a inépcia do poder executivo não pode gerar obrigação tributária,
como no caso em tela, o que vem sendo o caminho mais fácil de arrecadar
isto pelos menos há quatro décadas.
Essas manobras ocorrem v.g.
com as execuções fiscais, quando o fisco requer seja o sócio responda
como sujeito passivo em face da ausência de bens, sem qualquer diligência
e apenas com “uma penada”, o que é no mínimo um desrespeito
às partes, pois o sócio somente responderá por dívidas desde que
diante do devido processo legal e por conseguinte ampla defesa e contraditório,
princípios esses constitucionais que presentemente sequer sabem se
existe.
Como se vê,
nenhuma eficácia jurídica ao pretender responsabilizar o intermediário
encontram-se presentes nessas malfada lei, ocorrendo não apenas
vício de iniciativa por violação ao princípio da hierarquia das
leis, bem como violação ao artigo 124 I, do CTN, como bem aponta
LUIS ANTONIO MIRETTII, a saber: “Não há
que admitir na criação de um tributo através da competência conferida
pela Constituição Federal, ao ser firmada disposição sobre o fato
gerador do tributo, seja estabelecida como devedor solidário
pessoa que não tenha participado ou concorrido para a realização
do fato jurídico tributário, uma vez que o legislador ordinário,
por força do texto constitucional, não poderá
fazer incidir a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato previsto
na norma como gerador da obrigação.” ( Comentários ao Código
Tributário Nacional, 5ª. ed., vol. 2, Saraiva, pág. 224, 2008).
De tudo o quanto consta da doutrina e jurisprudência, uma coisa é certa: a responsabilidade do terceiro pretendida pela lei em foco não se insere nas hipóteses de interesse no tocante ao nascimento da obrigação tributária, muito pelo contrário, pois sua participação é meramente de mediador e somente a truculência do erário estadual justifica esse nonsense jurídico como de costume ocorre no seio da fúria arrecadadora e que certamente gerará centenas ações desnecessárias, “atolando” ainda mais o judiciário pelo desmando do executivo, de mãos dadas com o legislativo, como se vê a todo momento na mídia.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 4 de março de 2010
Deixe seu comentário