Do instituto da parte civil no anteprojeto de reforma do CPP
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Na parte dedicada
aos sujeitos do processo, dentro do Livro I dedicado à persecução
penal, o Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal traz de
maneira inédita um desconhecido e bem-vindo personagem ao direito processual
penal brasileiro. Trata-se da Parte Civil, que, junto do já conhecido
Assistente (da Acusação) compõem o Capítulo denominado pela Comissão
de Juristas do Anteprojeto de “Da Intervenção Civil” (Arts. 75
a 82). O novel instituto da Parte Civil, por sua vez, encontra assento
mais precisamente nos Arts. 79 a 82 do Anteprojeto reformista.
Dizendo a que
veio este forasteiro instituto processual, dispõe o Art. 79 que a vítima
da infração penal, seu representante legal (se for o caso) ou seus
herdeiros, poderão requerer a recomposição civil do dano moral causado
pelo delito. Não poderá a Parte Civil, entretanto, aditar a peça
acusatória para inserir novos elementos para ampliar a matéria de
fato sob persecução estatal. O pleito de recomposição do dano moral
sofrido deverá, assim, se circunscrever estritamente aos limites da
imputação penal eleita pelo Ministério Público. E, o prazo para
a habilitação da Parte Civil será de 10 (dez) dias, contados da data
da notificação judicial a ser realizada após o oferecimento da Denúncia.
Desta notificação
formal a ser realizada à vítima ou às pessoas legitimadas a se habilitarem
como Parte Civil deverá constar a circunstância de que caso a parte
seja necessitada e não possua condições de arcar com as despesas
de Advogado ser-lhe-á nomeado pelo Juiz para o ato de adesão civil
à ação penal, se assim desejar, Defensor Público, caso em que o
prazo de 10 (dez) dias para a adesão será renovado por igual período,
sem possibilidade de prorrogação.
O Juiz ao arbitrar
o valor do dano moral na sentença final – e, advirta-se, não se
cogita para este pleito da tutela antecipatória, por óbvio, por força
da presunção de inocência - deverá fixá-lo por pessoa individualmente
considerada no caso de mais de um contemplado pela reparação. O que
acontecerá, p. ex., no caso do cônjuge supérstite e filhos da vítima
de um homicídio consumado, aonde cada um dos herdeiros habilitados
deverá receber um valor certo e individualizado, e não uma cota-parte.
Respeita o Anteprojeto, assim, com muita propriedade e técnica o quesito
da proporcionalidade e razoabilidade que devem permear o estabelecimento
do quantum debeatur nas reparações de dano moral. E, ainda,
no mesmo decisum o Juiz condenará o acusado em honorários advocatícios
devidos ao patrono da Parte Civil, fixada esta verba de sucumbência
dentro da regra estabelecida pelo desgastado Art. 20 do Código de Processo
Civil.
Reza o Art.
80 do Anteprojeto que a Parte Civil poderá propor todos os meios
de prova admitidos e não vedados, formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e ao acusado, participar do debate oral e escrito, arrazoar
os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ela própria
nos casos de improcedência da acusação. Com muito acerto, prescreve
o Anteprojeto que quanto à matéria tratada na adesão – recomposição
civil do dano moral – a Parte Civil gozará de autonomia recursal,
por se tratar de pretensão periférica ao delito, afeta ao seu exclusivo
interesse. Acentua e reforça este dispositivo que, de tudo, será garantido
ao acusado o exercício da ampla defesa, seja da imputação penal,
seja da pretensão reparatória civil agora a ser deduzida no mesmo
feito.
Em duas hipóteses
poderá o Juiz da ação penal remeter a Parte Civil ao juízo
cível, não conhecendo do pleito reparatório. E, são elas, quando
o arbitramento do dano moral depender da prova de fatos ou circunstancias
não contidas na Denúncia (requisito objetivo), e, quando a comprovação
do dano moral puder trazer prejuízos ao regular desenvolvimento do
processo penal (requisito subjetivo). Revelando o Anteprojeto sem timidez,
desse modo, que não se procederá a uma fase de liquidação, incabível
no juízo penal, e, também, que a preocupação maior da ação penal
continuará sendo a condenação ou a absolvição do acusado pela infração
penal. De todo modo, não ajuizada a competente ação reparatória
na esfera cível, a sentença penal condenatória transitada em julgado
constituir-se-á em título executivo judicial para satisfação integral
de todos os danos (patrimoniais e extra-patrimoniais) causados.
Estabelece
o Art. 81 do Anteprojeto que se no juízo cível a vítima ou seus sucessores
propuserem ação reparatória contra o acusado, incluindo aí o pleito
de satisfação dos danos morais causados pelo ilícito, estará prejudicada
a adesão da ação penal, sendo a Parte Civil exonerada deste feito
criminal. Entretanto, se no juízo cível a ação reparatória for
dirigida contra terceiro estranho ao feito criminal, que tenha, de alguma
forma, responsabilidade civil no evento delituoso, seja por força de
lei ou do contrato, permanecerá hígida a adesão na ação penal,
não havendo que se cogitar aí de qualquer litispendência.
Evitando-se
o odioso enriquecimento indevido e o bis in idem preconiza o
Anteprojeto que o valor da reparação dos danos morais arbitrado na
sentença penal deverá ser considerado pelo juízo cível, abatendo-se
aquela quantia do valor total da indenização encontrado por este último.
Em caso de precedência no julgamento da ação civil, o valor da reparação
pelo dano moral encontrado na sentença cível será considerado como
teto no juízo criminal, não podendo o Juiz do feito criminal, numa
espécie de compensação de ações, criar saldo favorável à vítima
ou seus sucessores quanto à reparação do dano moral. O Juiz da ação
civil, se desejar, poderá sobrestar o andamento do feito, até o julgamento
final da ação penal instaurada, uma vez que, como cediço, malgrado
a responsabilidade civil ser independente da criminal, não se poderá
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Transitada
em julgado a sentença penal condenatória, contendo em seu dispositivo
o valor da recomposição civil do dano moral causado pela infração,
poderão promover-lhe a execução no juízo cível a vítima, seu representante
legal no caso de menoridade ou incapacidade, e, na sua falta, por morte
ou ausência, seus herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária
estabelecida na legislação civil.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 4 de março de 2010
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