Aperfeiçoamento da Lei das Locações - Conseqüências da separação do casal locatário sobre a locação e o fiador
por Jaques Bushatsky
A Lei 12.112 de 09/12/09
aperfeiçoou a Lei 8.245/91, trazendo a modernização exigida depois
de 18 anos de sua vigência, mantendo o bom espírito do diploma anterior
e enfrentando as novas situações surgidas nesse período, conseguindo
trazer para o direito positivo, boa parte da experiência acumulada
pelo Judiciário e pelos operadores das locações.
Dentre os aspectos cuidados
nessa modernização, veio a nova redação do artigo 12, passando a
dispor: “Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel. § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo
e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador
e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2o
O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de
30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo
sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”
A nova previsão legal
estendeu-se às hipóteses previstas no artigo 11, da Lei n. 8245/91:
“Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos
e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus,
desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade
não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”
Já no “caput”
do novo dispositivo, ocorreu a atualização necessária, com a menção
à união estável, entidade familiar reconhecida pela Lei 9.278 de
10/05/1996 e no Código Civil de 2002, pelos artigos 1723 e seguintes
úteis e que não era referida no texto da Lei 8245/91.
Poderá restar dúvida
diante, exatamente, da supressão ao concubinato, se percebido o disposto
no artigo 1727, do Código Civil: “As relações não eventuais entre
o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Em
outras palavras, existe, legalmente, o concubinato, esquecido na nova
redação.
Realmente, a presença
de impedimento ao casamento (artigo 1521, do Código Civil) e a constituição
do concubinato, de um lado nenhum direito locatício retira do casal
e de outro, nenhum empeço poderá criar ao fiador, em caso de
dissolução.
Congênere situação
é a da união homoafetiva, tendo Maria Berenice Dias em seu Manual
de Direito das Famílias, entendido que “A nenhuma espécie de vínculo
que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família,
merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III)
consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.”
A união homoafetiva
não é estranha à legislação, tendo sido, relembre-se, reconhecida
na Lei Federal nº 11.340/2006, cujo artigo 5º, parágrafo 1º, foi
claro ao dispor que os dispositivos “independem de orientação sexual”.
E, o STJ já deu por válida a união homoafetiva (REsp 820.475 4, relator
Ministro Antonio de Pádua Ribeiro). Por igual, parece admissível abranger-se
a união homoafetiva, dentre as focadas no dispositivo sob comentário.
Quanto à possibilidade
da interpretação analógica para alcançar essas outras situações,
subscrevem-se as “Anotações” de Waldir de Arruda Miranda Carneiro,
que resumiu com a clareza de sempre: “Já bem antes da Lei 8.245/91,
eram encontráveis entendimentos no sentido de equiparar a figura do
concubino à do cônjuge”.
Sob o enfoque do fiador,
ele poderá, para se desobrigar nestas hipóteses, se valer de dois
argumentos: 1) a permanência no imóvel da pessoa que não contratou
como locatária, caracterizaria a cessão (dependente de consentimento
do locador, conforme o artigo 13, da Lei n. 8245/91) e configuraria
alteração do contrato, suficiente para a exoneração do garantidor
(artigo 819, do Código Civil); 2) a permanência no imóvel, somente
de uma das pessoas locatárias redundaria em modificação do garantido,
fazendo o garantidor incorrer em risco superior ao assumido, dando ensejo
à exoneração, na aplicação do mesmo dispositivo civil.
Realmente, beneficiado
pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso
de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução
da união estável do locatário, deixando-se no passado aquelas horríveis
situações em que garantia determinada locação, mas, a nova condição
do casal locatário, a par de - porventura - sentimentalmente indesejável,
sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever
do fiador.
Os casos mais usuais
eram os de pais afiançando a nova morada de filho recém casado e que,
após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel,
com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do
ex-sogro.
De resto, ao afiançar
conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não
era razoável fosse compelido a arcar com as conseqüências da situação
financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.
Situação interessante
ocorrerá se, verificada a hipótese descrita na lei, ocorrente
a sub-rogação e liberado o fiador, voltarem os desavençados à vida
em comum. Pois bem: ocorrente a reconciliação, esta não consistirá
nova sub-rogação, por não prevista a hipótese na Lei.
Finalize-se, anotando-se que a necessidade de comunicação escrita, estampada no novo dispositivo, repetiu a previsão anterior (a qual melhorara a Lei n. 6649 de 1979, que regia a matéria até 1.991), sempre no intento de manter bastante claras as relações entre os interessados (locatário, locador, fiador).
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de março de 2010
Comentários
Amigo, em se tratando da união homoafetiva creio que é melhor situação que o concubinato. O concubinato não é bem visto no judiciário, ele alimenta a hipótese de distorção do espírito da lei que facilita a migração daqueles não impedidos para o casamento - na força da expressão jurídica. Assim, acredito que a lei foi silente em virtude disto, ou seja, não facilitar ou reconhecer situações contrárias à ordem social. Acredito que em se tratando e concubinato a vereda será estreita; no mínimo - dependendo do caso concreto. Obrigado pela oportunidade de participar do bem pontuado texto do colega. MARCO CLARA.
– MARCO CLARA, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.