A respeito das Súmulas Vinculantes números 21 e 28
por Luiz Fernando Gama Pellegrini
Muito embora
nos dias de hoje o STF não mereça elogios, não se pode negar, contudo,
o esforço que vem sendo feito para a agilização do próprio Poder
Judiciário mediante a edição de súmulas vinculantes.
Essas súmulas
agora editadas chegaram com quase quatro décadas de atraso, pois esses
assuntos nos anos 60/70 já existiam e a demora que essas matérias
fossem definitivamente enfrentadas é imperdoável, pois os contribuintes
tinham que recorrer ao judiciário para fugir da sanha arrecadadora
dos três entes tributantes e em grande parte das vezes o próprio judiciário
não teve coragem de reconhecer a aberração jurídica imposta (sic)
pelos poderes executivos/legislativos dos três níveis governamentais.
Primeiramente
esclareça que ambas as súmula têm íntima ligação e conotações
jurídicas, sendo que a primeira delas de nº 21 assim dispõe:
21
– É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS
DE DINHEIRO OU BENS PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A doutrina
há muitos anos vem lutando contra essa aberração jurídica agora
definitivamente extinta, nos seguintes termos: “Como a interposição
de reclamações, ou de recursos, suspende a exigibilidade do
crédito tributário, a norma que exige o depósito como condição
para o conhecimento de reclamações, ou recursos, além de ser inconstitucional,
porque restringe indevidamente o exercício do direito de defesa, contraria
frontalmente o Código Tributário Nacional” (Hugo de Brito
Machado, Curso de Direito Tributário, 12a ed., Malheiros, 1997,. P.
125).
“É inexigível
o depósito recursal por ser uma faculdade do contribuinte para suspender
a exigibilidade do crédito fiscal; a reedição de MP sobre a matéria
viola o art. 62 da CF/88; viola os princípios do contraditório e ampla
defesa; violão princípio da isonomia , ao requerer depósito somente
das pessoas jurídicas. (José Rubens Hernandez, INNS A exigência
(indevida) de Depósito Recursal,em Revista Dialética de Direito Tributário
nº 36, setembro/1998)”in LEANDRO PAUSEN,
Direito Tributário,2002, págs. 726/7, Livraria do Advogado, Editora).
Essa súmula
teve como antecedentes os seguintes julgados:
“Recurso
Administrativo – Depósito - §§1º
e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991
– Inconstitucionalidade. A garantia constitucional da ampla defesa
afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade
de recurso administrativo (STF -
RE nº 389.383-1/SP e RE nº 390.513-9/SP, Pleno,
Rel.: Min. Marco Aurélio, j. 28/03/2007).
“Recurso
Administrativo – Depósito Prévio
– O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que
a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como
condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art.
5º, LV, da Constituição da República.
Agravo regimental
provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá
provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator
deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-Lei
nº 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas pela
L. 3.188, de 22 de fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro
de 1999, todos do estado do Rio de Janeiro.
(STF – Ag Reg. nº 398.933-7/SP e Ag Reg. nº
408.914-1/SP, Pleno, Rel.: Min.
Sepúlveda Pertence, j. 28/03/2007).
A súmula vinculante
28 por sua vez assim dispõe:
28
– É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A ação judicial
a que a súmula vinculante se refere é a referente a anulação de
exigência fiscal, que muitas vezes corre paralela à uma execução
fiscal, em que nessas última aça o por óbvio o juízo já foi garantido
até mesmo por dinheiro, o que acarretava luma situação sui
generis muito embora o próprio STF e os demais tribunais
e juízes de vara mantinham essa absurda e irracional exigência, em
que na realidade o que se procurava era proteger o poder executivo sob
a fantasia do decantado interesse coletivo/interesse público/privado,
que nos dias de hoje já não mais pode prevalecer.
JOSÉ
AFONSO DA SILVA analisando os princípios incidentes nas situações
objeto dessas súmulas assim se expressa:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O princípio do devido processo legal entra agora no direito
constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legas”(art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso
à justiça (art. 5º, XXXV), o contraditório e a plenitude de defesa
((art. 5,L), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se
o processo – e “quando se fala em processo”, e não em simples
procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas,
a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado
a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica.Isso
envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de de3fesa,
a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais
– conforme autorizada lição de Frederico Marques.”
(Comentário Contextual à Constituição, 5ª. Ed., Malheiros, 2007).
Portanto, louvável a edição dessas duas súmulas vinculantes, para que, pelo menos esperamos, o erário no mínimo respeite esses enunciados uma vez que os mesmos atingem tanto os procedimentos tanto judiciais como administrativos, mesmo porque ultimamente os demais poderes vêm desobedecendo ordens judiciais, postura essa incompatível com o regime democrático e no mínimo um desrespeito à cidadania.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 2 de março de 2010
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