Colisão de princípios no exercício do poder diretivo do empregador
por Karina Oliveira Cardoso Ramos
1 INTRODUÇÃO
O estado de subordinação é traço característico do contrato individual de trabalho e, consequentemente, constitui índice de sua qualificação dentre os demais tipos contratuais advindos da autonomia privada. Corolário da subordinação jurídica é a materialização da prestação do serviço contratada pelo empregado mediante a observância de instruções emanadas do empregador que correspondem ao exercício do poder de direção. O poder de direção é uma espécie de competência outorgada pelo Direito e não uma força que deixa mandar, simplesmente. Sua natureza jurídica constitui aquela que o define como um direito potestativo do empregador, porém, não faz da subordinação do empregado a ele uma situação de sujeição pessoal.
A
Constituição da República de 1988 garante a qualquer indivíduo o
direito à privacidade, à intimidade e ao sigilo de correspondência
que, embora não se tratem de direitos absolutos, limitam a sujeição
do empregado ao empregador. O tema desta pesquisa justifica-se uma vez
que o exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador não
podem servir, em nenhum momento, para a produção de resultados inconstitucionais,
lesivos dos direitos fundamentais do trabalhador, nem à sanção do
exercício legítimo de tais direitos por parte daquele. Diante de conflitos
que envolvam direitos fundamentais, os princípios da dignidade humana,
da proporcionalidade e da razoabilidade servirão como meio de conciliação,
evitando lesões a garantias previstas.
2
princípios
Os princípios são o alicerce de todo o ordenamento jurídico. Tratam-se, etimologicamente, de “lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de uma teoria e da qual outras podem ser derivadas” (HOUAISS, 2001, p. 2.299 apud BRANCO, 2007, p. 32). Para validar a Teoria dos Direitos Fundamentais do Homem – considerada por Branco (2007, p. 31) uma das marcas do atual constitucionalismo – e atender interesses científicos, a clássica definição de princípio como sendo “começo” ou “origem” já não mais basta para a ciência jurídica.
Mello
(1995, p. 537 apud BRANCO, 2007, p.33) consagra:
Princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes
o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência
exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento
dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes
do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
E
completa:
Deveras,
princípios gerais do Direito são vetores normativos subjacentes
ao sistema jurídico-positivo, não porém com um dado externo, mas
como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento.
É que os diversos institutos nele compreendidos – quando menos considerados
em sua complexidade íntegra – revelam, nas respectivas composturas,
a absorção dos valores substanciados nos sobreditos princípios.
Os princípios jurídicos, por servirem de base ao Direito, “são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos”, segundo ensinamento de Silva (2005, p. 1.095).
Conforme as teorias de Dworkin e de Alexy, o sistema é composto por normas jurídicas, verdadeiro gênero do qual os princípios e as regras são as espécies, ou seja, as normas expressam o Direito e se exprimem por regras ou princípios, o que vale dizer que os princípios têm força normativa, considerados “normas elementares” ou “requisitos primordiais". “Os princípios jurídicos, em qualquer ângulo em que se ponha o jurista ou operador do direito, caracterizam-se por possuírem um grau máximo de juridicidade, vale dizer, uma normatividade potencializada e predominante” (LIMA, 2005).
Os princípios estão, geralmente, implícitos no ordenamento, sendo deduzidos de uma
regra ou de um complexo de regras. Ao passo que as regras disciplinam abstrata e uma determinada situação; quando esta se concretiza, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência.
Essa
diferença, entre regras e princípios, é elucidada na lição
de Guerra Filho (1997 apud LIMA, 2005):
As
regras possuem a estrutura lógica que tradicionalmente se atribui às
normas do Direito, com a descrição (ou “tipificação”) de um
fato, ao que se acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada
em uma sanção (ou na ausência dela, no caso da qualificação como
“fato permitido”). Já os princípios fundamentais, igualmente dotados
de validade positiva e de um modo geral estabelecidos na constituição,
não se reportam a um fato específico, que se possa precisar com facilidade
a ocorrência, extraindo a conseqüência prevista normativamente. Eles
devem ser entendidos como indicadores de uma opção pelo favorecimento
de determinado valor, a ser levada em conta na apreciação jurídica
de uma infinidade de fatos e situações possíveis, juntamente com
outras tantas opções dessas, outros princípios igualmente adotados,
que em determinado caso concreto podem se conflitar uns com os outros,
quando já não são mesmo, in abstracto, antinômicos entre
si.
Faria,
em tese apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais, aponta
os critérios que distinguem os princípios das regras, quais sejam,
o da generalidade e o da ponderação, e destaca:
Os
princípios são “mandamentos de otimização”, normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das
possibilidades fático-jurídicas existentes no caso concreto. Sua realização,
enquanto diretriz maior de um sistema jurídico, será necessariamente
graduada e ponderada. As regras, em contrapartida, por estarem fundadas
no critério de validade, devem ser cumpridas na exata medida de sua
previsão, o que impossibilita o uso de qualquer graduação ou ponderação
em seu cotejo. (DELGADO, 2006, p. 61 apud
FARIA, 2008, p. 81)
Para
muitos juristas, violar um princípio é muito mais grave que infringir
uma norma qualquer. Celso Ribeiro Bastos considera ser “extremamente
mais grave a lesão a um princípio do que o ferimento a uma norma isolada”
(LIMA, 1999, p. 12). Para Mello (2003, p. 817):
A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível
a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque,
em ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura
nelas esforçada.
Cremoneze
(2005) acrescenta que o “princípio influencia mais do que a regra
específica, não por uma relação de autoridade, mas, pela natureza
semântica que lhe é afeta.”
2.1
Princípios gerais do Direito
Os princípios podem ser classificados, quanto à abrangência, em gerais e especiais. Para Vilhena (apud FARIA, 2008, p. 86), princípios gerais do direito configuram “as máximas, os postulados ou os preceitos mais gerais, desprendidos da experiência histórica jurídica ou concentrados nos sistemas evolutivos do direito natural e que contêm uma formulação genérica de conduta ético-jurídica.”
Branco
(2007, p. 32), considerando como a melhor parte da doutrina, volta-se
a Reale, cujo ensinamento acerca dos princípios gerais do direito é
o seguinte:
A
nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas
de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico, que para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração
de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura
do Direito quanto o de sua atualização prática. Alguns deles se revestem
de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei,
com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional,
consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios da isonomia
(igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para
proteção dos direitos adquiridos, etc.
Os princípios gerais do direito, em sua maioria, são incorporados ao sistema legal, ou seja, foram transformados em normas positivadas pelo próprio Ordenamento Jurídico, sendo chamados, na área constitucional, de normas principiológicas.
Para Sant’Ana Pedra “os princípios gerais de direito não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito” e destaca que “os princípios gerais de direito se reduzem à justiça, mas com ela não se identificam” (TORRE apud PEDRA, 2003).
Barros
(2008, p. 175) os considera como normas fundamentais ou generalíssimas
do sistema jurídico e aponta a definição dada por Flórez-Valdéz,
citada por Bastos (2008, p. 172):
Os
princípios gerais do Direito são “as idéias fundamentais sobre
a organização jurídica de uma comunidade, emanados da consciência
social, que cumprem funções fundamentadoras, interpretativas e supletivas,
a respeito de seu total ordenamento jurídico”. Celso Ribeiro Bastos
enumera como princípios gerais do Direito os da justiça, da igualdade,
da liberdade e da dignidade da pessoa humana, os quais são vistos como
valores (justiça, liberdade, bem-estar geral e paz interior), porque
atuam como metanormas.
A autora ressalta que os princípios não configuram um Direito supraconstitucional; eles entram para preencher a vaguidade das normas.
2.2
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Os
princípios constitucionais convertem-se em direito positivo, com plena
eficácia normativa, constituindo-se na síntese dos valores mais relevantes
da ordem jurídica. Barroso (1996, p. 141 apud BRANCO, 2008, p.
35) apresenta a definição para Princípios Constitucionais:
Os
princípios constitucionais são normas eleitas pelo constituinte como
fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que os
institui [...] É importante assinalar, logo de início, que as normas
jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem
ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípios e
as normas-disposição. As normas-disposição, também referidas como
regras, têm eficácia restrita às situações específicas às quais
se dirigem. Já as normas-princípios, ou simplesmente princípios,
têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada
dentro do sistema.
Para o autor, os “princípios e regras de proteção à pessoa humana e ao trabalho constituem parte estrutural da Constituição da República brasileira”, haja vista, a dignidade humana e a valorização do trabalho constituírem centro de valor maior do ordenamento jurídico, presentes no Preâmbulo e artigo 1º da Magna Carta, que estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político; fundamentos estes que se apresentam, portanto, como princípios constitucionais.
Importante ressaltar que os direitos fundamentais estão inseridos dentro daquilo que o Constitucionalismo denomina de princípios constitucionais fundamentais, que são os princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica.
Os direitos fundamentais são extremamente necessários para promover a finalidade máxima de toda ordem jurídica, qual seja, garantir as condições básicas que proporcionam ao cidadão o desenvolvimento integral da personalidade humana. Para Guerrra Filho (2005, p. 62), possuem como “núcleo essencial intangível” a dignidade da pessoa humana. (MURARI, 2008, p. 16)
No
dizer de Canotilho (1993, p. 541 apud MORAES, 2006, p. 25), os
direitos fundamentais cumprem:
A
função de direitos de defesa de cidadãos sob uma dupla perspectiva:
(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência
negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências
destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo,
o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva
e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões
lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).
Entretanto, os direitos fundamentais atribuem deveres, não somente ao Estado, de implementá-los e desenvolvê-los independentemente de pretensões individuais. Cabem também aos particulares sua implementação e seu desenvolvimento, não podendo ser utilizados como um “verdadeiro escudo protetivo” da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. (MORAES, 2006, p. 27)
Ao presente trabalho, interessam a inviolabilidade à intimidade e à vida privada, o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação e o princípio da dignidade humana.
A inviolabilidade à intimidade e à vida privada, prevista no inciso X do artigo 5º da Carta Magna, forma a proteção constitucional ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas (MELLO, 2004 apud MORAES, 2006, p.47).
Ferreira
Filho (1988, p. 35 apud Moraes, 2006, p.47) apresenta os conceitos
constitucionais de intimidade e vida privada,
que:
Apresentam
grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da
menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência
do segundo. Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas
e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade,
enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos
humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de
trabalho, de estudo etc.
O princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações encontra-se inserido no Título II, da Constituição da República, intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Reservou-se tal seção do referido diploma legal para a tutela do particular contra a ação infundada, ou lesiva, do estado e dos demais membros da coletividade.
É certo de que existem certas manifestações individuais que se destinam a permanecer inacessíveis ao conhecimento alheio, ou acessíveis a um grupo reduzido de pessoas, a quem o sujeito permita tal comunicação.
Cada pessoa, ao manter suas relações sociais utilizando-se de instrumentos de comunicação, tem o direito de ter suas conversas ou informações mantidas no mais absoluto sigilo, sem que as mesas sejam objeto de divulgação a outras pessoas. (VERÍSSIMO, p. 2)
Referida proteção constitucional se estende, obviamente, às formas modernas de comunicação, e especialmente as telegráficas e de dados informatizados, frutos do avanço tecnológico mundial.
Embora seja sabido que nenhum direito fundamental é absoluto, pois tem que conviver com os demais, o artigo 5º, inciso XII da Constituição da República de 1988, admite exceções, cujas importâncias não serão abordadas, pois não pertinentes ao trabalho.
O princípio da dignidade humana norteia o ordenamento jurídico brasileiro como um todo. Derivada do latim dignitas, a palavra dignidade significa virtude, honra e consideração. Segundo Murari (2008, p.32), a dignidade é “uma qualidade inerente ao ser humano, irrenunciável e inalienável, preexistente à construção jurídica”.
Para
Immanuel Kant, a dignidade reside na autonomia e no direito de autodeterminação
da pessoa. Comparato (2003, p. 20 apud MURARI, 2008, p. 33) conclui:
A
dignidade, como qualidade inerente ao ser humano, não se vincula apenas
no fato de ser ele um ser considerado e tratado em si mesmo, como um
fim em si e nunca como meio para a consecução de determinado resultado,
mas, também pelo fato de que, por sua vontade racional, só a pessoa
vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se
pelas leis que ela própria edita.
Silva (1998, p. 91 apud MURARI, 2008, p. 33) afirma que a dignidade não é uma criação constitucional, pois ela é um dado preexistente a toda experiência especulativa, como a própria pessoa. Assim, afirma-se que a noção de dignidade, como qualidade inerente ao ser humano, preexiste ao Direito. Todavia, sua proteção é fruto da criação jurídica. (MURARI, 2008, p. 34)
Para
Perez-Luño (2003, p. 318), a dignidade possui dupla dimensão: positiva
e negativa; e explica:
A
dimensão negativa impede que a pessoa seja objeto de ofensas ou humilhações,
ao passo que a dimensão positiva presume o pleno desenvolvimento de
cada pessoa, que supõe, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade,
sem interferências ou impedimentos externos; de outro, a autodeterminação
que surge da livre projeção histórica da razão humana.
Importante
observar a importância da abrangência da dignidade no presente trabalho,
haja vista que o contrato de trabalho permite às partes pactuar as
condições de prestação do laboro. Fixadas as regras, o empregado
passa a se submeter ao poder de direção do empregador, o que não
significa abrir mão de sua dignidade, vez não se submeter a qualquer
condição – especialmente aquelas que agridam a sua dignidade. O
contrato de trabalho parte de um conteúdo mínimo de respeito à dignidade,
de ambas as partes, sem o qual não poderá ser aceito.
3
O CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é o gênero do qual faz parte o contrato de emprego, que é espécie. O artigo 442 da CLT conceitua contrato de trabalho como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina critica esse conceito argumentando que o contrato não corresponde à relação de emprego, mas cria esta relação jurídica.
Para Garcia (2009, p.143) “o contrato de trabalho pode ser conceituado como o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração.”
Dentro das normas que regem as relações de emprego, segue o artigo 2° na norma consolidada que define como “empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” O fato da empresa não ser sujeito de direitos - salvo a empresa pública - gera muitas críticas, pela doutrina, a esse conceito. Porém, “quando o legislador considera empregador a empresa, não está subjetivando-a, mas esclarecendo que o empregado, ao contratar os seus serviços, não o faz com a pessoa física do empregador, por ser efêmera, acidental, mas com o organismo duradouro que é a empresa” (DONATO, 1992 apud BARROS, 2008, p. 366).
Para Barros (2008, p. 366), empregador é a pessoa física, jurídica ou ente que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico.
Delgado (2006, p. 389) aduz que “empregador será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento”, e defende que “a eleição do termo empresa, pela CLT, apenas denuncia, mais uma vez, a forte influência institucionalista e da teoria da relação de trabalho que se fez presente no contexto histórico de elaboração desse diploma justrabalhista”.
São equiparados a empregadores os profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro, etc.), as associações recreativas ou outras instituições sem fim lucrativo, que admitirem trabalhadores como empregados.
O artigo 3º do diploma consolidado, empregado é toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Referido artigo, quando lido em conjunto com o caput do artigo 2º, torna-se mais completo, pois, encontram-se reunidos os cinco elementos “componentes da figura sociojurídica de empregado”, quais sejam, o trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob subordinação ao tomador – empregador.
Ressalta-se que há um emprego discriminado do termo trabalhador para designar a figura do empregado. Na verdade, trabalhador é um gênero de que empregado é uma das espécies. O modo de concretização da obrigação de fazer é o que distingue o empregado de outros trabalhadores e não o conteúdo da prestação realizada. É dizer que os elementos “componentes da figura sociojurídica do empregado”, com exceção do pressuposto pessoa física, referem-se ao modus operandi de realização da prestação laborativa.
Diz
Garcia (2009, p. 219) que “na realidade, empregado é todo trabalhador
que presta serviço ao empregador. Nos pólos da relação jurídica
de emprego figuram, juntamente, o empregado e o empregador.
4 O PODER
DIRETIVO DO EMPREGADOR
Na relação de emprego “se manifesta uma das dimensões mais importantes do fenômeno do poder no mundo contemporâneo”. O poder empregatício é um dos mais importantes efeitos próprios ao contrato de trabalho, podendo ser conceituado como “o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego”, e ainda “o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços” (DELGADO, 2006, p. 629).
Sanseverino (1976 apud DELGADO, 2006, p. 631) define o poder diretivo como sendo o poder atribuído ao empregador ou seus prepostos “de determinar as regras de caráter predominantemente técnico-organizativas que o trabalhador deve observar no cumprimento da obrigação”.
Depreende-se, portanto, que o poder diretivo, também denominado de poder organizativo ou poder de comando, é inerente ao contrato de trabalho, não podendo preexistir a este, pois assim como a subordinação, sua manifestação ocorre durante o pacto laboral, após a manifestação de vontade das partes.
Desse modo, a concentração do poder de organização na figura do empregador constitui um controle jurídico sobre o conjunto da estrutura empresarial, advindo, também, do princípio da assunção dos riscos do empreendimento que sobre ele recai. O empregador tem direitos não sobre a pessoa do empregado, mas sobre o modo como sua atividade é exercida.
Na relação de subordinação e poder de direção, existem dois institutos, verdadeiros direitos fundamentais, que são o jus variandi e o jus resistentiae, que consistem, respectivamente, no direito que tem o empregador de dirigir as atividades do empregado subordinado e, no direito do empregado de resistir ao poder diretivo do empregador frente a condutas ilegais e abusivas, haja vista não haver sujeição pessoal em relação a este.
Segundo ensinamentos de Barros (2008, p. 579), as ordens emitidas por quem não está legitimado a fazê-lo, as ordens sobre aspectos alheios à relação de emprego e sem qualquer repercussão sobre ela, ilícitas ou capazes de lesar direitos à integridade física ou moral do empregado poderão ser desobedecidas.
O poder de direção manifesta-se por três principais formas: o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar sobre o empregado.
O poder de organização, como ensina Viana (1996, p.122 apud FARIA, 2008, p.55), é a capacidade do empresário de determinar a estrutura técnica e econômica da empresa, bem como a estratégia tendente à realização dos objetivos desta.
Na
definição de Delgado (2007, p. 631) o poder de organização seria:
[...]
o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador
dirigidas à organização da estrutura espaço empresariais internos,
inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa,
com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação
de serviços.
Murari (2008, p.84) ressalta que é do empregador o direito de estabelecer a função a ser desempenhada pelo empregado, a jornada de trabalho (obedecidas as normas trabalhistas), a forma como essa prestação será desenvolvida; de definir qual será a atividade econômica a ser explorada, sob que forma jurídica, com quantos funcionários, e outras regras inerentes a essa atividade.
O poder de controle, considerado como um poder fiscalizatório, é o conjunto de faculdades atribuídas ao empregador com o propósito de fiscalizar o trabalho de seus subordinados, para verificar sua obediência às ordens dadas.
Delgado
(2005 apud FARIA, 2008, p.117) ao relatar a decisão de recurso
ordinário, considera que:
O
poder empregatício engloba o fiscalizatório (ou poder de controle),
entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar
o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância
efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria,
revistas, circuito interno de televisão e controle de horário/freqüência,
dentre outros). Destaca que há limites, todavia, ao poder fiscalizatório
empresarial, sendo inquestionável que a Carta Constitucional de 1988
rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e a dignidade
básicas da pessoa natural do trabalhador, que se chocam, frontalmente,
com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático
de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas
na Constituição, tais como a da “inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art.
5º, caput), a de que “ninguém será submetido [...] a tratamento
desumano e degradante” (art. 5º, III) e a regra geral que declara
“invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CF/88).
A manifestação do poder de controle dá-se de diversas formas, como os controles de horário, relatórios, controle de qualidade, controle de produção, revistas dos empregados, fiscalização do uso de correio eletrônico pelos empregados, monitoração do ambiente de trabalho por equipamentos audiovisuais, entre outras.
O poder disciplinar tem sua fonte imediata na celebração do contrato laboral e sua origem mediata na vontade da lei, localizado explicitamente no artigo 474 da norma consolidada.
A capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva ou do contrato, consiste no poder disciplinar (BARROS, 2008, p.603).
Maranhão (2005, p. 127 apud MURARI, 2008, p. 90) salienta que as sanções disciplinares constituem “os meios de que dispõe o empregador para a imediata tutela de seus direitos, em caso de violação das obrigações assumidas pelo empregado”; e ressalta que a imposição de sanções é limitada em razão da matéria e em razão do tempo, pressupondo, sempre, a culpa do empregado e guardando certa proporção entre a falta e a sanção aplicada.
As possíveis punições no Direito do trabalho, sem a existência de
norma fixando a obrigatoriedade de escala na sua imposição, são a
advertência, que se apresenta como a mais branda; a suspensão disciplinar
do empregado, prevista do artigo 474 da Consolidação das Normas Trabalhistas;
e a dispensa por justa causa, considerada a punição mais grave que
se configura pela prática das faltas consideradas graves pela norma
consolidada.
4.1 PODER DE
DIREÇÃO DO EMPREGADOR E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
Como visto anteriormente, a relação de trabalho inicia-se pela manifestação de vontade das partes, pressupondo o poder do empregador sobre o empregado na prestação dos seus serviços, de onde se extrai “que o empregado abre mão de uma parte de suas liberdades ao colocar-se a serviço do empregador, subordinando-se a este e por ele sendo controlado e fiscalizado” (FARIA, 2008, p.105).
Entretanto, é nos direitos fundamentais que se encontram os limites aos direitos de ambos, principalmente ao poder de direção da parte empregadora. Assim, o poder de direção atribuído ao empregador depois de firmado o pacto laboral, encontra limites nas garantias constitucionalmente reconhecidas a todo ser humano, além daquelas especificamente reconhecidas aos empregados.
A
propósito, Simm (apud FARIA, 2008, p.106) assevera:
Quando a atuação patronal extrapola os limites do razoável, do aceitável, do
necessário
ao desenvolvimento das atividades empresariais, entram em ação os
direitos fundamentais do trabalhador como limitação ao poder empresarial
e como forma de limitar a perda das liberdades do empregado, devendo-se
buscar a conciliação dos interesses em conflito.
Sarmento
(2006, p. 233 apud MURARI, 2008, p. 101) sustenta que a Lei Maior
possui as principais diretrizes e valores para a conformação da vida
social no país.
4.1.1
O poder de direção e a colisão de princípios
Antigamente, quando do surgimento do poder de direção do empregador, em que não havia a intervenção estatal, a relação jurídica trabalhista “era traumática, porquanto os trabalhadores ficavam submetidos à sua própria sorte e à vontade do empresário, que ao administrar a empresa, pouco se importava com os direitos fundamentais dos trabalhadores.” (BELSITO, 2006, p. 22 apud RIBEIRO, 2008, p. 92)
Durante o curso da relação empregatícia, ocorre uma implícita autorização voluntária pelo empregado que gera algumas restrições a seus direitos fundamentais. Essa “pseudo limitação”, como assevera Ribeiro (2008, p. 95) - mesmo não sendo os direitos fundamentais absolutos -, resulta insubsistente para o ordenamento jurídico, posto que “a liberdade empresarial por conta da organização produtiva, não deve sobrepor a todo custo o exercício de um direito fundamental por parte dos trabalhadores.” (ROMÁN DE LA TORRE, 1992, p. 323 apud RIBEIRO, 2008, p. 95)
Inegável, pois, a existência de colisão de princípios no exercício do poder diretivo do empregador. A problemática da colisão entre o exercício dos direitos fundamentais do trabalhado e o exercício do poder de direção do empregador, segundo Ribeiro (2008, p. 91), não é tratada em nenhuma legislação, nacional ou estrangeira, restando sempre a última palavra aos Tribunais Superiores ou Constitucionais de cada país para os casos concretos que desembocam no Judiciário.
Diferentemente das regras, que não podem existir juntas quando estão contraditórias, dois princípios contraditórios podem coexistir, sem se invalidarem.
Branco (2007, P. 84) apresenta como uma das soluções teóricas que pode ser aplicada diante de um caso de colisão de princípios, a sistematização construída por Dworkin - crítico do juspositivismo, para o qual o texto de lei é fonte preemente do Direito -, cujo compromisso era o de não afastar o direito da realidade experienciada pela sociedade civil. O jusfilósofo norte-americano propugna que a normatividade seja pautada nos princípios, o que leva a inferir uma compreensão de que os princípios jurídicos alcançam natureza de normas [...], providos nos sistemas jurídicos do mais alto peso, por constituírem a norma de eficácia suprema.
Partindo
da premissa de que, ao se relacionarem, os princípios podem se tornar
incompatíveis entre si, Alexy (2001.p. 77 apud
Köhn, 2006), inspirado em Dworkin, ensina que, enquanto o conflito
de regras só admite a declaração de invalidez de uma das regras ou
a inclusão de uma cláusula de exceção que elimina o conflito, a
colisão de princípios não traz consigo uma invalidação de um dos
dois princípios nem a inclusão de uma cláusula de exceção. Este
conflito se resolve pela ponderação dos princípios no caso concreto.
Ou seja, no caso concreto será ponderado a qual princípio deve ser
atribuído maior peso, ou seja, na análise da precedência, as conseqüências
fáticas e jurídicas que a aplicação de cada princípio acarretará
no caso em exame, devem ser verificadas. Para tanto, Alexy (2001, p.
92 apud BRANCO, 2007, p.90) apresenta como ferramenta analítica
o Critério da Proporcionalidade que se compõe de três fases distintas:
1) adequação: ao analisar as possibilidades fáticas que envolvem dada colisão, não deve haver desvio da real finalidade de cada um dos princípios em exame.
2) necessidade: em seguida, propõe que se indague se o meio escolhido era o único possível e existente para que fosse solucionado o problema, bem como se o meio empregado foi mais benéfico e menos restritivo ao indivíduo;
3) proporcionalidade: por fim, em permanecendo a colisão, ela há de ser resolvida através de duas “leis de ponderação”, sendo que:
3.1) a 1ª lei de ponderação é atinente à relação “custo-benefício” entre a escolha por um princípio em detrimento do outro e as conseqüências jurídicas que tal resolução irá acarretar, diagnosticando-se qual é a mais razoavelmente importante para o caso concreto.
3.2)
a 2ª lei de ponderação é baseada na análise da dimensão
de intervenção num Direito Fundamental que, quanto maior for, maior
também deverão ser os fundamentos que justificam a adoção de dada
medida para a resolução da Colisão.
Salienta o jurista, acerca da predominância de hierarquia entre qualquer um dos princípios constitucionais, que não há nenhuma precedência entre eles, o que vale dizer que nem mesmo o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana não teria, em hipótese alguma, precedência absoluta sobre qualquer outro princípio e que, mesmo sendo “reconhecida a função normativa própria dos princípios e a possibilidade de prevalência destes sobre as regras legais, esta possibilidade é relativa, sob pena de criar-se total insegurança na ordem jurídica e meio social regulado.” (FARIA, 2008, p. 107)
Barros (2008, p. 176) sugere que, para se estabelecer a conciliação entre princípios, necessária é a invocação do princípio da proporcionalidade deduzido do artigo 5º, § 2º da Carta Magna.
Referido
princípio também é apontado por Delgado (2004, p. 55) dentre
outros instrumentos utilizados para a ponderação dos valores em conflito:
Na
zona de tensão entre princípios e prerrogativas aparentemente conflitantes,
as diretrizes jurídicas cardeais da proporcionalidade, da razoabilidade,
do não-abuso do direito, todas, em conjunto, devem iluminar o intérprete
conclusivo do Direito no tocante ao correto enquadramento jurídico
da situação enfrentada. É que não há princípio, nem direito absoluto
na ordem jurídica; embora possa haver até mesmo uma certa prevalência
e gradação entre eles, isto não significa que, regra geral, não
devam todos ser exercidos na justa proporção. Em conseqüência, não
podem ser tidos como absolutos nem o princípio protetor da privacidade
e intimidade do empregado, nem as prerrogativas empresariais de direção,
fiscalização e punição.
O
princípio da proporcionalidade originou-se e se desenvolveu a partir
da evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana,
verificada a partir do surgimento do Estado de Direito na Europa. Aziz
(2001, p. 65 apud PESSOA, 2004) afirma que a doutrina e a jurisprudência
do Tribunal Constitucional no pós-2ª Guerra Mundial foram responsáveis
pelo reconhecimento de referido princípio como princípio constitucional,
“constituindo marco de referência decisão proferida em 1971 sobre
armazenagem de petróleo, em que o Tribunal Constitucional Alemão conceituou
nos seguintes termos o princípio”:
O
meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para
alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio
se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quando o legislador
não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que
não limitasse ou limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental.
No
Brasil, a supremacia da Constituição Federal constitui o ponto de
partida para a compreensão do princípio da proporcionalidade, mesmo
não havendo uma referência explícita no texto da nova Carta, afirmativa
esta corroborada pelos ensinamentos de Cunha (2000, p. 51 apud
PESSOA, 2004):
O
conteúdo jurídico-material do princípio da proporcionalidade decorre
inelutavelmente do reconhecimento da supremacia hierárquico-normativa
da Constituição. A proporcionalidade, como princípio jurídico implícito
do Estado de Direito, é uma garantia fundamental para a concretização
ótima dos valores consagrados na Constituição. A proporcionalidade
é princípio que concretiza o postulado segundo o qual o Direito não
se esgota na lei (ato estatal que deve representar a síntese da vontade
geral).
Barros (2008, p. 178) ressalta que o princípio da proporcionalidade “[...] tem sua base na justiça, e visa à conciliação de bens jurídicos protegidos pela Constituição [...]”. Por estar ligado à proteção dos direitos das pessoas é plenamente aplicável no âmbito da empresa, onde
[...]
atua como garantia do limite aos direitos fundamentais e como ‘medidor’
do exercício desses direitos. [...] atua como critério limitativo
dos poderes diretivo e disciplinar do empregador e também como um meio
de correção aplicável a todas as hipóteses de desequilíbrio contratual,
visando à garantia dos bens jurídicos e valores que se encontram na
empresa.
A autora ainda destaca que o princípio em comento, não obstante as vantagens propiciadas por sua aplicação, tem sido objeto de críticas. Citando Cappelletti (1993, p. 73), a autora afirma que, “ao se atribuir o controle sobre a razoabilidade de uma lei ao Juiz, essa atividade poderia igualar a função jurisdicional à função legislativa.”
Faria,
citando Meireles (2004, p. 62), ressalta o uso da técnica da ponderação
frente às situações em que os princípios constitucionais entram
em choque, como o direito de propriedade do empregador versus
direito à intimidade do empregado, e completa:
O
aplicador do direito, adotando o critério da proporcionalidade, deve
buscar um ponto de equilíbrio, tendo como norte o princípio da dignidade
humana. Neste sentido, destaca o entendimento de Daniel Sarmento de
que [...] a ponderação de interesses deve conduzir a resultados que
promovam os valores humanísticos superiores, subjacentes à ordem constitucional,
os quais são sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana
[...].
Ensina Correia (2007, p. 115) que é de suma importância a aplicação do postulado da razoabilidade e o da proporcionalidade no campo dos Direitos Sociais, no qual se insere o Direito do Trabalho. Para o autor, a razoabilidade é “[...] a consubstanciação de uma fórmula de lógica formal, assim reduzida: diante de diversos meios, utiliza-se aquele que possa melhor atingir a finalidade da norma, com menor desgaste a outros meios possíveis de serem utilizados” e destaca que a razoabilidade, ao lado dos princípios constitucionais, deve pautar a interpretação evolutiva do operador do direito, no sentido de permitir a “[...] reinvenção do direito para os fatos cotidianos [...]”, ou seja, a adequação do direito aos movimentos da sociedade. (FARIA, 2008, p. 109)
O
ponto de equilíbrio para a aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, segundo Murari (2008, p. 101), é o princípio
da dignidade humana, devendo atuar como verdadeiro instrumento a balizar
a aplicação daqueles. Para o autor
O
princípio da dignidade da pessoa humana é o feixe iluminador
dos direitos fundamentais, configurando verdadeiro alicerce destes.
[...] se o princípio da dignidade possui eficácia jurídico-constitucional,
então todas as pessoas, os órgãos privados e públicos estão subordinados
aos seus ditames, impondo-se um dever de respeito e proteção, que
se exprime tanto na obrigação de abstinência por parte do Estado,
de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade
pessoal, quanto no dever de protegê-la contra agressões alheias, tanto
do Poder Público, como de particulares.
O trecho
destacado a seguir, de autoria de Correia (2007, p. 123), confirma que
a dignidade humana tem status de valor fundamental na ordem jurídica
brasileira, funcionando mesmo como a razão do Direito, visto que a
solução somente será considerada razoável se elaborada sob a perspectiva
dessa proposição fundamental. (FARIA, 2008, p. 110)
Em
conflito de princípios, a dignidade/liberdade material/igualdade material
será o elemento balizador da razoabilidade – já que o direito
busca a igualdade/liberdade, que, em última instância, se confundem
com a própria idéia de dignidade da pessoa humana [...]. Para compreender
e criar um conceito de dignidade da pessoa humana é indispensável
que esta esteja livre para ser igual. É necessário, diz o professor
Dalmo de Abreu Dallari, citando Pico Della Mirândola, que o homem seja
“faber sui” – construtor de si mesmo. Para que o homem possa inventar
a si mesmo, é necessário que tenha liberdade para fazê-lo em plenas
condições de igualdade com os demais. Logo, qualquer conflito de princípios,
para que se inclua em uma solução razoável, deve ser analisado a
partir destas premissas. Os princípios conflitam entre si, mas nunca
com a dignidade da pessoa humana diretamente – já que esta baliza
a solução razoável.
Portanto, verifica-se que na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de dirimir os conflitos entre princípios existentes na relação de emprego, o objetivo máxime é a preservação da dignidade humana.
4.1.2
Situações que ocorrem no âmbito da relação de emprego
Para
melhor elucidar o tema proposto, necessária a análise de algumas situações
que ocorrem no âmbito da relação de emprego, no que concerne ao exercício
do poder diretivo do empregador.
4.1.2.1
A revista como função de
controle
Hodiernamente, discute-se a legalidade ou não das revistas como função de controle, vez que cabe ao aplicador do direito interpretar os princípios constitucionais, sua amplitude, seus limites e sua adequação ao caso concreto.
A partir de meados da década de 1990, foram editadas no Brasil leis municipais proibindo a revista íntima. Assim é a Lei n. 7.451, publicada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, em 27 de fevereiro de 1998 que dispõe em seu artigo 1º que “ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, com sede ou filiais no Município, proibidos da prática de revista íntima nos empregados”. Atualmente, em âmbito nacional, aplica-se a previsão do artigo 373-A, da CLT, que permite implicitamente a revista, uma vez que veda apenas a íntima. (FARIA, 2008, p. 113)
A
utilização das revistas como método de fiscalização do empregador
é permitida quando prevista em regimento interno da empresa, porém,
deverão existir circunstâncias concretas que as justifiquem. Destaca-se
que quando houver outros meios na empresa para fiscalização de empregados
juntamente com o procedimento de revistas, haverá abuso do poder diretivo:
EMENTA:
DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. As revistas
íntimas procedidas no local de trabalho acarretavam constrangimento
e não observavam os limites da razoabilidade, como se infere da prova
dos autos. A existência de câmeras de TV, monitorando o local de
trabalho, torna claro o abuso do poder diretivo do empregador no
procedimento adotado, submetendo os empregados à situação vexatória
em desrespeito à sua dignidade. (TRT, 2ª Região, 7ª Turma, RO-00451-2008-001-03-00-2,
Rel. Luiz Ronan Neves Koury, MG, 06/02/2009).(grifos feitos)
A
revista se estende também aos pertences dos empregados, como bolsas,
carteiras, veículo, papéis, fichários, armários, escrivaninhas e
outros. A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região julgou, recentemente,
em sede de recurso, a possibilidade de revistas em pertences dos empregados:
EMENTA:
DANO MORAL – REVISTA DE BOLSAS. A revista aos pertences dos empregados,
de per si, não é o bastante para caracterizar violação
à intimidade e à honra, principalmente quando se exerce a mercancia
de bens suscetíveis de ocultação e subtração à revelia do empregador.
Na realidade, trata-se de faculdade deste o controle e a fiscalização,
inseridas em seu poder diretivo, não configurando prática excessiva
a revista de bolsas, sem qualquer contato físico ou exposição obreira
a situações constrangedoras, sendo passível de ser suportada pelo
senso comum. (TRT, 3ª Região, 8ªTurma, RO-00646-2008-025-03-00-2,
Rel. Cleube de Freitas Pereira, MG, 09/03/2009).(grifos feitos)
No entendimento de Barros (1997, p. 78 apud FARIA, 2008, p. 114), a revista em objetos do empregado somente poderá ocorrer:
[...]
em circunstâncias excepcionais [...], sendo recomendável que [...]
se verifiquem, geralmente, na saída do trabalho, através de critério
objetivo, não seletivo (sorteio, numeração, etc.), mediante certas
garantias, como a presença de um representante dos empregados, ou,
na ausência deste, de um colega de trabalho para impedir abusos.
Referindo-se
à revista que pressupõe inspeção direta sobre o corpo do empregado,
assim reconhece a autora (2008, p. 585):
Considera-se
atentatória à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se
desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e se
submeta a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de
outros. A revista nessas condições encontra limite no respeito à
dignidade da pessoa humana [...] Concluímos, portanto, pela impossibilidade
de revista que implique sejam os empregados desnudados, independentemente
de ser respeitosa a vistoria.
A conduta do empregador que impõe revista íntima fora dos limites da legalidade, assim considerada por exigir que o empregado tire suas vestes para provar que não está furtando, certamente excede o poder diretivo que lhe é peculiar, de modo a afrontar os limites da dignidade do homem e caracterizar procedimento vexatório e humilhante que impõe a correspondente indenização por danos morais.
Simm
(2005 apud FARIA, 2008, p. 113) se manifesta a respeito da realização
de revistas íntimas realizadas pelo empregador ou seus prepostos nos
empregados ou em volumes que a eles pertençam, considerando que mesmo
se inexistisse norma legal específica para a hipótese, as regras e
os princípios constitucionais bastam para o resguardo dos direitos
do trabalhador.
4.1.2.2
Vigilância mediante utilização de equipamentos audiovisuais
A utilização de equipamentos audiovisuais é fruto do avanço tecnológico, constituindo-se em uma ferramenta que auxilia os empresários no exercício do poder diretivo, monitorando o comportamento e desempenho do empregado durante a execução dos serviços. É o mesmo que dizer que o monitoramento através desses equipamentos no ambiente de trabalho visa à otimização do processo produtivo e ao controle comportamental dos empregados, servindo também de instrumento probatório na avaliação de sua conduta.
Antes mesmo das técnicas audiovisuais, o tacógrafo era instalado no motor dos veículos como meio de controle em relação ao transporte, com o intuito de registrar velocidade, tempo de gasto, paradas realizadas pelo motorista durante o percurso nas viagens de ida e retorno, dentre outras coisas.
Foucault (1998, p. 148, apud RIBEIRO, 2008, p.62) considera que os dispositivos audiovisuais são intensificadores para qualquer aparelho de poder: assegura sua economia (em material, pessoal e tempo); assegura sua eficácia por seu caráter preventivo, funcionamento contínuo e mecanismos automáticos, sendo uma maneira de criar relações de poder numa função e uma função para as relações de poder.
A legislação brasileira não proíbe o uso de aparelhos audiovisuais para monitorar o ambiente de trabalho. No entanto, os trabalhadores ou seus representantes legais devem ser comunicados previamente.
O
Código Penal, por meio da Lei 10.803 de 11 de dezembro de 2003, inseriu
em seu artigo 149 o § 1º, que regulamenta os crimes contra a
liberdade individual:
Reduzir
alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o
a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: [...]
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim
de retê-lo no local de trabalho. (grifos feitos)
Simm
(2005 apud FARIA, 2008, p.115), quanto à vigilância no ambiente
de trabalho mediante utilização desses recursos, considera:
Novos
sistemas de vigilância e controle estão sendo introduzidos nas empresas,
como câmeras fotográficas e de vídeo, gravadores e aparelhos de escuta,
por meio dos quais o empregador passa a ter um controle total sobre
os atos, gestos e palavras dos trabalhadores. Ocorre aí, então, um
conflito entre o poder de organização e controle do empregador e a
privacidade e intimidade do empregado. Mas, se é certo, de um lado,
que a lei não proíbe a colocação de câmeras ou outros dispositivos
de vigilância no local de trabalho, é certo, também, que esse controle
está sujeito a determinados limites, ditados especialmente pelo respeito
à dignidade da pessoa do trabalhador e à sua intimidade, que são
direitos fundamentais inarredáveis.
Como
qualquer outro meio considerado atentatório à intimidade da pessoa
do empregado, o monitoramento através da instalação de câmeras no
ambiente de trabalho não pode ser aplicado indistintamente. Um aspecto
a ser considerado refere-se ao local onde serão instaladas as câmeras,
pois, mesmo no estabelecimento empresarial, é possível identificar
locais em que deve prevalecer o direito à privacidade dos empregados.
Não poderá haver monitoração em refeitórios, cantinas, salas de
café, banheiros, ambientes de repouso e aos destinados aos serviços
médicos ou de medicina do trabalho. A jurisprudência é clara ao traçar
limites, que são impostos pelo respeito à dignidade da pessoa do trabalhador
e à sua intimidade:
EMENTA:
PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO
DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A instalação de câmera de vídeo ou de
filmagem constitui uma medida ajustada ao princípio da proporcionalidade
(GOÑI SEIN, José Luis. La videovigilancia empresarial y la protección
de datos personales. Thompson/Civitas, 2007, p. 30, 31, 37, 50 e 54)
considerando que a instalação em local onde o empregado executa
suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível.
Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações
de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador
é limitado ao uso dos banheiros como proteção
à intimidade do empregado. Entretanto, poderá
ser admissível, excepcionalmente, quando o empregado viola suas
obrigações, passando no banheiro um tempo claramente desnecessário
para fumar, ler ou realizar outras atividades. Alguns autores sustentam
que o âmbito de espaços reservados ao uso privativo dos empregados
(serviços higiênicos, vestuários e zonas de descanso) é preservado,
permitindo-se a colocação de câmara de vídeo, excepcionalmente,
até a porta dos lavabos, mas localizados em lugares públicos insuscetíveis
de visualização dos setores privados reservados aos empregados. O
empregador que deixa de observar tais critérios e instala câmera
de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados provoca dano moral
resultante da afronta à intimidade desses trabalhadores, direito
assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como
a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas "contra
o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos".
A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que
usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização.
Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a
OIT denomina "química da intrusão", comportamento repudiado
pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT, 3ª Região,
7ª Turma, RO-01024-2008-024-03-00-5, Rel. Alice Monteiro de Barros,
MG, 23/06/2009).(grifos feitos)
Em
entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, os interesses do empregador,
seu patrimônio, também devem ser preservados. Evidente aqui, a necessidade
da aplicação do princípio da razoabilidade no exercício do poder
diretivo:
Constata-se
que as câmeras de vídeo que instalou em suas dependências (fotografias
de fls. 65/70) não estão posicionadas em locais efetivamente reservados
à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios
ou salas de café, nos quais, aí sim, seria inadmissível a prática
de fiscalização eletrônica por parte do empregador, sob pena de violação
aos referidos direitos fundamentais de seus empregados. Pelo contrário,
foram postas em locais onde notoriamente é mais provável a ação
de criminosos, como a portaria, a tesouraria ou o estacionamento da
instituição de ensino. Além do mais, os documentos de fls. 60/64
comprovam que os obreiros têm ciência da instalação do equipamento
audiovisual, de modo que as filmagens não são feitas de modo sorrateiro,
evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente,
porém constrangedora aos empregados. (fls. 119) (TST, AIRR nº 1830/2003-011-05-40.
Rel: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
A
4ª Turma de referido Tribunal repudia o uso das chamadas “câmeras
psicológicas”, que são aquelas “desligadas ou falsas, utilizadas
apenas para provocar os efeitos que uma normal (ligada) causaria nos
empregados [...]. Constituem, na verdade, um artifício ardiloso e covarde
que deve agravar o quantum indenizatório” (JÚNIOR SILVA,
p.4):
Se
eventualmente eram ‘falsas’ tais câmeras (o que não foi provado),
o caso se agravaria, a meu ver, porque constituiria um procedimento
ardiloso e covarde [...] ‘as câmeras nos banheiros não eram acionadas,
sendo apenas câmeras ‘psicológicas’; que câmeras psicológicas
representam apenas o efeito de que as pessoas estariam sendo observadas’
fl. 334). [...] (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 78/2004-103-03-40.1.
4ª T. Relator: Juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. 11 nov. 2005).
Possível,
portanto, o monitoramento de empregados através do uso de câmeras,
desde que observados os locais reservados a sua intimidade e que seja
feita prévia comunicação do meio empregado ao trabalhador.
4.1.2.3
Monitoramento do correio eletrônico do empregado pelo empregador
em ambiente de trabalho
Com o desenvolvimento da informática advindo das mudanças tecnológicas atuais, os meios de comunicação tiveram grandes evoluções e a legislação vem acompanhando estas mudanças por meio dos entendimentos dos tribunais, ou seja, as jurisprudências.
Inquestionáveis os benefícios gerados por essa tecnologia que, além de permitir maior agilidade, redução de custos, maior capacidade de armazenamento, maior penetração em mercados consumidores e outros, gerou uma explosão de informações que reforçam o controle do empregador sobre o empregado.
O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República prevê ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. Trata-se de garantia constitucional a fim de proteger a esfera íntima do indivíduo, mais especificamente a liberdade de comunicação e sua reserva.
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