Produtos com defeito adquiridos pela Internet
por Arthur Rollo
As compras pela internet crescem a cada dia, pela comodidade que proporcionam aos consumidores. Esse tipo de transação acaba dificultando um pouco a reclamação do consumidor, porque ele não disporá de uma loja para reclamar.
Quem compra pela internet tem o direito de se arrepender da compra, no prazo de sete dias contado do recebimento do produto ou do serviço. O consumidor não precisa sequer dizer o motivo do arrependimento e nada lhe poderá ser cobrado por ele, sequer as despesas de postagem ou de transporte.
Sendo assim, ao receber um produto com defeito adquirido pela internet, a melhor alternativa para o consumidor é exercer esse direito de arrependimento, já que devolverá o produto com problema e deverá receber imediatamente seu dinheiro de volta. A opção pelo arrependimento deverá ser manifestada por escrito, por meio de carta a ser remetida para o endereço da empresa vendedora, com aviso de recebimento. Esta se encarregará da retirada do produto.
O CDC é categórico em relação ao direito à devolução imediata do dinheiro. Algumas lojas realizam essa devolução no cartão no mês seguinte, mas esse tipo de prática é abusiva.
Afora o exercício do direito de arrependimento, só resta para o consumidor que adquiriu produto com problema reclamar nos termos do art. 18 do CDC. Constatada a irregularidade, o consumidor deverá reclamar, de preferência por escrito, à empresa que vendeu o produto ou ao seu fabricante, no prazo máximo de noventa dias. Uma vez recebida a reclamação, os fornecedores terão trinta dias para sanar o problema. Se isso não acontecer, abrem-se para o consumidor três opções: desfazer o negócio, pedir o abatimento proporcional do preço ou substituir o produto por outro idêntico, sem aqueles problemas.
Passado o prazo legal para arrependimento, só resta ao consumidor reclamar e torcer para que seu problema seja resolvido em trinta dias. Apenas após o decurso desse prazo é que ele poderá pedir o dinheiro de volta, ou optar por qualquer das outras alternativas.
A lei só reserva a opção imediata por uma das alternativas quando o produto for essencial ou quando a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto ou seu preço. Produtos médicos, por exemplo, são considerados essenciais e autorizam a opção imediata por uma das alternativas, uma vez constatado o problema.
O grande diferencial em
relação aos produtos adquiridos pela internet é a possibilidade de
arrependimento, que também poderá ser exercida nos casos de defeito,
já que o exercício desse direito independe da indicação do motivo.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 27 de fevereiro de 2010
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