Ponderações didáticas sobre a coisa julgada.
por Gisele Leite e Denise Heuseler
A coisa julgada
(res iudicata) era no direito romano a expressão de exigência
de certeza e segurança no gozo de bens da vida, era então denominada
res in iudicium deducta, depois de iudicata.
Não pensavam
os romanos em atribuir plena veracidade só porque fora afirmado pelo
juiz. A célebre frase res iudicata pro veritate accipitur significava
apenas o pronunciamento do juiz que reconhece ou nega um bem da vida,
recebendo ou rejeitando a demanda, não efetivamente como verdade no
lugar da verdade.
Assentava-se
a coisa julgada sobretudo em pressuposto prático a fim de garantir
ao vencedor da demanda o bem da vida reconhecido pela sentença. Já
no direito medieval a coisa julgada não atendia a exigência de certeza
e segurança, postando-se como presunção de verdade, popularizando
o aforismo: “res iudicata facit de albo nigrum, de quadratum
rotundum”, ou seja, a coisa julgada faz do branco, o negro e do
quadrado, o redondo.
A coisa julgada
refere-se à imutabilidade da sentença proferida em determinado processo,
originando-se do fato de não ter sido atacada em momento próprio ou
de não mais se prever recurso qualquer para impugná-la, em vista do
esgotamento das espécies recursais possíveis (apelação, recurso
especial, recurso extraordinário, e, etc) justificando-se pela preocupação
com os primados da segurança jurídica.
“REsp 1066198 (ACÓRDÃO)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
DJe 14/12/2009
Decisão: 19/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendido que, sendo determinada, na sentença exeqüenda, a compensação do reajuste de 28,86% somente com os valores pagos a título dos reposicionamentos, previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, não pode o acórdão recorrido deduzir outros, em respeito à coisa julgada.
2.
Recurso especial conhecido e provido.”
É instituto
ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido
decidido, e visa gerar segurança que é um valor a ser defendido pelo
direito. O homem está sempre à procura de segurança e o direito é
um instrumento que se presta, ao saciar humano.
A doutrina
tradicional enxerga na coisa julgada um dos efeitos da sentença até
que Liebman revolucionou ao alterar a noção desse conceito
e ao alegar que os efeitos da sentença eram tradicionalmente reconhecidos
pela moderna doutrina (como sendo declaratórios, condenatórios e constitutivos)
e a coisa julgada era apenas uma qualidade especial desses efeitos.
A justificação
da coisa julgada é disputada por várias correntes doutrinárias, como:
a) doutrina
da presunção da verdade que foi apontada por Chiovenda como
sendo uma justificativa política mas não jurídica;
b) doutrina
da ficção da verdade (Savigny) aliás Büllow registrou
que os conceitos de ficção e verdade são antagônico;
c) doutrina
da força legal ou substancial da sentença - tal força produtora da
certeza jurídica é inerente à sentença por sua natureza constitutiva;
d) doutrina
da eficácia da declaração cujo fundamento reside na distinção entre
sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias, restringindo
a autoridade da coisa julgada só à declaração constante da sentença
em referência ao direito questionado.
e) doutrina
da vontade do Estado cujo fundamento repousa na observação dos elementos
um lógico e outro volitivo, e, nesse último reside a força obrigatória
da decisão.
O juiz age
como porta-voz (Le boche de La loi) do Estado para a solução
do litígio existente entre as partes. Seu maior defensor foi Chiovenda
apesar de sua origem alemã.
f) doutrina
da extinção da obrigação jurisdicional do Estado (Ugo Rocco);
g) doutrina
da sentença como 'lex specialis” que defende ser a sentença
criadora de norma jurídica concreta , sendo a coisa julgada a qualidade
toda norma jurídica, de ser imutável, salvo a possibilidade de mudanças
geradas pelo direito objetivo.
h) doutrina
de Carnelutti que resulta em reconhecer a autoridade da coisa
julgada por ser expressão da vontade do Estado: lex speciallis.
A sentença
é imperativa pois provém do Estado e, é imperativa pois provém do
Estado e, é imperativa pois encerra o comando ínsito na coisa julgada.
Mesmo que seja mutável (sujeita a recurso) esta não perde sua imperatividade,
ou seja, sua eficácia como comando jurídico direcionado às partes.
Para se delimitar
os limites subjetivos da coisa julgada cuida de delimitar a relação
de pessoas que serão atingidas pela sentença que passa em julgado.
Assim é que afeta às partes da causa e não em relação em terceiros.
O terceiro pode ser alcançado pelos efeitos naturais da sentença mas não pela imutabilidade da coisa julgada. A regra constante no art. 472 do CPC é excepcionada nas ações coletivas apoiadas na alegada existência de direito difuso, de interesse coletivo e de direitos individuais homogêneos, desde que seja em benefícios dos terceiros.
O maior problema reside em saber se os motivos da sentença transitam ou não. 1
Há diversas opiniões a respeito:
a) para uns, a coisa julgada absolutamente não atinge a motivação;
b) para outros, atinge a motivação quando o dispositivo for confuso e seu esclarecimento depender dela.
c) para outros, a coisa julgada abrange também os motivos, quando inseridos na decisão;
d) outros entendem
que os motivos são sempre abrangidos pela coisa julgada, por serem
ou estarem na “alma da sentença”.
A coisa julgada
tem função de salvaguardar o resultado prático alcançado com a decisão
da lide, garantindo plena efetividade e incolumidade da resolução
contida na sentença. A decisão encontra-se enumerada no dispositivo
da sentença e representa o concreto provimento pronunciado pelo juiz
(onde se encontram a causa petendi e o petitum).
Em seu gênero
a coisa julgada pode ser formal ou material. Na prima espécie, não
mais de admite a discussão dos elementos da demanda no âmbito do processo
encerrado, admitindo-se, contudo a reapreciação nos autos de outra
ação judicial (efeito endoprocessual).
A sentença
que extingue o processo sem resolução do mérito produz a coisa julgada
formal e, por vezes a natureza da ação, pode sempre redundar em coisa
julgada formal é o caso da ação de alimentos com base no art.15 da
Lei 5.478/68 (aonde se admite expressamente que a decisão possa ser
revista, em face da situação financeira dos interessados).
A coisa julgada
material o conteúdo decisório da sentença não pode mais ser discutido
e nem mais atacado por qualquer recurso, robustecendo-se com efeitos
endo e extraprocessuais (a imutabilidade e indiscutibilidade).
A possibilidade
de a sentença ser revisada por meio de ação rescisória não compromete
a característica de imutabilidade da coisa julgada, pois o que se discute
no bojo da rescisória não é o fundamento jurídico da demanda anterior,
mas a presença de vícios de ilegalidade do decisum atacado,
diferenciando-se os elementos da ação.
Segundo o direito
objetivo pátrio tentou-se a coisa julgada em duas oportunidades: a
art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução do Código Civil
- “Chama-se de coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba mais recurso.” É bom saber que o termo “caso
julgado é mencionado pelo direito português.
E, ainda no
art. 467 do CPC que essencialmente aponta a eficácia de ser imutável
e indiscutível da sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
Pecam pela
técnica tais conceitos. E é bom frisar existir diferença entre “trânsito
em julgado” e “coisa julgada”. O processo em sua eterna dinâmica
na busca do ato magno da sentença, seja este de qual natureza for,
em determinado momento será finalmente decidido através da sentença.
Esta sentença
que pode decidir ou não o mérito da causa, num primeiro momento poderá
ser objeto de recursos. Significando que a sentença proferida não
mais poderá ser modificada, seja porque esgotados todos os recursos
cabíveis, seja porque não foram utilizados os recursos cabíveis,
seja porque a hipótese não era de recurso necessário.
O momento em que tal impossibilidade de modificação do julgado pela sentença é exatamente denominado de “trânsito em julgado”.
Assim com o
trânsito em julgado a decisão judicial se torna imutável e indiscutível.
Já o termo coisa julgada designa essa nova situação jurídica caracterizada
pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, que de instável
passa a partir do trânsito em julgado a ser estável.
A coisa julgada
formal se traduz na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença dentro
do processo no qual foi prolatada. Qualquer que seja a sentença e o
seu conteúdo, em determinado momento do processo ela já não pode
mais ser alterada; Isso dentro do próprio processo em que foi proferida
recebendo a designação de coisa julgada formal, sendo preclusão máxima
da decisão judicial.
A coisa julgada
material ocorre nos casos de sentença de mérito (definitiva) aonde
a relação jurídica de direito material é decidida pelo juízo, o
que implica a produção de efeitos externos ao processo, uma vez que
a sentença irá produzir efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios
e, para quem adota esta posição efeitos mandamentais e executivos
lato sensu.
Diante disso,
cumpre frisar que a corrente doutrinária dominante no ordenamento pátrio,
a coisa julgada material seria a imutabilidade e a indiscutibilidade
dos efeitos da sentença. O que somente poderia ocorrer nos casos de
sentenças que solucionam o mérito da causa (ou seja, as sentenças
definitivas).
Assim a sentença
terminativa será imutável e indiscutível, mas como o juiz não julgou
a relação jurídica de direito material, será possível a parte propor
novamente a mesma demanda, desde que corrija a falha que deu ensejo
à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 268 do CPC).
Diversas teorias
disputam decifrar a natureza jurídica da coisa julgada. A primeira
corrente defendida por Chiovenda que foi adotada no Brasil por
Celso Neves, as sentenças de mérito produziram, além dos efeitos
declaratórios, constitutivos ou condenatórios, um quarto efeito, que
seria a imutabilidade e indiscutibilidade do que fora decidido, o qual
só seria eficaz quando o trânsito em julgado daquela decisão judicial.
Segundo o doutrinador, a coisa julgada também era efeito do trânsito
em julgado da sentença definitiva.
A segunda corrente
é defendida por Liebman e adotada pela majoritária doutrina pátria
(defendida também por Vicente Greco Filho, Dinamarco, Humberto
Theodoro Jr.) que sustentam que a coisa julgada é qualidade que
incide sobre a sentença e sobre os efeitos por esta produzidos.
Na verdade,
a coisa julgada está fora da sentença, não sendo o efeito dessa.
Mas na verdade a decisão incide sobre esses efeitos materiais condenatórios,
constitutivos ou declaratórios, como sendo uma qualidade desses efeitos.
Quando nos
referimos a autoridade da coisa julgada estamos nos referindo à coisa
julgada material. Sintetizando, para a majoritária corrente doutrinária
nacional a coisa julgada: a formal é a qualidade incidente sobre a
sentença, tornando-a imutável e indiscutível.
E que a coisa
julgada material é a qualidade incidente sobre os efeitos materiais
da sentença de mérito (definitiva).
Já a terceira
corrente com base nos ensinamentos de Luiz Machado Guimarães,
José Carlos Barbosa Moreira e de Alexandre F. Câmara
que sustentam que a coisa julgada é uma situação jurídica nova,
que se caracteriza pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença
e do seu conteúdo.
Na verdade,
por tal corrente doutrinária o que se torna imutável é o conteúdo
da sentença, ou seja, à aplicação da lei àquele caso concreto que
lhe foi levado para julgamento.
Lembremos ainda
que a coisa julgada é pressuposto processual negativo conforme o art.
267, inciso V do CPC, e é claro que nos referimos à coisa julgada
material. Constitui impedimento processual negativo, o que acarreta
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo o CPC
as demandas são idênticas que possuem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, é o que expressa o art. 301, segundo parágrafo
do CPC que se refere à teoria do tria eadem que aduz: “ a
demanda é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido”
A teoria é
também chamada de três identidades ou três elementos: que é a principal
teoria para se identificar a coisa julgada. Mas poderá ser utilizada
a teoria da identidade da relação jurídica que pode ser utilizada
em face da insuficiência da teoria da tríplice identidade.
Portanto mesmo
que haja elementos distintos da ação, mas a segunda demanda versar
sobre a mesma relação jurídica, poderemos identificar a coisa julgada.
Coisa julgada
inconstitucional é tema interessante que propõe a relativização
da coisa julgada que é tese defendida por boa parte da doutrina nacional.
Há portanto duas formas de relativização: a) coisa julgada inconstitucional;
b) coisa julgada injusta inconstitucional.
A primeira
pretende afastar a coisa julgada de sentenças de mérito que tenham
fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF.
Já na segunda
pretende-se afastar a imutabilidade que se aplicaria as sentenças que
produzam extremas injustiças em evidente afronta aos valores constitucionais
essenciais e ao Estado Democrático de Direito.
Trata se de
formas atípicas de relativização de coisa julgada não sendo espécie
de rescisória. O art. 741, parágrafo único e o art. 475-L do CPC
trazem previsão de matérias que podem ser alegadas em defesa típica
do executado (embargos e impugnação) que visam afastar a imutabilidade
da coisa julgada material.
Versam sobre a inexigibilidade do título judicial baseado em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF. Pode haver a declaração de inconstitucionalidade por três diferentes maneiras:
a) redução do texto, quando a lei inconstitucional desaparece do ordenamento jurídico;
b) aplicação da norma à situação considerada inconstitucional quando esta será válida pelas situações e inválidas para outras;
c) interpretação conforme a Constituição quando havendo mais de uma interpretação, quando havendo mais de uma interpretação possível, somente uma delas for considerada constitucional.
O tema não
é pacífico considerando parcela da doutrina que os dispositivos legais
são constitucionais, ainda que indesejáveis.
Sendo tarefa
das normas infraconstitucionais o estabelecimento de quando e como haverá
coisa julgada, também serão essas espécies de normas que determinarão
as hipóteses excepcionais de seu desaparecimento, indicando as razões
e a forma procedimental para que isso ocorra no caso concreto.
A coisa julgada
injusta inconstitucional é criação doutrinária-jurisprudencial sendo
possível a subsidiária aplicação do art. 475-L, primeiro parágrafo
e art. 741, parágrafo único do CPC.
É tese que
angaria adeptos críticos fervorosos, existindo também uma corrente
intermediária que apesar de aceitar a relativização desde que haja
tratamento legislativo específico, a fim de evitar abusos injustificados.
Dinamarco
cita como exemplo, a situação em que o Estado de São Paulo foi condenado
a pagar a indenização decorrente de uma desapropriação para um suposto
proprietário do imóvel que, na verdade, era de propriedade do próprio
Estado. Dessa forma, não seria razoável impedir ao Judiciário nova
análise do processo com base no princípio da segurança jurídica.
Considerando
que nenhum direito, por mais fundamental que seja, é elevado à condição
de absoluto, deveria, em situações como esta, ser afastada a segurança
jurídica. Não obstante seja uma garantia constitucional, não pode,
a coisa julgada ser considerada direito absoluto de modo a impedir a
desconstituição de julgados como este, em que é manifesta a inconstitucionalidade
de seu conteúdo.
Nesse caso a sentença de mérito transitada em julgado causa extrema injustiça com clara violação de preceitos e valores constitucionais fundamentais.
Reconhecendo a coisa julgada material tutela a segurança jurídica
mas se propõe a ponderação entre a mantença da segurança jurídica
e a mantença da ofensa ao direito fundamental garantido pela CF.
Diante do juízo
de proporcionalidade sopesando os valores constitucionais em conflito,
seria legítimo o afastamento da coisa julgada quando se mostrar mais
benéfico no caso concreto e válido à proteção de valores constitucionais
mais relevantes que a coisa julgada material.
Referências
DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008.
CARREIRA Alvim,
J. E. Teoria Geral do Processo. Revista, ampliada e atualizada. GrupoGen
Editora Forense, 2009.
NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, GrupoGen, Editora
Método, 2009.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 27 de fevereiro de 2010
Deixe seu comentário