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O microempreendedor individual na Lei Complementar 123/2006

- NOTAS E APONTAMENTOS -

A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo, e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em bolsa, quanto com um Microempreendedor Individual, objeto do presente artigo.

E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações, não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no art. 170, inciso IX (este inciso foi inserido pela Emenda Constitucional nº 6/1995). Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Inovando, o legislador elaborou e aprovou a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que altera diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, e também do Código Civil vigente, criando a figura do Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 18-A, acrescido com a recente modificação do final de 2008. Segundo o § 1º do Art. 18-A, considera-se MEI (i) o empresário individual (ii) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), (iii) optante pelo Simples Nacional e (iv) que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no próprio art. 18. Quanto à opção, ela é irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser realizada no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Cumpre lembrar que o empresário individual a que o artigo se refere é aquele previsto no art. 966 do Código Civil vigente. Quando novo for o negócio, e estiver no início de suas atividades, estabelece o § 2º do Art. 18-A que o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Vemos, desta forma, que são quatro os elementos básicos para a caracterização do MEI.

O benefício primeiro posto pelo art. 18-A. é a possibilidade do Microempreendedor Individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da Contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1,00 (um real), a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.

Nos termos o inciso VI do art. 18-A, o MEI não está sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, a saber: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; V – Contribuição para o PIS/Pasep; VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.

Vale destacar que, nos termos do § 4º do art. 18-A, não pode optar pelo Simples Nacional o MEI (i) cuja atividade não seja enquadrada ou autorizada; (ii) que possua mais de um estabelecimento; (iii) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (iv) que contrate empregado.

Um importante alerta refere-se ao disposto no § 10, tendo em vista que em caso de que o MEI exceda os limites previstos para o seu enquadramento (incisos III e IV do § 7º, art. 18-A), deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso .

Cumpre lembrar que, nos termos do art. 36-A, a falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento do Simples Nacional, nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o Microempreendedor Individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), insusceptível de redução.

Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do Microempreendedor Individual – MEI. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

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