O microempreendedor individual na Lei Complementar 123/2006
por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
- NOTAS E APONTAMENTOS -
A livre iniciativa e
a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição
Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura
econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos
de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar
o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo,
e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução
regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes
no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto
com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em
bolsa, quanto com um Microempreendedor Individual, objeto do presente
artigo.
E aqui, o advento do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos
buscar alcançar um universo de relações, não esquecidas, mas menos
privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal,
especialmente no art. 170, inciso IX (este inciso foi inserido pela
Emenda Constitucional nº 6/1995). Segundo referido artigo, a ordem
econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência
digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados
determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Inovando, o legislador
elaborou e aprovou a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008, que altera diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006,
e também do Código Civil vigente, criando a figura do Microempreendedor
Individual - MEI, nos termos do art. 18-A, acrescido com a recente modificação
do final de 2008. Segundo o § 1º do Art. 18-A, considera-se MEI (i)
o empresário individual (ii) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), (iii) optante
pelo Simples Nacional e (iv) que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista no próprio art. 18. Quanto à opção, ela é
irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser realizada no
início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção.
Cumpre lembrar que o
empresário individual a que o artigo se refere é aquele previsto no
art. 966 do Código Civil vigente. Quando novo for o negócio, e estiver
no início de suas atividades, estabelece o § 2º do Art. 18-A que
o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Vemos, desta forma, que são quatro os elementos básicos para a caracterização
do MEI.
O benefício primeiro
posto pelo art. 18-A. é a possibilidade do Microempreendedor Individual
optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como Microempreendedor
Individual importa opção pelo recolhimento da Contribuição para
a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade
de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o
MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas: a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos),
a título da Contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1,00 (um
real), a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS;
e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem
ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que
certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.
Nos termos o inciso VI
do art. 18-A, o MEI não está sujeito à incidência dos tributos e
contribuições referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da
Lei Complementar nº 123/2006, a saber: I – Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS; V – Contribuição para o PIS/Pasep; VI –
Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica.
Vale destacar que, nos
termos do § 4º do art. 18-A, não pode optar pelo Simples Nacional
o MEI (i) cuja atividade não seja enquadrada ou autorizada; (ii) que
possua mais de um estabelecimento; (iii) que participe de outra empresa
como titular, sócio ou administrador; ou (iv) que contrate empregado.
Um importante alerta
refere-se ao disposto no § 10, tendo em vista que em caso de que
o MEI exceda os limites previstos para o seu enquadramento (incisos
III e IV do § 7º, art. 18-A), deverá recolher a diferença, sem acréscimos,
em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente ao do excesso .
Cumpre lembrar que, nos
termos do art. 36-A, a falta de comunicação, quando obrigatória,
do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática
de recolhimento do Simples Nacional, nos prazos determinados em seu
§ 7º sujeitará o Microempreendedor Individual a multa no valor de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), insusceptível de redução.
Verificamos, brevemente,
algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio
do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do Microempreendedor
Individual – MEI. Não obstante a complexidade do texto normativo
que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles
se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da
arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente
a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos
comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e
previdenciário brasileiro.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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