Desvendando o sistema de cotação eletrônica de preços
por Antônio de Souza Júnior
I. Considerações Iniciais
A presente abordagem
do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços tem o escopo de difundir
este procedimento inserido no contexto das aquisições e contratações
da Administração Pública através do modelo mencionado no parágrafo
segundo do art. 4º do Decreto nº 5.450/20051, regulado
pela Portaria nº 306/2001 do MPOG2, que no atual cenário
vem sendo reproduzido simetricamente por órgãos das demais esferas
governamentais em seus procedimentos de dispensa de licitação, fundados
no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Inicialmente introduzido
nos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG3,
por intermédio da citada Portaria nº 306/2001, o Sistema de Cotação
Eletrônica de Preços vem disseminando-se entre os demais níveis governamentais
(estadual e municipal) por apresentar uma transparente racionalização
dos procedimentos relativos às contratações de pequeno valor4
e ampliar a competitividade, elevando à possibilidade de contratações
a um preço mais justo.
Tal sistema firmar-se
em uma infraestrutura informatizada (plataforma de internet) voltada
à composição dos processos administrativos referentes às aquisições
de bens e contratações de serviços comuns por dispensa de licitação
fundamentada nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Convertendo à tradicional forma de pesquisa de mercado (cotação de
preços) em uma coleta eletrônica de preços, por um leilão reverso,
no qual os participantes têm a possibilidade de ofertar lances sucessivos
e decrescentes até o momento de seu encerramento.
Em outras palavras, trata-se
de ferramenta da Administração Pública Gerencial que virtualiza os
procedimentos inerentes às contratações por dispensa de licitação.
O que vem desfazendo o estorvo da falta de agilidade, por parte da Administração
Pública, nas simples contratações pelo menor preço.
No contexto das práticas
tecnológicas utilizadas pelas organizações governamentais, quando
comparado com o pregão eletrônico, têm-se a evidência que o sistema
de cotação eletrônica difere-se não apenas devido ao valor limite
das aquisições e contratações, mas porque o pregão exige uma fase
de apresentação de propostas antes dos lances dos fornecedores. Já
a cotação eletrônica (cerne do sistema) dispensa a esta primeira
etapa, o que torna processo mais rápido.
II. Objetivo e Vantagens de Utilização
do Sistema
De acordo com o art.
1º do anexo I da Portaria 306/2001, como dito anteriormente, a
finalidade do sistema é ampliar a competitividade e racionalizar os
procedimentos relativos às compras de pequeno valor. Sendo as
principais vantagens da adoção desse sistema: a transparência na
gestão dos gastos públicos, impessoalidade nas contratações, agilidade
nos procedimentos, economia dos recursos públicos tendo em vista redução
dos custos operacionais pela substituição da tradicional forma de
cotação de preços e aumento da qualidade das contratações.
Ademais, um importante
aspecto é que a cotação de preço elimina o direcionamento nas
contratações/aquisições de pequeno valor, ao passo que aumenta o
número de participação de fornecedores tratados com isenção de
parcialidade. Elementos que maximizam à capacidade de adquirir produtos
a um preço mais justo.
III. Procedimentos para Utilização
do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços
O aspecto que deve ser
destacado inicialmente nos procedimentos é que, o Órgão Promotor
da Cotação, ao utilizar o sistema, deve observar às orientações
referentes a fracionamento de despesa, à saber:
I. efetuar estimativa
do consumo anual, mediante levantamento dos quantitativos adquiridos
para um mesmo bem ou bens de uma mesma linha de fornecimento nos últimos
doze meses;
II. calcular o valor
previsto para a quantidade encontrada no levantamento, com base
em pesquisa de preço de mercado, ou com base no preço médio
de compra registrado em controles existentes na Administração; e,
III. caso o valor estimado
encontrado para a estimativa anual superar o valor estabelecido para
dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição, por cotação
eletrônica, somente poderá ser efetuada em caso de insuficiência
de recursos para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo.
A penalidade para o fracionamento
de despesa determina que para os caso em que houver dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses prevista em lei, a pena será de
detenção, de 3 a 5 anos e multa. Ademais, todos que concorrerem para
a consumação da ilegalidade estão sujeitos a esta pena.
Constatada à dispensa
de licitação, após levantamento de possíveis fracionamentos de despesa,
o Órgão Promotor realizará sessão pública virtual, por meio
do sistema eletrônico, que possibilite à comunicação entre
Órgão e fornecedores pela Internet. (art. 2º, anexo I, Portaria 306/2001).
Para obter de acesso
às cotações eletrônicas o fornecedor deverá credenciar-se
previamente junto ao sistema, indicando os municípios e linhas de fornecimento
que pretende atender. Ao credenciar-se o fornecedor submeter-se às
normas do sistema e condições de contratação estabelecidas no Pedido
de Cotação Eletrônica de Preços5 lavrado pelo Órgão
Promotor.
No que diz respeito ao
Pedido de Cotação Eletrônico, de acordo com o parágrafo único,
art. 4º, anexo I, Portaria 306/2001, neste deverá constar bens pertencentes
apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais
pertencentes a mesma classe do Catálogo de Materiais6 do
SIASG.
No decorrer da sessão
os fornecedores poderão enviar proposta de preços e apresentar lances
sucessivos, em valor inferior ao último registrado, durante o período
indicado pelo Pedido de Cotação Eletrônica. (§1º, art. 2º, anexo
I, Portaria 306/2001).
Será estabelecido
prazo para que os fornecedores incluam suas propostas e apresentem seus
lances no portal eletrônico. Segundo o §4º do art. 2º, anexo I,
Portaria 306/2001, que instrui o modelo do portal de compras do Governo
Federal - ComprasNet (www.comprasnet.gov.br), esse prazo nunca
poderá ser inferior a quatro horas e nunca superior a quarenta e oito
horas.
Ademais, são regras
fixadas pela Portaria 306/2001 MPO para os procedimentos do Sistema
de Cotação Eletrônica de Preços:
I – os Pedidos de Cotação
Eletrônica serão divulgados no Portal ComprasNet e encaminhados, automaticamente
(aleatório), por e-mail, para um quantitativo de fornecedores
que garantam a competitividade, declararam a intenção de
vender o material da linha de fornecimento pedida e que entreguem no
município onde esteja localizado o Órgão Promotor da Cotação;
II – no Pedido de Cotação
Eletrônica deve constar especificação do material, quantidade, unidade
de fornecimento, condições de contratação, endereço, data e horário
que ocorrerá a sessão virtual;
III – deve-se utilizar
como referência o horário de Brasília/DF;
IV – o fornecedor só
participará após entrar com senha no sistema e encaminhar proposta
de preços;
V – o fornecedor deve
assinar em campo próprio do sistema a inexistência de fato impeditivo
para licitar e o pleno conhecimento a aceitação das regras (Portaria
306/2001);
VI – depois de divulgado
o Pedido, terá início à sessão, e será aceita proposta de qualquer
valor, vedada a apresentação de proposta em papel;
VII – a partir do registro
da proposta os fornecedores terão conhecimento do menor lance ofertado;
VIII – só serão aceito
lances inferiores aos últimos registrados pelo sistema;
IX – durante a sessão
os fornecedores serão informados em tempo real sobre o menor lance
que tenha sido apresentado pelos demais participantes, ficando vedada
a identificação do detentor do lance;
X – ao entrar em fechamento
iminente, a sessão poderá fechar, aleatoriamente, em até 30 minutos;
e,
XI – após encerramento
da sessão o sistema apurará e divulgará a classificação, apresentado,
no caso do ComprasNet, até o máximo de 5 propostas.
Em síntese, os procedimentos
supracitados, instituídos pela Portaria 306/2001 do MPOG, são adotados
como modelo para implantação de Sistema de Cotação Eletrônica de
Preços pelos órgãos das demais esferas governamentais.
IV. Condições Gerais da Contratação
Em relação às contratações
oriundas do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, estás dispensarão
à subscrição de instrumento contratual, ficando formalizadas
apenas pela emissão de Nota de Empenho que será comunicada ao
adjudicatário.
As obrigações recíprocas,
provenientes do pacto jurídico, existentes entre Contratada e Órgão
Contratante, correspondem ao estabelecido nas condições gerais da
contratação e no pedido de cotação eletrônica de preços, que constará
ainda, em seu bojo, as seguintes informações: a) local de entrega;
b) prazo máximo de entrega e pagamento; c) condições de recebimento
do objeto; d) sanções para o caso de inadimplemento; e) informações
e casos omissos; e, f) foro para dirimir possíveis litígios.
Em caso de manifestação
de desistência do fornecedor, fica caracterizado o descumprimento total
da obrigação assumida, consoante o estabelecido no art. 81 da Lei
nº 8.666/1993, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
A eventual rescisão
do ajuste se dará nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993, não
cabendo, à Contratada, direito a qualquer indenização.
V. Falha do Sistema de Cotação Eletrônica
de Preços
Ao determinar que na
sessão virtual só sejam aceito lances inferiores aos últimos
registrados, o inciso VIII do art. 6° Portaria 306/2001 MPOG abre caminho
para possíveis manipulações de resultados por parte dos fornecedores.
O aludido dispositivo
pode ensejar o seguinte artifício fraudulento: uma empresa participante
da sessão virtual poderia ofertar um lance objetivando ficar em segundo
lugar na classificação das propostas, enquanto que uma outra, agindo
em conluio com a primeira, apresentaria lance inexequível, objetivando
paralisar a fase de lances do sistema. Depois, a empresa “vencedora”
alegaria, por exemplo, erro de digitação ou qualquer outra justificativa
para sair do processo de cotação, sendo, então, chamada a segunda
colocada da ordem de classificação.
Tal circunstância fora
apreciada pela 1° Câmara do Tribunal de Contas da União, com
a propositura de representação pela Secretaria de Controle Externo
na Paraíba - SECEX/PB, que determinou adoção de correições para
o sistema, in verbis:
Acórdão 1845/2006
- Primeira Câmara:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de Representação acerca de possível conluio
entre duas empresas da cidade de Recife/PE em processos de cotação
eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet (www.comprasnet.gov.br),
em vários estados da região nordeste.
ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da
presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que adote providências
para inserir na Portaria nº 306/2001 as seguintes normas:
9.2.1. não deverá
ser admitida a proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, acrescidos
dos respectivos encargos, ainda que o Pedido de Cotação Eletrônica
não tenha estabelecido limites mínimos;
9.2.2. ficará
facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório,
ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. caberá
ao fornecedor submeter-se às normas da Lei de Licitações;
9.3. determinar
ao MPOG que passe a aplicar com maior rigor o disposto no item 5.3 do
Anexo II da Portaria nº 306/2001, haja vista o disposto no art. 5º,
incisos II e IV, c/c o art. 6º, inciso V, letra
“b”, do Anexo I;
9.4. determinar à
SECEX/PB que faça a correção da natureza deste processo nos sistemas
informatizados pertinentes;
9.5. encaminhar ao
MPOG cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam; e,
9.6. arquivar o presente
processo.
(Relator: Valmir
Campelo; Sessão 04/07/2006)
Os procedimentos supracitados
impulsionam para o aperfeiçoamento da eficiência do sistema, ao preencher
em parte a falha criada pelo inciso VIII do art. 6° Portaria 306/2001.
No entanto, também seria útil a modificação da determinação do
dispositivo da Portaria, tornando-o apto a aceitar todos os lances,
inferiores ou não aos últimos registrados pelo sistema.
Esta simples alteração iria auxiliar o Órgão Promotor da Cotação na tarefa de determinar quais são os lances que contemplam valores compatíveis com os preços de mercado, com consequente influência na ordem de classificação dos fornecedores remanescentes.
VI. Conclusão
Analisando a disposição
que atualmente rege a dispensa de licitação para aquisições de pequeno
valor (inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93), percebe-se que há
necessidade de maior transparência, impessoalidade, agilidade nos procedimentos
adotados em boa parte dos Órgãos Públicos, e, principalmente, evitar
direcionamento nas aquisições de pequeno valor.
Diante disto, pode-se
afirmar que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão agiu
acertadamente ao regulamentar o Sistema de Cotação Eletrônica de
Preços para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais
– SISG, que atualmente serve de paradigma para os Órgãos das demais
esferas governamentais.
As legislações analisada definitivamente concede a contratação fundada no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93 a robustez de um procedimento legal e eficaz, fulcrado nos princípios administrativos e concebendo ao administrador tranqüilidade da transparência de seus atos, evitando assim futuros aborrecimentos no âmbito da responsabilidade por improbidade administrativa.
VII. Notas
[1] Regulamentação do pregão na forma eletrônico.
[2] Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o órgão central do SISG, exercendo essa competência por intermédio da SLTI.
[3] O Sistema de Serviços Gerais - SISG, integrado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, é o sistema que organiza a gestão das atividades de serviços gerais, compreendendo licitações, contratações, transportes, comunicações administrativas, documentação e administração de edifícios públicos e de imóveis. No âmbito do SISG, são estabelecidas diretrizes, normas e atividades operacionais que são comuns a todos os órgãos e entidades que o integram, visando à melhor coordenação e eficiência das atividades de apoio administrativo no Governo Federal.
[4] Compras de pequeno valor são aquelas enquadradas no inciso II do artigo 24 da lei de licitações. Ela estipula que até 10% do valor da modalidade carta convite, R$ 8.000,00, pode-se realizar a aquisição através de processo de dispensa. Cabe ressaltar que esse valor não pode ser uma parcela de uma compra de maior vulto, que possa ser realizada de uma só vez (§1º, art. 1º, anexo I, Portaria 306/2001 do MPOG).
[5] O Pedido de Cotação Eletrônica deverá informar o prazo limite para apresentação de lances e propostas.
[6] Catalogo de Materiais – CATMAT: banco de dados com o rol de todos os materiais permanente e de consumo, rotineiramente adquiridos pela Administração Publica Federal.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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